TJMA - 0800634-96.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:21
Juntada de petição
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24/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:23
Juntada de despacho
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01/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/05/2023 16:47
Juntada de Ofício
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18/05/2023 18:16
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:58
Conclusos para decisão
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01/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/05/2022 23:59.
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30/05/2022 16:40
Juntada de apelação
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16/05/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 08:04
Juntada de diligência
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16/05/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 08:03
Juntada de diligência
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03/05/2022 04:45
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 12:00
Desentranhado o documento
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29/04/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:06
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 20:40
Juntada de petição
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25/10/2021 09:57
Publicado Sentença (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 09:56
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800634-96.2020.8.10.0069 AUTOR: MARIA ALZERINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ALZERINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria por idade, sob o n° 1869677487 e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Afirma que o contrato nº 02293914443700030520, foi descontado o valor de R$ 45,58 no mês 05/2020, e que o contrato de nº 022939144437000300420, também foi descontado o valor de R$ 45,58, no mês 04/2020.
Afirma que a parte nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos.
Ademais, que a parte autora não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos.
Desse modo, a parte autora jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito Discorreu sobre a legislação que entende ser aplicável ao caso.
Afirmou que sofreu dano moral.
Salientou que os valores cobrados dela devem ser devolvidos em dobro.
Requereu (a) a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais; (b) a condenação do réu a lhe pagar em dobro os valores ilegalmente cobrados.
Determinada a citação da parte requerida, esta devidamente citada apresentou contestação no prazo legal ( id 41425200 ), alegando preliminar de litispendência com os autos 0800635-81.2020.8.10.0069 e juntou no documento de id 41425203 - Pág. 1-7 Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, com assinatura aposta no contrato, realizado em nome da parte autora.
O autor, apresentou réplica à contestação.
Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de litispendência da presente ação com a de nº 0800635-81.2020.8.10.0069, uma vez que este litiga sobre as parcelas cobradas nos meses de 04/2020 e 05/2020, e a 0800635-81.2020.8.10.0069, litiga sobre a parcela referente a 02/2016, do referido contrato Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
No mérito, a ação é improcedente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo sobre a RMC no benefício do autor.
O mesmo alega que notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo–também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Para tanto firma que o contrato segue com as seguintes informações: o contrato nº 02293914443700030520, foi descontado o valor de R$ 45,58 no mês 0/2020, e que o contrato de nº 022939144437000300420, também foi descontado o valor de R$ 45,58, no mês 04/2020., alegando desconto em folha em parcelas fixas, sem final dos descontos, requerendo no mérito a declaração de inexistência da relação contratual entre as partes e devolução do valor descontado em seu benefício.
No caso, o requerido juntou nos documentos de id e id 41425203 - Pág. 1-7, Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, com assinatura aposta no contrato, realizado em nome da autora de forma que o documento demonstra a devida ciência e aquiescência da parte autora no que toca à contratação frente ao requerido.
Já no documento de id 42817674 - Pág. 2, a requerida juntou recibo de transferência de valores para conta cujo destinatário é a autora, cujo valor confere com o disposto na documentação juntada pelo autor na inicial, sendo que os descontos referem-se aos descontos mensais ocorridos no benefício da autora, em decorrência da contratação do valor emprestado.
Diante de tais fatos, restam inverossímeis as alegações da exordial, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da validade do negócio entabulado.
Neste sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS POR ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU SER A ASSINATURA DA AUTORA AUTÊNTICA E, PORTANTO, POR CONSEQUÊNCIA ALICERÇOU A VALIDADE DO CONTRATO CONTESTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU" (TJSP - 0212921-77.2009.8.26.0006 - 20ª Câmara de Direito Privado - 5 de outubro de 2015 - ALBERTO GOSSON) – grifo nosso. "APELAÇÃO – Ação ordinária cumulada com pedido indenizatório – Alegação de desconhecimento do contrato – Pedidos improcedentes - Pleito de reforma – Impossibilidade – Alegação de venda casada e abuso em face da hipossuficiência (...) Cartão de crédito com reserva de margem consignável – Instituição financeira que coligiu aos autos o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente subscrito pelo autor – Autorização para reserva de margem consignável – Comprovante de transferência para conta do autor – Montante descontado mensalmente que respeita o limite estabelecido pela Lei nº 13.172/2015 – Banco que se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato extintivo do direito do requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil)– Sentença mantida" (TJSP - APL 10001511920178260077 - 19ª Câmara de Direito Privado - 08/06/2017 – Rel.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa) – grifo nosso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, respeitada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de outubro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/10/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 13:46
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2021 11:53
Conclusos para decisão
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16/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:51
Juntada de petição
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29/03/2021 16:32
Juntada de petição
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19/03/2021 10:22
Juntada de petição
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08/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 05:21
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 10:28
Juntada de contestação
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03/02/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2020 17:53
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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