TJMA - 0834800-67.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 10:57
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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23/06/2021 03:35
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:30
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 00:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:32
Juntada de
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02/03/2021 09:46
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:37
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834800-67.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILOMENO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por FILOMENO DOS SANTOS SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante deixou escoar in albis o prazo assinalado.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente manteve-se inerte, não restando demonstrado sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
02/02/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 20:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FILOMENO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *98.***.*84-34 (AUTOR).
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17/12/2020 10:31
Conclusos para despacho
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17/12/2020 09:07
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:09
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:18
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:40
Conclusos para despacho
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05/11/2020 08:39
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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