TJMA - 0803281-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 10:53
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 03:57
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:57
Decorrido prazo de RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:57
Decorrido prazo de PALOMA NUNES DA SILVA MONTEL em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803281-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA - OAB/MA9486, PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA9480 EXECUTADO: ANDRE MONTEL DE SOUZA E SILVA, PALOMA NUNES DA SILVA MONTEL SENTENÇA ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI ingressou com a presente Ação em desfavor de ANDRE MONTEL DE SOUZA E SILVA e outros todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença do homologação de acordo nos autos do processo n° 0836612-18.2018.8.10.0001 (ID 40446541), na data de 20.01.2020, a qual julgou procedente os pedidos da autora.
Petição à ID 47209449 informando a celebração de acordo, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 47209449, ante a celebração de acordo no qual, em suma, os Réus reconhecem que possuem uma dívida para com a empresa Autora de R$ 35.168,66 (trinta e cinco mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 31.639,80 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), acrescidos dos honorários de R$ 3.528,86 (três mil reais, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos).
A dívida mencionada será paga pelos Réus à empresa Autora na importância de R$ 35.268,66 (trinta e cinco mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), em 1 entrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mais 10 (dez) parcelas iguais mensais e sucessivas acrescidas de 1% a.m no valor de R$ 2.858,15 (dois mil reais, oitocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), com vencimento todo dia 10 de cada mês, a iniciar em 10/06/2021 e encerrar em 10/06/2022, mediante pagamento de boletos emitidos pelo Autor e enviados na data da assinatura do presente acordo.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 47209449, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por entender que a convenção celebrada abrangeu tal despesa.
No que se refere às custas processuais finais, vale ressaltar que esta não é crédito das partes e, por isso, entendo que não podem ser transacionadas após a sentença.
Com efeito, pra ter provido o pedido do autor, este teve que movimentar a máquina judiciária.
Ademais, a transação que impute o pagamento das custas apenas à parte beneficiária da justiça gratuita, nesse momento processual, decerto, atenta contra a boa-fé e o interesse público.
No mesmo sentido, o TJPB, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 3401-66.2012.815.0301, em 08/11/2018.
Assim, nos termos do art. 90,§2º, do CPC, as custas devem ser divididas igualmente entre as partes, ficando sob condição suspensiva a cota do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Face da renúncia ao direito de recurso, conforme cláusula do acordo certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/08/2021 17:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 10:48
Juntada de petição
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07/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
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07/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
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22/04/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 03:43
Decorrido prazo de RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:43
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:38
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:44
Juntada de petição
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23/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803281-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OAB/MA 9480, RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA - OAB/MA 9486 EXECUTADO: ANDRE MONTEL DE SOUZA E SILVA, PALOMA NUNES DA SILVA MONTEL DESPACHO: Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos pertinentes ao cumprimento de sentença, tais como: documentos pessoais das partes; endereço atualizado da parte executada; certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; acórdão, se houver; decisão de habilitação, se for o caso; procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); e planilha atualizada da condenação, de acordo com a Portaria Conjunta n° 52017 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 17 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:08
Conclusos para despacho
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05/03/2021 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 04:20
Decorrido prazo de PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:20
Decorrido prazo de RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803281-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSUNCAO PROMOTORA EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: PANMALLA CARNEIRO MOREIRA BACELLAR - OABMA9480, RAFHAEL BACELLAR FREITAS SILVA - OABMA9486 EXECUTADO: ANDRE MONTEL DE SOUZA E SILVA, PALOMA NUNES DA SILVA MONTEL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida na 13ª Vara Cível (id. 40446541).
Conforme o disposto no art.516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o pedido e determino a remessa dos autos para o juízo competente.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
04/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:35
Declarada incompetência
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01/02/2021 10:23
Juntada de petição
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01/02/2021 08:33
Conclusos para despacho
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29/01/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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