TJMA - 0802387-98.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/12/2022 14:21
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2022 14:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/12/2022 14:17
Juntada de termo
-
28/11/2022 09:57
Juntada de petição
-
14/11/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
10/11/2022 15:25
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2022 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2022 10:51
Juntada de termo
-
20/10/2022 10:51
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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26/09/2022 19:15
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:27
Juntada de termo
-
25/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:50
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS REIS em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 11:32
Juntada de petição
-
27/07/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:49
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 14:00
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 16:31
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:15
Juntada de termo
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28/04/2022 15:25
Juntada de petição
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06/04/2022 07:13
Recebidos os autos
-
06/04/2022 07:13
Juntada de despacho
-
21/01/2022 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/01/2022 09:08
Juntada de Ofício
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20/01/2022 10:25
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 10:24
Juntada de Certidão
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15/12/2021 21:11
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 22:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:34
Juntada de apelação cível
-
26/10/2021 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802387-98.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOLORES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802387-98.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DOLORES DOS REIS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, a ocorrência da prejudicial de prescrição, a preliminar de ausência de interesse de agir, a existência de conexao e, no mérito, a validade dos descontos efetuados.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
Relativamente à conexão suscitada, observo que não estão presentes as hipóteses descritas no art. 55 do CPC.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.” Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de tratar-se de contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostado nos autos que há realização de operações de crédito, de transferências bancárias, depósitos, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
21/10/2021 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2021 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2021 15:01
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 14:59
Juntada de termo
-
08/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:18
Juntada de réplica à contestação
-
12/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
12/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 23:00
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS REIS em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:53
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS REIS em 20/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 17:06
Juntada de contestação
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23/07/2021 03:28
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
11/07/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2021 22:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:56
Juntada de termo
-
02/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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