TJMA - 0802820-58.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 11:30
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 30/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:04
Decorrido prazo de ELENIZA OLIVEIRA BRITO em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:37
Decorrido prazo de ELENIZA OLIVEIRA BRITO em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802820-58.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELENIZA OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA 15186 Réu: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ELENIZA OLIVEIRA BRITO, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
No caso vertente, com o objetivo de analisar a competência territorial deste juízo, foi determinado que o oficial de justiça diligenciasse com o fito confirmar se o(a) autor(a) reside no endereço indicado na petição inicial.
Por meio da petição da certidão de ID 42436710, o oficial de justiça informou que a parte autora não reside no endereço descrito na petição inicial. Eram os fatos relevantes a mencionar.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, deve-se considerar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, assim como a possibilidade do consumidor propor a ação no foro de seu domicílio.
Logo, seja o consumidor autor ou réu da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta.
Assim preceituam os dispositivos de lei supracitados: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando os autos verifica-se que não restou comprovado que o autor reside na Comarca de Itapecuru Mirim(MA), ou seja, o demandante não tem domicílio neste município.
Com feito, é repreensível a escolha aleatória de foro diverso ao domicílio do autor da demanda.
Não pode a parte Autora de forma aleatória escolher o local em que irá ingressar com a ação.
O que está ocorrendo atualmente é que as partes estão escolhendo a seu bel prazer qual o juízo mais conveniente para o trâmite da ação, ferindo o princípio do juiz natural e sobrecarregando algumas comarcas.
Isto é, propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracterizada ofensa ao princípio do juízo natural. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência territorial, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
P.RI. Dispensada a intimação do réu caso ainda não tenha sido citado. Itapecuru Mirim (MA), 05 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
06/04/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/03/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 12:37
Juntada de protocolo
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12/03/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2021 11:00
Juntada de diligência
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05/03/2021 15:44
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802820-58.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELENIZA OLIVEIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO /INTIMAÇÃO Analisando os autos, observo que o comprovante de endereço acostado à petição inicial não está em nome da parte autora.
Assim, com o objetivo de analisar a competência territorial deste juízo, determino que o(a) oficial de justiça diligencie e certifique se o(a) autor(a) reside no endereço indicado na petição inicial.
Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
05/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:52
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:45
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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