TJMA - 0800625-83.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2022 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:17
Juntada de Alvará
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02/12/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:47
Juntada de petição
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20/11/2021 11:29
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:27
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:08
Juntada de petição
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12/11/2021 09:44
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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01/11/2021 17:02
Juntada de petição
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28/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800625-83.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PABLO VINICIUS LIMA SANTOS - PARTE REQUERIDA: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo, todavia, a narrar os acontecimentos mais importantes do processo.
Cuida-se de pedido de cancelamento de contrato de prestação de serviços educacionais, restituição de valor pago por matrícula e indenização por danos morais, sob argumento de que as cobranças das mensalidades se deram em valores diversos ao pactuado.
Liminar deferida.
Audiência Una realizada sem acordo entre as partes.
Em contestação, o requerido suscitou preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Quanto à suposta irregularidade do valor atribuído à causa, arguido pelo demandado, é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em sede de Juizados Especiais, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE).
No presente caso, a pretensão econômica corresponde à soma do valor da dívida que se almeja cancelar e os danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Desta feita, não observo má-fé processual ou objetivo de enriquecimento sem causa a justificar o argumento da parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Vencidas as preliminares adentro o mérito.
Como se vê, o demandante que é beneficiário de duas bolsas de estudos oferecidos pela própria instituição de ensino ré, com direito a redução no valor da matrícula para a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), e mensalidades fixas no valor de R$ 534,95 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Logo após realizar a matrícula recebeu a cobrança da primeira mensalidade em valor bem superior ao esperado, bem como as mensalidades que se seguiram vieram em valores variáveis e maiores do que previsto em contrato.
A requerida, por seu turno, afirma que não houve equívoco das cobranças, mas deixou de juntar qualquer documento que corroborasse com suas alegações, ônus que lhe competia, o que, aliado aos documentos juntados pelo autor (comprovação de ser beneficiário das bolsas de estudo e valores fixados de matrícula e mensalidades), deixa claro que houve falha na prestação dos serviços e desgaste desnecessário do requerido, que deixou de realizar o curso que almejava (psicologia) e precisou socorrer-se ao Judiciário para cancelar débito indevido, o que justifica a condenação do réu a indenizar moralmente o autor.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, o que entendo ser o caso dos autos.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Isto posto, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA a restituir a Pablo Vinicius Lima santos o valor pago a título de matrícula, o que perfaz a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), que sofrerá correção monetária desde o pagamento indevido e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês); e b) condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelo menoscabo moral experimentado, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários nesta Instância Especial.
Sentença que dou por publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se.
Cumpra-se.
P.R.I. São Luís, 25 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 06:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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11/10/2021 16:32
Juntada de contestação
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06/10/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2021 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 21:45
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 15:12
Conclusos para decisão
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11/06/2021 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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