TJMA - 0837378-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 17:45
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 17:45
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 12:58
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:58
Decorrido prazo de GLAUCIO SANTOS COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:58
Decorrido prazo de LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 12:58
Decorrido prazo de ALDECY PESSOA ALVES JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 10:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837378-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA7837 REU: ALDECY PESSOA ALVES JUNIOR SENTENÇA CEUMA – Associação de Ensino Superior ajuizou a presente demanda em face de Aldecy Pessoa Alves Junior.
Sentença de id. 21893800 julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, custas e honorários advocatícios.
Em fase de cumprimento de sentença, foi deferido o pedido de pesquisa bens e valores via SISBAJUD (id. 40053939), porém a parte demandante, apesar de intimada, não recolheu as custas da diligência.
Formulado pedido de prorrogação de prazo (id. 45261541), foi determinada a intimação pessoal do requerente para que promovesse o andamento regular do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id. 52405726) Todavia, apesar de regularmente notificado por carta com aviso de recebimento, a certidão juntada (id. 55448338) atestou que o requerente nada disse acerca do despacho supracitado. É o que cabia relatar.
Decido.
O processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Eis o teor do art. 485, III, do CPC.
No caso dos autos, apesar de instado, não se manifestou acerca dos fatos apontados pelo juízo.
Após, embora regularmente intimado para dar andamento ao processo, em cumprimento à regra do § 1° do supracitado dispositivo, o autor deixou de atender ao comando judicial.
Ante o exposto, com fulcro na legislação anotada, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários, vez que sequer angularizada a relação processual.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo – Portaria-CGJ 3755/2021 -
12/11/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/11/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:20
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2021 20:21
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 13:30
Juntada de Mandado
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11/09/2021 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:15
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:59
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 05:38
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
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07/05/2021 08:12
Juntada de petição
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03/03/2021 07:02
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0837378-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223, LARISSA ARAUJO DE OLIVEIRA COSTA - OAB/MA 11688, GLAUCIO SANTOS COSTA - OAB/MA 7837 REU: ALDECY PESSOA ALVES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes à consulta ao sistema SISBAJUD deferida no Despacho ID 40072282, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
03/02/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:56
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 10:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
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14/01/2021 17:14
Juntada de petição
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19/12/2020 03:50
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:46
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
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20/11/2020 19:10
Juntada de Certidão
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18/08/2020 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
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12/06/2020 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 13:21
Conclusos para despacho
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03/12/2019 17:20
Juntada de petição
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15/11/2019 02:33
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 12/11/2019 23:59:59.
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10/10/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 10:14
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2019 10:07
Transitado em Julgado em 30/08/2019
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10/10/2019 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2019 00:33
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 30/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 15:33
Julgado procedente o pedido
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22/05/2019 12:06
Conclusos para decisão
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22/05/2019 12:04
Juntada de Certidão
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25/01/2019 15:15
Decorrido prazo de ALDECY PESSOA ALVES JUNIOR em 24/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 15:45
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 22/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2018 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2018 17:31
Juntada de Certidão
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13/11/2018 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2018 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2018 01:17
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 13/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 17:50
Juntada de Certidão
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04/07/2018 13:14
Conclusos para despacho
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04/07/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 09:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/07/2018 09:00 16ª Vara Cível de São Luís.
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21/06/2018 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/06/2018 12:16
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2018 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2018 08:34
Juntada de Certidão
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05/06/2018 11:21
Audiência conciliação designada para 04/07/2018 09:00.
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05/06/2018 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2018 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/05/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 13:28
Conclusos para despacho
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20/11/2017 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 18:20
Conclusos para despacho
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04/10/2017 19:44
Distribuído por sorteio
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03/10/2017 22:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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