TJMA - 0800826-37.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/10/2023 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 14:24
Juntada de protocolo
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29/08/2023 09:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2023 09:11
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2023 17:15
Juntada de petição
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14/02/2023 23:11
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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05/12/2022 13:04
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 13:04
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:04
Decorrido prazo de JOAO CABRAL DOS SANTOS NETO em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:04
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 12:56
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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01/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:26
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 02:04
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 21:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:44
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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26/05/2022 10:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:03
Decorrido prazo de RAFAEL TORRES PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:49
Juntada de petição
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23/04/2022 06:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
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08/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/12/2021 23:59.
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28/10/2021 00:57
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800826-37.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CABRAL DOS SANTOS NETO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 11 de Junho de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/10/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2021 13:32
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 30/07/2021 23:59.
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16/06/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:09
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:33
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2021 10:57
Juntada de contestação
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15/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
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13/04/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 12:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 15/04/2021 14:30 em/para 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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08/04/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 14:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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05/11/2019 18:31
Juntada de petição
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17/09/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 14:09
Juntada de petição
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11/09/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 22:43
Conclusos para decisão
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25/04/2019 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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