TJMA - 0822903-08.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 18:13
Baixa Definitiva
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01/02/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:57
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:57
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/01/2023 23:59.
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03/01/2023 03:22
Juntada de petição
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01/12/2022 03:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822903-08.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: MARISA LOJAS S/A.
Advogado: Dr. Ítalo Costa Simonato (OAB/SP 311.479) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
LUCIANA CARVALHO MARQUES Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marisa Lojas S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, que, nos autos dos embargos à execução fiscal (referente à ação nº 0833882-63.2020.8.10.0001), julgou parcialmente procedente os embargos, “para reconhecer o direito de creditamento assegurado em tese à embargante, desde que apurado administrativamente após a apresentação e verificação da documentação retificadora a ser apresentada por aquela, sob pena de não o fazendo suportar os ônus de eventual nova execução fiscal”.
A apelante pugnou pela reforma da sentença para cancelar integralmente a CDA objeto da lide (inclusive a multa), tornando exclusiva a sucumbência em favor da apelante e condenando-se a parte apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência (artigo 85, §3º c/c §11 do CPC) e reembolso de despesas processuais.
Analisando o presente caso, observei que existem diversas demandas semelhantes nesta Corte, onde a Fazenda Pública Estadual tem apresentado petições requerendo a extinção das Execuções Fiscais, tendo em vista o cancelamento das respectivas CDA´s, inclusive em processo distribuído a este Relator (nº 0828054-52.2021.8.10.0001).
Assim, determinei a intimação do Estado para se manifestar sobre essa questão.
O Estado do Maranhão requereu na petição de Id nº 19397214 a extinção da execução ante o cancelamento da CDA objeto da lide.
Outrossim, postulou o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Em petição de Id 19583889, a apelante pugnou pelo provimento do Recurso de Apelação, com condenação exclusiva da Fazenda em honorários sucumbenciais, em percentual integral e majorado, nos termos do artigo 85, §3º c/c §11 do CPC e tema 1.076 do STJ.
Era o que cabia relatar.
Analisando os autos, observo que a Fazenda Pública exequente fez juntar aos autos pedido de extinção da execução em virtude do cancelamento da CDA objeto da lide.
Segundo o art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Ocorre que o pedido de extinção se deu após a oposição de embargos à execução, não havendo como ser aplicado o dispositivo referido.
Assim, é correto assinalar que a condenação ao pagamento de honorários é lícita na medida em que a apelante é obrigada a contratar advogado para exercer a defesa dos seus direitos.
No mais, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a parte vencida deve responder pelo pagamento das verbas acessórias a que deu causa.
Sobre a questão, trago precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO ISENÇÃO DO EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 153/STJ.
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em desfavor do INSS objetivando cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe 23/3/2020; REsp n. 1.795.760/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 3/12/2019; e AgRg no REsp n. 1.553.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.956.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
Logo, deve ser extinta a execução com a imputação dos honorários advocatícios à Fazenda Pública, porquanto o pedido de extinção ocorreu em virtude do cancelamento da CDA.
Ademais, oportuno considerar que “a ratio legis do artigo 26 da Lei 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução.
Isto, porque a referida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a nulidade da dívida, desiste da execução”. (AgRg no Ag n. 1.083.212/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 18/8/2010).
Ante o exposto, em face do pedido formulado pela exequente/embargada, julgo extinta a execução fiscal, tendo em vista o cancelamento da CDA, condenando a Fazenda Pública ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma da Súmula 153 do STJ, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso IV c/c §11, segunda parte, do CPC1.
Julgo prejudicado o apelo.
Cópia desta decisão servirá de ofício para os devidos fins.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
29/11/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 22:49
Prejudicado o recurso
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23/08/2022 12:36
Juntada de petição
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16/08/2022 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 15:57
Juntada de petição
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04/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822903-08.2021.8.10.0001 APELANTE: MARISA LOJAS S/A.
Advogado: Dr. Ítalo Costa Simonato (OAB/SP 311.479) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
LUCIANA CARVALHO MARQUES Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Marisa Lojas S/A. contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, que, nos autos dos embargos à execução fiscal (referente à ação nº 0833882-63.2020.8.10.0001), julgou parcialmente procedente os embargos, “para reconhecer o direito de creditamento assegurado em tese à embargante, desde que apurado administrativamente após a apresentação e verificação da documentação retificadora a ser apresentada por aquela, sob pena de não o fazendo suportar os ônus de eventual nova execução fiscal”.
Analisando o presente caso, observo que existem diversas demandas semelhantes nesta Corte, onde a Fazenda Pública Estadual tem apresentado petições requerendo a extinção das Execuções Fiscais, tendo em vista o cancelamento das respectivas CDA´s, inclusive em processo distribuído a este Relator (nº 0828054-52.2021.8.10.0001).
Desse modo, em homenagem ao princípio da cooperação entre as partes e da razoável duração do processo, determino a intimação do apelado para se manifestar sobre a ocorrência de algum fato superveniente, relativa à CDA de que tratam estes autos, que possa vir a alterar o julgamento do presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/07/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2022 10:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:54
Recebidos os autos
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10/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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