TJMA - 0800656-74.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800656-74.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: TANIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA e outros (4) - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE REQUERIDA: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, TANIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA e outros (4), parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: D E C I S Ã O Trata-se de ação de Cobrança de Seguro DPVAT em que, durante a tramitação do processo, sobreveio o falecimento da parte autora, comprovado mediante certidão de óbito anexo aos autos.
Em petição anexa ao Id. 55787876, a companheira do falecido, TANIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, e os filhos do de cujus, BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS e BRUNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, requereram habilitação nos autos como sucessores, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, buscando com isso comporem o polo ativo da demanda.
Intimada, a parte requerida se opôs à habilitação TANIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, alegando inexistirem provas da união estável alegada.
Compulsando os autos, observa-se tanto a comprovação da filiação dos requerentes, conforme Registro Geral e certidão de óbito, como a união estável em comento, pois a requerente TANIA MARIA consta como declarante na certidão de óbito e trata-se da genitora dos herdeiros, restando-se comprovado o vínculo de parentesco e sucessão.
Desse modo, considerando os documentos anexados e, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória diversa da documental, com fulcro no artigo 691 do CPC, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros TANIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, BRUNO DE OLIVEIRA SANTOS, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS e BRUNA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, para que surta os efeitos legais e, por consequência, passem a figurar no polo ativo da presente demanda.
Habilite-se os requerentes junto ao Sistema PJE.
Intimem-se as partes. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/08/2021 10:17
Baixa Definitiva
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20/08/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/08/2021 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2021 01:39
Decorrido prazo de VALDIR BORBA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2021 23:59.
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04/08/2021 13:49
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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04/08/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 10:31
Recurso Extraordinário não admitido
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11/07/2021 21:51
Conclusos para despacho
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11/07/2021 21:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 14:54
Juntada de contrarrazões
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29/06/2021 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 16:15
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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07/06/2021 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 11:57
Recurso Extraordinário não admitido
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25/05/2021 17:39
Conclusos para decisão
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25/05/2021 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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21/05/2021 17:51
Juntada de petição
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19/05/2021 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:58
Decorrido prazo de VALDIR BORBA DOS SANTOS em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:18
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 00:22
Publicado Acórdão em 22/04/2021.
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21/04/2021 11:29
Juntada de recurso extraordinário (212)
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21/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 09:05
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0175-69 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2021 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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23/03/2021 18:18
Incluído em pauta para 07/04/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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22/02/2021 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 12:08
Recebidos os autos
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10/01/2020 12:08
Conclusos para despacho
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10/01/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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