TJMA - 0804718-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 18:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 18:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 04/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 11:25
Juntada de petição
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09/02/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO – NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA COMPROVAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA – ART. 99, §2°, DO CPC – AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO COMUM – FACULDADE DO AUTOR – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido de justiça gratuita, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira.
Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para fazer o preparo de forma simples; II – A concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; III – Cabe à parte autora a escolha da via judicial que irá utilizar para propor a demanda, Juízo Comum ou Juizado Especial Cível, ainda que a mesma seja de menor complexidade.
Assim, de modo algum tal escolha pode ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça; IV – Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, sob o nº 0804718-56.2020.8.10.0000 – PJe, em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente e vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, de 10 a 17 de dezembro de 2020. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
05/02/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:30
Juntada de malote digital
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18/12/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 10:53
Conhecido o recurso de ANA ROSA SANTOS DE SOUSA - CPF: *30.***.*54-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/12/2020 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/12/2020 16:51
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2020 14:54
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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23/11/2020 16:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 10:07
Juntada de parecer
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05/10/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 15:03
Juntada de petição
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30/06/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2020.
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27/06/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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26/06/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2020 08:25
Juntada de malote digital
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25/06/2020 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 12:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 20:24
Juntada de petição
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02/06/2020 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2020 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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28/05/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2020 15:50
Juntada de malote digital
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30/04/2020 22:12
Conclusos para decisão
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30/04/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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