TJMA - 0801124-29.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 01:59
Cancelada a Distribuição
-
25/02/2022 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 24/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:39
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
12/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 12:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/11/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
28/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N º 0801124-29.2019.8.10.0207 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao passo que declara ser engenheiro civil e possui capacidade financeira de contrair consórcio com valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil) reais.
Se não bastasse, junta o autor comprovante de residência em que o consumo de energia em sua residência ultrapassa a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Logo, o que demonstra a plena capacidade do requerente em arcar com as custas e despesas processuais em face de sua capacidade financeira, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita para determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a inicial com a juntada com comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção (art. 312 do NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/MA, 25 de março de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
25/10/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2021 01:18
Decorrido prazo de FELIPE COELHO BORGES SOARES em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 09:38
Outras Decisões
-
30/10/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 05:13
Decorrido prazo de FELIPE COELHO BORGES SOARES em 10/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802602-53.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Moura
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 14:49
Processo nº 0800065-74.2017.8.10.0207
Willames Nascimento da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Walber Christian de Medeiros Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 14:34
Processo nº 0802602-53.2021.8.10.0029
Maria das Gracas Moura
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 16:15
Processo nº 0844688-31.2018.8.10.0001
Anisia Pereira dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2018 15:27
Processo nº 0801297-76.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Gleide Ane Pinheiro Ferreira
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 21:51