TJMA - 0801643-07.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:41
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:49
Juntada de despacho
-
18/04/2023 18:20
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
03/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
09/02/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/02/2023 09:59
Juntada de termo
-
01/02/2023 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/02/2023 05:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 04:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:46
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801643-07.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCA LIMA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
25/01/2023 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 06:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:34
Juntada de recurso inominado
-
19/01/2023 17:10
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 21:20
Juntada de petição
-
04/01/2023 16:42
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 15:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 16/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 05:25
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
26/12/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801643-07.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCA LIMA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S.A., LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré, uma vez que o chamado “Cartão Magazine Luiza”, mesmo que administrado pela instituição Luizacred S/A, é adquirido nas lojas da Magazine Luiza, e para que os consumidores o utilizem, principalmente, para fazer compras nestas lojas.
Assim, a participação da Magazine Luiza na cadeia de responsabilidade pelo serviço de crédito é evidente, configurando a responsabilidade solidária entre as requeridas.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Entretanto, mesmo havendo inversão do ônus da prova, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes.
Narra a autora que é titular de cartão de crédito administrado pelas demandadas e que sempre honrou com os pagamentos mensais.
Aduz que no mês de junho/2021 foi surpreendida com uma cobrança exorbitante, pois além do valor das compras feitas, foi embutida quantia sem qualquer indicação de sua origem ou discriminação de compra ou saque, de maneira que o total cobrado foi de R$ 806,11 (oitocentos e seis reais e onze centavos).
Em que pese tenha reclamado junto às rés e recebido promessas de solução, às faturas de julho/2021 e agosto/2021, do mesmo modo, foram acrescidos valores sem qualquer detalhamento, no importe de R$ 1.352,17 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) e R$ 1.187,14 (mil cento e oitenta e sete reais e catorze centavos), respectivamente.
Alega, contudo, que não reconhece os valores cobrados e que teve seu nome negativado em virtude dos aludidos débitos, que além de não os reconhecer, não tem como arcar com os pagamentos diante de sua vulnerabilidade.
Requer sejam as requeridas condenadas ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Pois bem.
Esquadrinhando os autos, verifica-se que, de fato, o valor cobrado na fatura vencida em 01/06/2021 foi incorreto, pois, a quantia efetivamente devida era R$ 403,37 (quatrocentos e três reais e trinta e sete centavos) e não R$ 806,11 (oitocentos e seis reais e onze centavos) como cobrado, conforme reconhecido pelo segundo requerido na contestação.
Restou ainda demonstrado que a autora procurou as demandadas na tentativa de solucionar o problema, diretamente na loja física e através de ligações telefônicas.
Contudo, na fatura vencida em 01/07/2021 foi cobrado além do valor total da fatura anterior (R$ 806,11), o valor real devido naquele mês (R$ 399,38) e mais encargos (R$ 146,68), que totalizaram R$ 1.352,17 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos).
Ocorre que, em pese as faturas dos meses de junho e julho/2021 terem sido emitidas cobrando valores indevidos, é incontroverso que a autora utilizava o cartão de crédito das rés, portanto, nessas faturas existiam cobranças de despesas legítimas, porém, a autora optou por apenas questionar o valor total cobrado, não efetuando o pagamento do que era realmente devido.
E, conforme informado pela segunda requerida na contestação e comprovado nos autos, após reconhecer como legítima as reclamações da autora, ela realizou todos os tramites para regularizar a cobrança, retirando o valor cobrado indevidamente bem como os encargos e juros, emitindo a fatura vencida em 01/08/2021 cobrando apenas o que efetivamente era devido nos meses de junho, julho e agosto/2021, que totalizou R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
Importante ressaltar que, conforme relatado acima, embora reconhecesse como devida parte das cobranças lançadas nas faturas de junho e julho, a autora não realizou nenhum pagamento.
Logo, mostra-se correto o valor lançado na fatura do mês de agosto/2021.
A atitude da demandante deveria ser pagar o valor incontroverso e reclamar somente daquilo que considerava indevido, porém, assim não agiu.
Por fim, não tendo quitado a fatura vencida em 01/08/2021, tornou-se a autora inadimplente, estando escorreita a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Nesta situação não há como imputar responsabilidade civil para as demandadas, já que agiram dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, reconhecida a legitimidade da cobrança (fatura vencida em 01/08/2021) e da consequente negativação, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pelas requeridas nem, tampouco, dano material e moral a ser indenizado.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Consequentemente, REVOGO a tutela de urgência deferida (ID nº 53421178).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/11/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 07:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
09/08/2022 09:15
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:20
Juntada de contestação
-
07/08/2022 15:24
Juntada de contestação
-
05/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801643-07.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCA LIMA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/08/2022 10:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 1 de julho de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
01/07/2022 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 23:00
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
27/06/2022 10:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801643-07.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCA LIMA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA - MA20973 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma a embargante que houve erro material na decisão proferida nos autos (ID nº 55110710), pois, indicou o nome da autora como sendo Francisca Lima Rodrigues, quando o correto seria Francisca Rodrigues Queiroz, conforme documentos anexos.
Requer assim seja sanada a imperfeição apontada. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifica-se a tempestividade dos presentes Embargos Declaratórios, vez que interpostos dentro do quinquídio legal, consoante disposto no art. 49 da lei nº 9.099/95, conforme certidão nos autos.
O art. 1.022 do CPC estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Por outro lado, o art. 1.064 do CPC, fez a adequação do art. 48 da Lei 9.099/95 nos seguintes termos: Art. 1.064.
O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Da análise do texto legal, verifica-se, portanto, que a nova redação do art. 48 não abarca a previsão contida no art. 1.022 do CPC, (“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”), ao contrário, manteve a previsão anterior, a de que nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e Criminal, só caberão Embargo de Declaração contra sentença ou acórdão.
No presente caso, observa-se que os Embargos de Declaração foram interpostos pela empresa ré contra decisão que apreciou e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Sendo assim, verifica-se ser inadequado o uso de Embargos de Declaração para modificar a decisão em questão.
Não bastasse isso, verifico que não houve erro material na decisão proferida quanto ao nome da parte autora, tendo em vista que o nome cadastrado no polo ativo do sistema é FRANCISCA LIMA RODRIGUES e não FRANCISCA RODRIGUES QUEIROZ, isso se deve provavelmente ao fato da autora ter mudado um sobrenome quando do casamento, tendo inclusive tirado nova carteira de identidade, porém, não regularizou tal situação perante a Receita Federal.
E, o sistema PJe é integrado ao banco de dados da Receita Federal, logo, quando do cadastramento do processo, ao informar o CPF do polo ativo aparece automaticamente o nome da pessoa vinculado a tal CPF.
Friso ainda que Francisca Lima Rodrigues e Francisca Rodrigues Queiroz são a mesma pessoa, tanto que o CPF cadastrado no sistema PJe é igual ao constante na carteira de identidade juntada aos autos (ID nº 55429264, pág. 2).
Logo, não verifico a necessidade de correção da referida decisão.
Posto isso, DEIXO DE RECEBER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a empresa demandada.
Após, cumpra-se os demais comandos da decisão proferida nos autos (ID nº 55110710). Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/05/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 12:02
Não recebido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (DEMANDADO).
-
15/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 22:52
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 22:45
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 17:40
Juntada de petição
-
01/11/2021 08:35
Juntada de embargos de declaração
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801643-07.2021.8.10.0151 Demandante: FRANCISCA LIMA RODRIGUES Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por FRANCISCA LIMA RODRIGUES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e outros, já qualificados nos autos.
Relata a autora que é titular de cartão de crédito administrado pelas demandadas e que sempre honrou com os pagamentos mensais.
Aduz que no mês de junho/2021 foi surpreendida com uma cobrança exorbitante, pois além do valor das compras feitas (R$ 387,89), foi embutida quantia sem qualquer indicação de sua origem ou discriminação de compra ou saque, de maneira que o total cobrado foi de R$ 806,11 (oitocentos e seis reais e onze centavos).
Em que pese tenha reclamado junto às rés e recebido promessas de solução, às faturas de julho/2021 e agosto/2021, do mesmo modo, foram acrescidos valores sem qualquer detalhamento, no importe de R$ 1.352,17 (mil trezentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) e R$ 1.187,14 (mil cento e oitenta e sete reais e catorze centavos), respectivamente.
Alega, contudo, que não reconhece os valores cobrados e que teve seu nome negativado em virtude dos aludidos débitos, que além de não os reconhecer, não tem como arcar com os pagamentos diante de sua vulnerabilidade.
Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir a requerida a promover a imediata retirada de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida.
Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei.
Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Esquadrinhando-se os autos, verifico que a requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar, dos documentos dos ID's nº 50038146 e 51807620, que a pedido da empresa ré LuizaCred S/A, foi feita a inclusão de seu nome nos cadastros do SPC e SERASA em decorrência de suposto débito no valor de R$ 1.206,36 (mil duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), vencido em 01/08/2021, atinente ao contrato nº 005099739050000, relativo a "Operações com cartão de crédito".
De fato, por meio das faturas questionadas (ID nº 50038156, nº 50038157 e nº 50038159), a autora demonstrou, ao menos neste primeiro momento, que foram cobrados valores não detalhados nas faturas, que superam as quantias de compras devidamente discriminadas.
A demandante aduziu, por fim, que não reconhece o valor da dívida acima citada, pois embora faça uso regular de cartão de crédito emitido pelas demandadas, as faturas dos meses de junho, julho e agosto/2021 não condizem com a utilização, tendo efetuado reclamações às empresas tão logo percebeu o problema (ID nº 50038146). Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a cobrança de débito que alega inexistir.
Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pela demandada uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando a negativação de seu nome por débito que alega não ter feito ou autorizado que o fizessem, a impedindo de exercer atos da vida cotidiana, tais como realização de empréstimo ou negócios junto ao comércio local.
Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a requerida poderá legitimamente proceder à sua cobrança, bem como reinscrever o nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito da autora, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão da medida.
Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que as demandadas excluam o nome da autora dos cadastros do SERASA e/ou SPC e demais órgãos negativistas, no que se refere ao contrato nº 005099739050000 , no valor de R$ 1.206,36 (mil duzentos e seis reais e trinta e seis centavos), vencido em 01/08/2021 , no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, até solução definitiva desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis.
As demandadas deverão comprovar nos autos o cumprimento da medida.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, informando-a de que, inexitosa a conciliação, poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareçam na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Faço observar às partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem à Sede deste Juízo para homologá-lo.
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL, devendo ser devidamente cumprido pelos Oficiais de Justiça desta Comarca.
A Secretaria Judicial providenciará o link de acesso e o disponibilizará às partes, instruindo-as em relação ao login.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no horário marcado, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
25/10/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 12:23
Juntada de protocolo
-
27/09/2021 21:32
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 04:10
Decorrido prazo de ROBERTH VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:39
Juntada de petição
-
10/08/2021 04:15
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802517-68.2020.8.10.0040
Orberi Rodrigues da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 11:30
Processo nº 0826465-30.2018.8.10.0001
Rosa Maria da Silva de Deus
Estado do Maranhao
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2018 08:38
Processo nº 0000126-24.2019.8.10.0101
Joel da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gilson Area Leao Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 00:00
Processo nº 0801643-07.2021.8.10.0151
Francisca Lima Rodrigues
Magazine Luiza S/A
Advogado: Roberth Vinicius do Nascimento Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2024 12:46
Processo nº 0805415-16.2016.8.10.0001
Joao Brito Nogueira Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Pericles Antonio Araujo Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2016 20:57