TJMA - 0800375-18.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 10:34
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/11/2021 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 09:32
Juntada de petição
-
26/11/2021 02:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:10
Decorrido prazo de CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800375-18.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO PAN S/A (BANCO PANAMERICANO S/A.) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA OAB/MA 13269-A RECORRIDO: JANUARIO AVELINO COSTA GONÇALVES ADVOGADO(A): CÉLIO RODRIGUES DOMINICE FILHO OAB/MA 13.849 RELATOR: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1087/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado nº 306877015-9 que não realizou. 2.
Sentença.
Julgou pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 306877015-9 no valor de R$ 856,29, bem como para condenar o banco réu a restituir o valor de R$ 3.070,62 (três mil e setenta reais e sessenta e dois centavos) relativo ao dobro das parcelas indevidamente descontadas, e ainda a realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 3.
A parte recorrente, na qualidade de instituição financeira, responde pelo risco da sua atividade, inclusive quanto a contrato firmado sem a anuência da consumidora.
No caso, a falha do serviço encontra-se configurada, haja vista que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que o suposto contrato acostado (ID 10877942) traz informações da parte autora divergentes daquelas trazidas pela parte, como o nome do consumidor e do seu genitor.
Culpa exclusiva do consumidor não configurada, devendo o recorrente ser responsabilizado. 4.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento de ID 10877929 – Pág. 7, sua ocorrência.
O valor equivale às parcelas descontadas e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 5.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 6.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa e que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 7.
Quantum Indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso e situações análogas já apreciadas por esta Turma Recursal. 8.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 9.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
28/10/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
-
26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2021 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2021 08:18
Juntada de termo
-
05/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:14
Juntada de petição
-
14/06/2021 08:01
Recebidos os autos
-
14/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801151-50.2021.8.10.0010
Jose de Sousa Amorim
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 17:11
Processo nº 0800324-52.2020.8.10.0114
G. L. do Carmo Com. e Rep. - ME
Construtora Alianca LTDA
Advogado: Sonia Maria dos Reis Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2020 09:26
Processo nº 0000907-52.2013.8.10.0070
Carmerindo Cutrim Diniz
Wirjania Morais Trindade - ME
Advogado: Francisco Pereira Trindade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2013 00:00
Processo nº 0001799-18.2006.8.10.0001
Alex Ferreira Borralho
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2006 00:00
Processo nº 0000426-15.2017.8.10.0114
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sandro Santos Galvao
Advogado: Wanderson Moreira Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2017 00:00