TJMA - 0000749-13.2011.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 16:16
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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05/11/2021 16:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 15:48
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 15:48
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000749-13.2011.8.10.0055 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S.A REQUERIDO: JURACI RODRIGUES SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão formulada por BANCO PAN S.A em face de JURACI RODRIGUES, fazendo as alegações contidas na inicial. Decisão deferiu o pedido de liminar, às fls. 17 (ID 31893964) determinando a Busca e Apreensão do bem. Certidão de fls. 21 (ID 31893964) informando que não foi possível cumprir o Mandado de Busca e Apreensão em virtude de não localizar o veículo. Despacho de ID 31893963 determinando a intimação do requerente para manifestar sobre certidão de fls. 21, sob pena de arquivamento. Eis o breve relatório.
DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora intimada para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação. Contudo, apesar de devidamente intimada (ID 40637146), o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem ou de pleitear a conversão a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I – Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II – A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo após intimado a fazê-lo, autoriza a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 267, inc.
IV, do CPC.
III – Apelação desprovida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0432-32, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 300) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a formação da relação não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2323-27, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2015 .
Pág.: 195) Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Custas pelo autor se ainda devidas.
Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
04/10/2021 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2021 10:20
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 07:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo n.º 0000749-13.2011.8.10.0055 Ação: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO PAN S/A Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937 Ré(u): JURACI RODRIGUES Advogado(a): Autoridade Judiciária: Marcia Daleth Gonçalves Garcez, Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena/MA.
FINALIDADE: Intimação do(a) autor(a) por seu/sua advogado(a), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937, para tomar(em) conhecimento do Despacho ID 31893963 -, com resumo a seguir transcrito: DESPACHO: " Intime-se a parte autora acerca das certidões de fls. 21, para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Santa Helena/MA, 25 de maio de 2020.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Diretor do Fórum da Comarca de Santa Helena - Intermediária Vara de Santa Helena Matricula 173211)" Dado e passado a presente intimação, nesta cidade de Santa Helena, Estado do Maranhão, aos 03 de fevereiro de 2021.
Eu,........,Marcelo Cantanhede de Almeida, Auxiliar Judiciario, digitei e assino de ordem da MM.
Juíza de Direito Marcia Daleth Gonçalves Garcez, titular da Comarca de Santa Helena, Estado do Maranhão. Marcelo Cantanhede de Almeida Auxiliar Judiciario -
03/02/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 13:19
Juntada de Certidão
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09/06/2020 12:03
Recebidos os autos
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09/06/2020 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2011
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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