TJMA - 0800526-66.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:18
Juntada de Ofício
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09/08/2022 10:08
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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22/02/2022 22:46
Decorrido prazo de ANA ISABEL MIRANDA COELHO em 07/02/2022 23:59.
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20/12/2021 06:57
Juntada de petição
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14/12/2021 10:57
Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800526-66.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTES: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADO: DR.
MARCO AURELIO HAICKEL - OAB/MA 3.248 TERCEIRO INTERESSADO: MAURICIO BASTAZINI ADVOGADO: DRA.
ANA ISABEL MIRANDA COELHO - OAB/MA 18.975 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por JAKELINY BASTAZINI SANTOS contra MAURÍCIO BASTAZINI, ambos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
Alega a parte autora que é possuidora do imóvel situado na Estrada da Raposa, nº 05, Farol do Araçagi, Raposa/MA, o qual mede 1.875,00 m⊃2;, sendo que, do Ponto “A” ao Ponto “B”, frente, a Noroeste, limita-se com a Estrada da Raposa (MA-203) e, mede 25,00m; do Ponto “B” ao Ponto “C”, lateral esquerda, a Sudoeste, limita-se com o terreno do Sr.
Bernardo Pereira Cruz e, mede 75,00m; do Ponto “C” ao Ponto “D”, fundos, ao Sudeste, limita-se com o terreno do Sr.
Marcos e, mede 25,00m; do Ponto “D” ao Ponto “A”, lateral direita, a Oeste, limita-se com o terreno da Sra.
Gracilene Pereira cruz e, mede 75,00m.
Aduz que o imóvel em questão pertencia ao senhor Maurício Bastazini, cuja posse, contínua, mansa, pacífica e, sem oposição, deu-se, aproximadamente por 15 (quinze) anos, até a data de 17/11/2011, oportunidade em que cedeu seus direitos de posse à autora.
Sustenta a autora que, nesse sentido, acrescentando-se o tempo de posse do antecessor, ao seu, ultrapassa os 15 (quinze) anos estabelecidos no art. 1.238 do CC, uma vez que já se vão, aproximadamente, 17 (dezessete) anos.
Instruiu a inicial com os documentos de Num. 20470146 - Pág. 20 ao Num. 20470146 - Pág. 34.
Despacho de Num. 20470146 - Pág. 36 determinando a intimação do patrono da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documento informando o nome do proprietário no qual o imóvel está registrado ou, não havendo, certidão negativa noticiando esta ausência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
Juntada as certidões negativas de Num. 20470146 - Pág. 42 e Num. 20470146 - Pág. 46, procedeu-se com a citação de todos os confinantes (Num. 20470146 - Pág. 48), bem como a citação por edital dos réus em lugar incerto e os eventuais interessados (Num. 20470146 - Págs. 52/53).
Manifestação do Município de Raposa informando que não possuía interesse na causa (Num. 20470146 - Pág. 62).
Certificado que transcorreu o prazo do edital de citação referente aos réus em lugar incerto e de eventuais interessados, sem qualquer manifestação (Num. 20470146 - Pág. 66) e, que os confinantes citados, não apresentaram contestação (Num. 20470146 - Pág. 70).
A União, em manifestação de Num. 20470146 - Págs. 73/74, informou que era necessário que o memorial descritivo do imóvel fosse feito em coordenadas UTM ou geográficas, acompanhado da planta de situação e localização, de forma que se tenha a perfeita localização do mesmo.
Despacho de Num. 20470146 - Pág. 75 nomeando o Defensor Público Estadual, com atuação neste Termo Judiciário, para exercer o munus da curadoria à lide, com relação aos interessados no feito, citados por edital; decretando a revelia dos confinantes que, citados, deixaram transcorrer, in albis, o prazo para contestar; bem como determinando a intimação da parte autora, por seu causídico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse com as requisições feitas pela União.
Petitório autoral com a juntada dos documentos solicitados pela União (Num. 20470146 - Págs. 80/82), posteriormente retificados no Num. 20470146 - Pág. 90 e Num. 20470146 - Pág. 94. A DPE, na qualidade de curadoria especial, manifestou-se no Num. 20470146 - Págs. 104/105.
Proferido despacho deferindo o pedido da DPE; determinando a expedição de ofício à Serventia Extrajudicial deste Termo Judiciário e à Serventia Extrajudicial de Paço do Lumiar/MA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informassem se existe ou não registro de loteamento em sobreposição ao imóvel da autora; bem como determinando a intimação desta, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidão de antecedentes cíveis das Comarcas de Raposa e de Paço do Lumiar em nome do antigo possuidor (Num. 20470146 - Pág. 107).
Manifestação autoral de Num. 20470146 - Pág. 112, com anexo das certidões de Num. 20470146 - Págs. 113/114 e dos documentos de Num. 20470146 - Págs. 115/117.
Resposta dos ofícios pela Serventia Extrajudicial de Raposa no Num. 20470146 - Pág. 121 e da Serventia Extrajudicial de Paço do Lumiar no Num. 20470146 - Págs. 124/125.
Contestação ofertada pela DPE na qualidade de curador especial (Num. 20470146 - Págs. 141/142).
Manifestação da União declarando possuir interesse na causa, haja vista tratar-se de terreno da marinha ou acréscimo e, portanto, pertencente à União Federal (Num. 20470146 - Págs. 154/158).
Despacho de Num. 20470146 - Pág. 160, determinando a intimação da parte autora e ao MPE, para, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, apresentar manifestação sobre a informação prestada pela União, bem como, sobre eventual declinação de competência para Justiça Federal, em razão do interesse na causa pelo ente mencionado.
O MPE, em manifestação de Num. 20470146 - Pág. 167, manifestou-se no sentido de que fosse declarada a incompetência desse Juízo, declinando-a para a Justiça Federal.
Decisão declinando a competência e determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal (Num. 20470146 - Págs. 168/170).
Remetido os autos à Justiça Federal, este fora distribuído para a 3ª Vara Federal Cível (Num. 20470146 - Pág. 175).
Intimada a União, para dizer, justificadamente, se havia interesse em ingressar na lide e, em caso positivo, em que condição (Num. 20470146 - Pág. 176), esta pugnou pela juntada da planta de situação e localização do imóvel (todo o polígono) com levantamento planialtimétrico, acompanhado de memorial descritivo com coordenadas UTM e geográfica (Num. 20470146 - Pág. 179), o qual fora juntado pela parte autora no Num. 20470146 - Págs. 186/187 e Num. 20470146 - Págs. 189/190.
Refeita a intimação da União (Num. 20470146 - Pág. 191), esta informou que não tinha interesse no feito (Num. 20470146 - Pág. 193), diante da referida manifestação, a 3ª Vara Federal Cível da SJMA proferiu decisão declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à este Termo Judiciário de Raposa (Num. 20470146 - Pág. 199).
Autos retornados a este Juízo, foi proferido despacho determinando a intimação da autora, na pessoa de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar junto ao Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar e da 1ª Circunscrição de São Luís para obter informações se o imóvel usucapiendo, conforme coordenadas de Num. 22507487 - Pág. 1 e google maps de Num. 20470146 - Pág. 198, encontra-se encravado em algum loteamento e, em caso afirmativo, que juntasse aos autos, em igual prazo, cópia da escritura do imóvel usucapiendo, cadeia dominial e certidão centenária, a fim de que seja verificado em nome de quem se encontra o imóvel usucapiendo, para que este integre o polo passivo da demanda e seja citado (Num. 21247501 - Págs. 1/2).
A parte autora, em atendimento ao despacho de Num. 21247501 - Págs. 1/2, anexou aos autos certidões negativas de propriedade do 1º Ofício de São José de Ribamar (Num. 25071899 - Pág. 1) e da 1ª Circunscrição de São Luís (Num. 25071901 - Pág. 1), bem como informou possuir interesse na realização de audiência de instrução, anexando, na oportunidade, o rol de testemunhas (Num. 25071905 - Págs. 1/2).
Decisão de saneamento e organização do processo, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2021, às 09h (Num. 40244911 - Págs. 1/3), o qual foi posteriormente redesignada para o dia 27/05/2021, às 09h40, tendo em vista que em virtude da RESOL-GP-832020, não haveria expediente no âmbito do Poder Judiciário Estadual em 01/04/2021 (Num. 43359511 - Págs. 1/3).
Manifestação do demandado, Sr.
Maurício Bastazini, informando que o imóvel em questão era de sua posse, contínua, mansa, pacífica e sem oposição, há mais de 15 (quinze) anos e, que em 17/11/2011, cedeu seus direitos à autora, e requerendo, ao final, que seja reconhecida a propriedade desta sobre o imóvel objeto da presente ação, bem como afirmando que abria mão de toda e qualquer questão sobre o referido imóvel (Num. 46138989 - Pág. 1).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, a DPE manifestou-se pugnando pela sua exclusão no feito, por entender ser desnecessária a intervenção de curadoria a réus incertos, cuja manifestação se deu oralmente, o que foi deferido por esta magistrada e, em seguida, passou-se a colher o depoimento das testemunhas presentes, em mídia audiovisual.
Outrossim, as partes pugnaram pela apresentação de alegações finais em forma de memoriais, o que foi deferido, com a determinação de que a parte autora, em sede de alegações finais, deveria comprovar que o imóvel usucapiendo não estava encravado em loteamento, mediante certidão negativa dos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar, Cartório de Imóveis de Paço do Lumiar e 1ª Zona de Registros de Imóveis de São Luís (Num. 46401795 - Págs. 1/2).
Alegações finais pela demandante anexada no Num. 47796200 - Págs. 1/14, com a juntada do memorial descritivo (Num. 47796202 - Pág. 2), da planta de situação e localização do imóvel (Num. 47796202 - Pág. 2), bem como das certidões da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar (Num. 47796203 - Pág. 1), do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar (Num. 47796204 - Pág. 1) e do Cartório do 1º Registro de Imóveis de São Luís (Num. 47806165 - Pág. 1).
Manifestação ministerial informando desinteresse na causa (Num. 52921110 - Págs. 1/2). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece a previsão contida no art. 12, caput do CPC/2015.
Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por JANY KELLY BASTAZINI contra MAURICIO BASTAZINI, na qual pleiteia a declaração de domínio a seu favor sobre o imóvel situado na Estrada da Raposa, nº 05, Farol do Araçagi, nesta cidade de Raposa/MA.
De forma preliminar, determino, de ofício, a exclusão do Sr. MAURICIO BASTAZINI do polo passivo da demanda, haja vista não possuir legitimidade para constar no referido polo, visto que, além de não ser o confinante e nem proprietário do imóvel, ante a ausência de matrícula registral do mesmo, consta nos autos escritura pública através da qual o Sr.
MAURÍCIO BASTAZINI cede os seus direitos de posse à autora, que é sua filha (Num. 20470146 - Pág. 25).
Assim, entendo que o mesmo deve figurar nos autos, tão somente, como terceiro interessado. Feito tais considerações, passo a análise do mérito propriamente dito.
Pois bem.
Na espécie, é importante destacar que o instituto da Usucapião Extraordinária tem como finalidade a aquisição originária da propriedade ou de outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Desta maneira, o artigo 1.238 do Código Civil elenca os requisitos indispensáveis para o deferimento do pedido, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei.
A posse assim considerada, hábil para a aquisição do domínio pela usucapião, denomina-se posse ad usucapionem.(…).
A norma regula a usucapião extraordinária.
Modo originário de aquisição da propriedade imóvel, a usucapião extraordinária ocorre pelo só fato da posse, preenchidos os demais requisitos da norma sob comentário (posse ad usucapionem).
Decorrido o prazo o possuidor adquire a propriedade, extinguindo-se o domínio do anterior proprietário, bem como todos os direitos reais que eventualmente haja constituído sobre o imóvel.
A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de vontade, não constitui impedimento para a consumação da usucapião extraordinária, porque não se exige que o prescribente tenha justo título: ele não adquire do antigo proprietário, mas contra ele” (Código Civil Comentado. 10 ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.154).
Nesta seara, resta evidente que os requisitos para a aquisição originária da propriedade, por meio do instituto da usucapião extraordinária, são a existência de posse contínua, mansa e pacífica por quinze anos, independentemente de justo título e da boa-fé, conforme julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, transcrito in verbis: RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
ART. 1.238 DO CCB.
REFORMA.
REEXAME DE PROVAS.
ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé. 2.
A reforma do aresto quanto à comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido . (AgRg no AREsp 499.882/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). (Grifo nosso).
Assim sendo, tal modalidade de usucapião ressalta a questão do exercício da posse e, portanto, não exige que o peticionante prove que ignorava o vício ou obstáculo impeditivo à aquisição da coisa, ou seja, que prove a boa-fé, bem como não exige a apresentação de qualquer título ou instrumento que garantisse a suposta aquisição da propriedade.
Desse modo, são requisitos da usucapião extraordinária: a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo de 15 anos, o qual pode reduzir-se a 10 anos, no caso de o usucapiente ter estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238 do CC); além de sentença declaratória do domínio; e o registro da mesma no Cartório de Registro de Imóveis.
Desta maneira, no tocante à posse contínua e inconteste, o art. 1.196 do Código Civil considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Pois bem, realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos depoimentos de 02 (duas) testemunhas apresentadas pela parte autora, os quais passo a transcrever: 1ª testemunha da parte autora – [...]. 2ª testemunha da parte autora – [...] Com base nessas premissas, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos inerentes ao reconhecimento da ação de usucapião extraordinário, uma vez que demonstrou ser possuidora do imóvel desde 17/11/2011, data em que lhe fora cedido os direitos de posse pelo seu pai MAURÍCIO BASTAZINI, conforme escritura pública anexada no Num. 20470146 - Pág. 25, o qual, conforme depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, já teria sido possuidor da localidade por mais de 20 (vinte) anos.
Verifico pelo relato dos testigos, que o Sr. MAURÍCIO BASTAZINI, pai da autora, comprou o imóvel discutido nos autos do Sr.
QUATROCENTOS e, este último, antes de proceder com a venda do mesmo ao primeiro, já residia no local há mais de 30 (trinta) anos.
Por conseguinte, observo que as testemunhas foram unânimes em declarar que o Sr.
MAURÍCIO BASTAZINI, após proceder com a compra do terreno, edificou uma casa e murou todo o imóvel, assim como contratou um caseiro para realizar a conservação do mesmo.
Outrossim, ambos testigos declararam que moram na localidade há mais de 30 (trinta) anos e nunca tiveram conhecimento de que alguém teria comparecido ao local para informar ser o proprietário do imóvel, bem como que a comunidade local conhece como sendo o proprietário do imóvel o Sr.
Maurício Bastazini.
As testemunhas declararam que nunca ninguém reclamou o imóvel para si, o mesmo não está registrado em nome de terceiro, não possuindo, assim, o proprietário registral, conforme informações prestadas pelos Cartórios de Registro Imobiliário de Raposa (Num. 20470146 - Pág. 42), Paço do Lumiar (Num. 20470146 - Pág. 46), São José de Ribamar (Num. 25071899 - Pág. 1) e São Luís (Num. 25071901 - Pág. 1).
Frisa-se que restou comprovado pela parte autora que o imóvel usucapiendo não está encravado em loteamento, mediante certidão negativa dos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar, Cartório de Imóveis de Paço do Lumiar e 1ª Zona de Registros de Imóveis de São Luís, anexadas aos autos no Num. 47796203 - Pág. 1, Num. 47796204 - Pág. 1 e Num. 47806165 - Pág. 1.
De mais a mais, também mencionaram que tiveram conhecimento de que o Sr.
MAURÍCIO BASTAZINI repassou o terreno para sua filha, ora requerente, sendo necessário, acrescentar, ainda, que o Sr.
MAURÍCIO, em manifestação de Num. 46138989 - Pág. 1, confirmou que o imóvel em questão era de sua posse, contínua, mansa, pacífica e sem oposição, há mais de 15 (quinze) anos e, que em 17/11/2011, cedeu seus direitos à autora, requerendo, ao final, que seja reconhecida a propriedade desta sobre o imóvel objeto da presente ação, bem como afirmando que abria mão de toda e qualquer questão sobre o referido imóvel. Com efeito, somando-se o tempo de posse do Sr.
QUATROCENTOS - antigo possuidor e quem vendeu o imóvel ao Sr.
MAURÍCIO BASTAZINI - ao tempo de posse do Sr.
MAURÍCIO BASTAZINI e ao tempo declarado pela autora como sendo possuidora do mesmo, ultrapassam os 15 (quinze) anos estabelecidos no art. 1.238 do CC, e, ainda, sem ter tido qualquer interrupção ou oposição.
Desse modo, diante aos fatos narrados pela autora em sua inicial; pelo documentos anexados aos autos, bem como pela declaração das testemunhas ouvidas em sede de audiência de instrução e julgamento, entendo que tornaram-se incontroversos.
Presentes, assim, os requisitos da usucapião extraordinária, imperioso é o seu reconhecimento, conforme julgados transcritos, in verbis: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PROCEDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSE CONTÍNUA, MANSA E PACÍFICA SEGUNDO DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS AUSENTE PROVA EM CONTRÁRIO – ALEGAÇÃO DE HIPOTECA SOBRE O IMÓVEL – GARANTIA REAL INSTITUÍDA EM CONTRATO ENTABULADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO – ÔNUS QUE NÃO IMPEDE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP – Processo APL 00686608920088260576 SP 0068660-89.2008.8.26.0576 - 5ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Des.
Erickson Gavazza Marques – julgamento 02/12/2015 – DJE – 07/12/2015). (Grifo nosso). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Prova testemunhal e documental a demonstrar a origem da posse, o tempo necessário e o animus domini dos autores.
Existência de requisitos ad usucapionem.
Ausência de provas a afastar a pretensão dos autores, disposição do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-43, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE PREJUIZO PARA A DEFESA PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA - DESCABIMENTO - RÉU QUE COMPARECEU AOS AUTOS, CONTESTANDO A AÇÃO E PARTICIPANDO DA INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUIZO - ALEGAÇÃO DE FALTAR AOS AUTORES O `ANIMUS DOMINI' - DESCABIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE OS AUTORES MANTÉM POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, COM ANIMO DE DONOS, SOBRE O IMÓVEL POR MAIS DE 20 ANOS - ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM AUTORIZADO A UTILIZAÇÃO DO TERRENO NÃO COMPROVADA - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE BEM ANALISOU QUESTÃO, OPINANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - AC 6830159 PR 0683015-9 - 18ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Roberto De Vicente – julgamento 09/02/2011 – DJ: 578). (Grifo nosso).
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos constam, comprovada a posse, sua mansidão e decurso de tempo da prescrição aquisitiva, com fundamento no art. 1.238 do CC/2002, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, para constituir o domínio da autora JANY KELLY BASTAZINI, sobre o imóvel situado na Estrada da Raposa, nº 05, Farol do Araçagi, nesta cidade de Raposa/MA, com área de 1.875,00 m⊃2;, sendo que, do Ponto “A” ao Ponto “B”, frente, a Noroeste, limita-se com a Estrada da Raposa (MA-203) e, mede 25,00m; do Ponto “B” ao Ponto “C”, lateral esquerda, a Sudoeste, limita-se com o terreno do Sr.
Bernardo Pereira Cruz e, mede 75,00m; do Ponto “C” ao Ponto “D”, fundos, ao Sudeste, limita-se com o terreno do Sr.
Marcos e, mede 25,00m; do Ponto “D” ao Ponto “A”, lateral direita, a Oeste, limita-se com o terreno da Sra.
Gracilene Pereira cruz e, mede 75,00m; o qual, por não ter sido objeto de registro anterior, deverá ter sua matrícula inscrita no livro competente, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Esta sentença, junto com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Custas pela parte autora, no entanto, a cobrança ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §3º do Novo CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sem incidência de honorários advocatícios.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
10/12/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 20:51
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
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20/09/2021 13:16
Juntada de petição
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14/09/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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26/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO HAICKEL em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA ISABEL MIRANDA COELHO em 24/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:22
Juntada de petição
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22/06/2021 14:25
Juntada de petição
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01/06/2021 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 16:03
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2021 10:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/04/2021 09:00 Vara Única de Raposa .
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27/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 16:56
Juntada de petição
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06/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 13:24
Juntada de petição
-
31/03/2021 05:10
Juntada de petição
-
31/03/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800526-66.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADO: DR.
MARCO AURELIO HAICKEL - OAB/MA 3.248 DESPACHO 1.
Em atenção à certidão retro, faz-se necessário a redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/04/2021, às 09h. 2.
No entanto, antes da redesignação, necessário a análise do pleito autoral de Num. 40712917 - Pág. 1, em que solicita ajustes na decisão de saneamento, sob os seguintes fundamentos: 1) Conforme disposto na letra "a", já se configura nos autos ser o imóvel coisa hábil, após longo trâmite de oito (08) oito anos.
Após não haver manifestação contrária do Município e nem do Estado, entendeu esse respeitável Juízo de Raposa ser o objeto da presente ação, de competência da esfera federal, encaminhado o feito à Justiça Federal, no Maranhão, a qual, após ouvir a Secretaria de Patrimônio da União, que tecnicamente respondeu não ser o imóvel área pública encaminhou de volta à esse respeitável Juízo; 2) O outro ajuste diz respeito à segunda parte da letra "c", uma vez que já consta dos autos que o Sr.
Maurício Bastazini cedeu a posse do referido imóvel à autora de acordo com escritura de cessão de posse anexa à inicial. 3.
Em que pese as alegações autorais apresentadas na manifestação supracitada, entendo que não carece de ajuste a decisão de saneamento de Num. 40244911 - Págs. 1/3, haja vista que, os pontos controvertidos suscitados só serão, de fato, considerados indiscutíveis, após o fim da instrução probatória, quando esta magistrada poderá se convencer com quem está o melhor direito. 4. Considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; redesigno a audiência de instrução e julgamento, para o dia 27/05/2021, às 09h40, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, usuário: nome completo do participante, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 5. Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 6.
Intime-se a autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que compareça na audiência supracitada, na data e horário acima designados, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto 7.
Advirtam-se aos litigantes que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência e de quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas. 8. Ademais, insta ressaltar, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 9. Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a testemunha não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário, que não seja a residência da mesma, durante o período de restrição de acesso e trânsito, em razão do agravamento da pandemia do Covid-19, com a anuência dos causídicos dos litigantes. 10. ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, exceto se, até a data aprazada, permanecerem as restrições de acesso ao Fórum, em virtude de agravamento da pandemia do COVID-19 e a testemunha não tiver acesso a internet para participar da audiência de forma remota da sua própria residência, situação que exigirá a comunicação a este Juízo, para, se for o caso, ocorrer a redesignação do ato processual. 11.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 12.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. 13.
Notifiquem-se DPE e MPE. 14.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
30/03/2021 16:58
Juntada de petição
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30/03/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/05/2021 09:40 Vara Única de Raposa.
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30/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 13:52
Juntada de petição
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30/03/2021 11:53
Conclusos para despacho
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30/03/2021 11:53
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 09:43
Juntada de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800526-66.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JANY KELLY BASTAZINI ADVOGADO: DR. MARCO AURELIO HAICKEL - OAB/MA 3.248 D E C I S Ã O Recebi em 16/09/2020 e decidido agora em razão do acúmulo de trabalho a meu encargo. 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em atendimento ao despacho de Num. 21247501 - Págs. 1/2, anexou aos autos certidões negativas de propriedade do 1º Ofício de São José de Ribamar (Num. 25071899 - Pág. 1) e da 1ª Circunscrição de São Luís (Num. 25071901 - Pág. 1), bem como informou possuir interesse na realização de audiência de instrução, anexando, na oportunidade, o rol de testemunhas (Num. 25071905 - Págs. 1/2). 2.
Assim, nos termos do art. 357 do CPC2015, passo a sanear o feito. 3.
Atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, o reconhecimento de usucapião extraordinária é pedido juridicamente possível, a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 5.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, oitiva de testemunhas, esta última pleiteada pela parte autora quando intimada para especificá-las: a) Se o imóvel pretendido é usucapível; b) Se a autora tem a posse mansa e pacífica do bem usucapiendo e, em caso positivo, qual o lapso temporal da posse; c) Se o imóvel em questão pertencia ao Sr.
MAURÍCIO BASTAZINI e, em caso afirmativo, se este cedeu seus direitos de posse à requerente. 6.
O ônus da prova incumbirá a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (exercício efetivo da posse para efeito de domínio), consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 7.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas deste despacho para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 8.
Considerando que é pública e notória a "Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional” pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); considerando também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia; considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos sujeitos do processo bem como, servidores, estagiários, terceirizados e jurisdicionados em geral; designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 01/04/2021, às 09h, por meio de videoconferência, cujo link de acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap, senha: tjma1234, bastando que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome. 9. Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência. 10.
Intime-se a autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que compareça na audiência supracitada. 11.
Advirtam-se aos litigantes que o juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência e de quem der causa ao adiamento do ato responderá pelas despesas acrescidas. 12.
Ademais, cabe ressaltar, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Poderá o causídico comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, NCPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Somente nas hipóteses elencadas no § 4º do mencionado dispositivo legal, será cabível a intimação pela via judicial. 13. Ressalto que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra. Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 14. ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 15.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 16.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo whatsapp business (98) 3229-1180. 17.
Notifiquem-se DPE e MPE. 18.
Esta decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
04/02/2021 23:54
Juntada de petição
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04/02/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/04/2021 09:00 Vara Única de Raposa.
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28/01/2021 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2020 14:30
Conclusos para despacho
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16/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
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10/06/2020 18:07
Juntada de petição
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29/05/2020 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 22:11
Juntada de Certidão
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30/10/2019 16:20
Juntada de petição
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25/10/2019 01:52
Decorrido prazo de MARCO AURELIO HAICKEL em 24/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 10:57
Juntada de petição
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25/09/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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