TJMA - 0800799-46.2020.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:02
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:25
Juntada de petição
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03/06/2024 13:42
Juntada de petição
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03/06/2024 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 21:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2024 22:55
Juntada de petição
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11/10/2023 15:25
Juntada de petição
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09/10/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DE SOUZA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 22:05
Juntada de petição
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29/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 12:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:34
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA DE SOUZA SANTOS - CPF: *09.***.*23-56 (APELANTE) e provido em parte
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01/09/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2023 16:31
Juntada de petição
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 09:02
Recebidos os autos
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11/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/08/2023 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 15:40
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2023 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:58
Distribuído por sorteio
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22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800799-46.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA DA GRACA DE SOUZA SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA MARIA DA GRAÇA DE SOUZA SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº1314170667 e que ao ter acesso a seu extrato em 05/2019, notou que foi efetivado em seu benefício empréstimo consignado, cujo contrato foi autuado sob nº. 242662013, no valor de R$ 485,83, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 13,70, com data de inclusão em 07/11/2014 e período final em 07/10/2020 mas a parte autora desconhece a realização da avença.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id38126770 .
Alegou, preliminares.
No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pelo autor, tendo 0 valor foi liberado para o cliente via depósito em conta de sua titularidade, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica à contestação em documento de id 43117173. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – DOCUMENTOS ILEGÍVEIS Afasta-se a preliminar suscitada, pois os documentos que a ré alegam estarem ilegíveis não comprometeram a sua defesa.
DECADÊNCIA Sobre a preliminar de decadência não há que se falar em decadência uma vez que a relação discutida no autos é de consumo, cuja pretensão possui trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês, não podendo ser adotado como termo inIcial para contagem do prazo decadencial a data da contratação.
Assim rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Passo a analisar o mérito da demanda.
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
No mérito, alega o demandado ser regular a contratação feita com a demandante.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratos de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 32140058 - Pág. 1 que demonstra histórico de consignação, constando o número do contrato referido pelo autor na inicial, bem como a descrição do suposto número de parcelas, bem como dos supostos valores descontados no benefício do autor.
A requerida por sua vez juntou aos autos informações de que o contrato foi celebrado em 03/10/2014, no valor de R$ 495,27 (valor com encargos) mediante desconto em benefício previdenciário.
O valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 12648-9, Ag. 1459, Banco do Brasil S.A. (doc. anexo – comprovante de liberação) 9 id 38126770 - Pág. 5).
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
A parte autora não juntou nenhum documento que comprovasse os efetivos descontos em seu benefício Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Além disso, a autora não negou que não tenha recebido os valores indicados pelo requerido, e nem tampouco requereu diligências no sentido de comprovar o não recebimento dos valores.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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