TJMA - 0804407-60.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:17
Baixa Definitiva
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16/02/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:12
Decorrido prazo de ARNALDO TRINDADE em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804407-60.2020.8.10.0034 – CODÓ Apelante: Arnaldo Trindade Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnaldo Trindade em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos de ação pelo procedimento comum que move em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, nega ter litigado de má-fé, visto que teria buscado a solução extrajudicial da controvérsia.
Além disso, pontua que a instituição financeira não teria apresentado prova da transferência dos valores do pacto aqui citado.
Requereu, ao final, a procedência de seus pedidos iniciais, ou a anulação da sentença no que toca à condenação por litigância de má-fé.
A parte apelada ofereceu contrarrazões, em que defende o acerto da sentença impugnada e pugna pela sua manutenção.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso.
Preliminarmente, esclareço que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em virtude das constantes declinações de atuação do órgão em processos desta natureza.
Descendo ao mérito, pontuo que a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao apelado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo.
Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o contrato de empréstimo consignado de nº 856505774 com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelada contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte autora, com assinatura a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, como se vê do comprovante de transferência juntado com a Contestação (id 13962556).
Pontuo ainda que, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, citada supra, uma vez que a parte recorrente alega que não recebeu o valor do empréstimo, deveria ter feito a juntada de seu extrato bancário pertinente ao mês de depósito da quantia.
Não se desincumbiu, todavia, de tal dever, motivo pelo qual concluo pelo pagamento dos valores tocantes ao empréstimo.
Dessa forma, laborou em acerto o Juízo de base, visto que não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos.
Pouca relevância, neste contexto, tem o fato de ter efetuado prévio requerimento administrativo.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença guerreada.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que já foram fixados no patamar máximo previsto em lei.
A exigibilidade de tais verbas segue suspensa, em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/12/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:16
Conhecido o recurso de ARNALDO TRINDADE - CPF: *19.***.*66-91 (REQUERENTE) e não-provido
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29/11/2021 22:04
Recebidos os autos
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29/11/2021 22:04
Conclusos para despacho
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29/11/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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