TJMA - 0818241-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:46
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 13:13
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS - CPF: *15.***.*76-05 (PACIENTE) e JUIZ DE DEREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS (IMPETRADO)
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03/02/2022 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2022 09:41
Juntada de parecer
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19/01/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 10:04
Juntada de parecer
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23/12/2021 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0818241-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. Paciente: Carlos Eduardo da Silva Martins Advogados: Kaio Mikael da Costa Sampaio e Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Kaio Mikael da Costa Sampaio e Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda em favor Carlos Eduardo da Silva Martins, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Relatam os impetrantes que o paciente se encontra preso desde o dia 09.09.2020, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13; artigo 121, §2º, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima Alex Lima Silva; no artigo 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Gabriel Éverton Rodrigues Valangeli. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, vez que permanece preso há mais de 01 (um) ano e 01 (um) mês, sem que a instrução tenha sido encerrada. Argumenta que o paciente não teve participação nos ilícitos praticados pela suposta organização criminosa, vez que não se encontrava no local do crime no dia dos fatos, sendo a denúncia baseada apenas em conversas de um grupo de whatsapp, tratando-se de “meras suposições retiradas de um aparelho celular de um terceiro”. Argui a nulidade do feito, inclusive das provas colhidas durante a fase investigatória, sob o argumento de que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon não teria competência para decidir sobre a quebra do sigilo telefônico dos acusados, sendo que existe vara especifica no Estado do Maranhão (1ª vara Criminal da Capital), para tratar sobre o tema, sendo que os autos deveriam ter sido remetidos imediatamente para vara de competência, para que o juízo competente pudesse fazer as diligências que bem entendesse, o que evidencia indícios de ilegalidade na colheita das provas. Ressalta que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa e profissão definida, inexistindo motivos para a manutenção do ergástulo cautelar. Destaca que a decisão que manteve a prisão preventiva padece de ausência de fundamentação idônea, vez que se limitou “a dizer sobre a existência dos fundamentos autorizativos da prisão preventiva, sem, contudo, apontá-los materializados em situações concretas”, violando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com base em tais argumentos, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva da paciente seja revogada ou substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 13442094). Em suas informações (Id. 13685658) a autoridade impetrada relata que o paciente os corréus tiveram as prisões preventivas decretadas, sob o fundamento da garantia da ordem pública, eis que, em tese, integrariam a organização criminosa Bonde dos 40, com intensa atuação criminosa na cidade de Timon, notadamente, na região residencial Cocais e Lourival Almeida e, terem, no dia 03.05.2020, participado da ação delitiva que culminou com o homicídio de Alex Alves Lima, além da tentativa de homicídio de Gabriel Everton Rodrigues Valangelis, cuja motivação foi a rixa entre organizações criminosas. Quanto ao argumento de que o Juízo de Timon é incompetente para decretar as prisões, esclarece que ratificou todos os atos decisórios daquele Juízo, além de que, quando iniciadas as investigações havia apenas informes de que se tratava de crime praticado em contexto da criminalidade organizada, havendo a necessidade de autorização de diligências investigativas complementares pelo Poder Judiciário. Expõe que a exordial acusatória aduz que as vítimas transitavam de carro na região de domínio da facção Bonde dos 40, quando foram surpreendidas pelos faccionados que atiraram contra o veículo, atingindo a vítima sobrevivente e motorista, Gabriel Valangelis, enquanto a vítima Alex, que havia descido do veículo para auxiliar Gabriel na manobra do carro, foi capturada por três elementos, sendo submetida a tortura, acabando por ser executada com disparos de arma de fogo, após determinações oriundas dos outros integrantes da facção, inclusive o ora paciente, que deliberavam o destino da vítima, acompanhando toda a ação delituosa em tempo real, por meio de fotos e vídeos, atrás do whatsapp. Ressalta que o vídeo da execução da vítima, gravado pelos acusados, consta nos autos e foi amplamente divulgado em grupos de whatsapp na cidade de Timon, havendo ainda dados extraídos, após autorização judicial, dos aparelhos celulares dos acusados, além de dados extraídos do aparelho celular de José de Jesus Pinto Neto (então investigado no Processo nº 663-65.2020.8.10.0060, que apura outro homicídio) trazidos aos autos como prova emprestada, onde é possível verificar toda a conversação ocorrida entre os membros, no momento da execução. Destaca, em relação ao paciente, que o Ministério Público o aponta que este teria, em companhia dos faccionados Gerson de Sousa Miranda e Jaylson Sousa de Moraes, concorrido de forma intelectual, determinando e ordenando a morte de Alex Lima Silva, vez que, por meio de whastapp, no grupo “Futebol de rua P1.
Ma”, tomaram conhecimento pelas pessoas de Maciel Francisco da Silva Sousa (Peteca), Brendo Castro de Sonsa (Magão ou Bruxo) e Leo Gleison Lima Cruz (Leo) que estes estavam com a vítima Alex Lema Silva, ainda viva, em seu poder, no local do crime. Assevera que dentro da hierarquia da organização criminosa investigada, o paciente é apontado pelo Ministério Público como “Geral do Estado” na cidade de Timon, acrescentando que o acusado ostenta extensa ficha criminal, com condenação criminal transitada em julgado, além de responder a outros processos em tramitação nos Tribunais de Justiça do Maranhão e do Piauí, neste último, também por crime doloso contra a vida, circunstância esta que foi pontuada pelo Juízo Originário quando da decretação da medida cautelar extrema e que desaconselha a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Quanto à tramitação processual, noticia que a denúncia foi oferecida em 05.10.2020 e recebida em 23.11.2020, tendo os advogados constituídos, por alguns acusados, atrasado a apresentação da defesa escrita, sendo a última peça protocolizada em 24.05.2021 e a audiência de instrução designada para a data de 16.08.2021. Por fim, informa que, em razão de intercorrências com o cumprimento de cartas precatórias para intimação de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, necessitou designar outra data para continuação do ato processual, tendo a instrução se encerrado na data de 08.11.2021, estando os autos com vistas ao Ministério Público para a apresentação de alegações finais. É o relatório. DECIDO. Postula o impetrante a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, por ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo para a formação da culpa. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. In casu, inicialmente cabe destacar que se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada que a instrução fora encerrada no dia 08.11.2021, estando feito na fase de apresentação de alegações finais. Quanto à tese de nulidade do feito, o magistrado a quo ressaltou que o Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís ratificou todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo da Comarca de Timon, acrescentando que, quando iniciadas as investigações, constavam apenas informes de que se tratava de crime praticado em contexto da criminalidade organizada, havendo a necessidade de autorização de diligências investigativas complementares pelo Poder Judiciário. Ademais, em relação à ausência de motivos para a manutenção da custódia cautelar, a autoridade impetrada destacou a existência de informações no sentido de que o paciente integra a facção criminosa Bonde dos 40, bem como ostenta extensa ficha criminal, com condenação criminal transitada em julgado, além de responder a outros processos em tramitação nos Tribunais de Justiça do Maranhão e do Piauí, neste último também por crime doloso contra a vida. Sob tal ótica, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 02 de dezembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho -
02/12/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 11:15
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/11/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:32
Juntada de malote digital
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09/11/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0818241-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. Paciente: Carlos Eduardo da Silva Martins Advogados: Kaio Mikael da Costa Sampaio e Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Kaio Mikael da Costa Sampaio e Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda em favor Carlos Eduardo da Silva Martins, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de novembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
04/11/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 06:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DEREITO DA 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 06:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 14:02
Juntada de documento
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28/10/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/10/2021 13:50
Declarada incompetência
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27/10/2021 00:58
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU HABEAS CORPUS Nº 0818241-04.2021.8.10.0000 – São Luís Paciente: Carlos Eduardo da Silva Martins Impetrante: Kaio Mikael da Costa Sampaio (OAB/PI 15.083) Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha Relator Plantonista: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Kaio Mikael da Costa Sampaio (OAB/PI 15.083) em favor do paciente Carlos Eduardo da Silva Martins, pela suposta prática do crime de condutas tipificadas nos arts. 2º §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13; 121, §2º, I, I, III e IV do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal, em que alega, em síntese que está sofrendo coação ilegal, tendo em vista a irregularidade de sua prisão desde o dia 09/09/2021. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados no petitório não caracterizam o caráter de urgência exigido para os processos interpostos em regime de Plantão Judicial. Assim, observa-se que a matéria ventilada no presente writ não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1º, da Resolução nº71/2009, do Conselho Nacional de Justiça, assim como no artigo 18 do RITJMA, razão pela qual entendo que o feito não deve ser analisado neste momento. Pelo exposto, devolvo os autos no estado em que se encontram e determino sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria do Protocolo e Autuação deste Tribunal de Justiça para a sua regular distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro, segunda-feira, às 18h05. Des. José de Ribamar Castro Relator Plantonista -
25/10/2021 21:52
Juntada de termo de juntada
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25/10/2021 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 18:22
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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