TJMA - 0802112-90.2020.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:28
Baixa Definitiva
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26/11/2021 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:23
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802112-90.2020.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Apelante: José Alves da Silva Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A e outro Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e outro 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) e outro 2º Apelado: José Alves da Silva Advogado: Dr.
Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. José Alves da Silva e Banco Bradesco S/A e outro interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 10077713, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada, movida por José Alves da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A. e outro) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar nulo a cobrança do seguro discutido na lide, determinando que a instituição financeira ora apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e provados na lide, e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido, mais custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Razões recursais da primeira apelação, interposta por José Alves da Silva, em Id 10077716, e do segundo apelo, interposto por Banco Bradesco S.A. e outro, em Id 10077721. Contrarrazões ao 2º apelo em Id. 10077726. Contrarrazões ao 1º apelo em Id. 10274083. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 1015658), manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1 ). Inicialmente, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível, interposta por José Alves da Silva, à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, somente para reformar, em parte, a sentença e alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os valores arbitrados pelos danos morais e materiais.
Ato contínuo, a segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A., há que ser improvida, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC5. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o primeiro apelante, José Alves da Silva, objetiva a reforma parcial da sentença tão-somente para ver majorado o valor arbitrado pelos danos morais e também para que seja alterado o termo inicial da incidência dos juros de mora quanto aos danos materiais, os quais, no percentual de 1% a.m., devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Já os segundos recorrentes, Banco Bradesco S/A e outro, intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade da cobrança das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução na forma dobrada ou qualquer reparação pecuniária a título de danos morais. Por uma questão de lógica fático-processual, passo a analisar, primeiramente, as razões da segunda apelação, interposta pelo Banco Bradesco S.A. e outro (Id 10077721). Compulsando os autos, verifico não assistir razão aos 2os apelantes, pois, negando o autor/apelado a contratação do seguro cobrado na sua conta corrente, caberia àquele o ônus de comprovar a pactuação do negócio jurídico questionado na lide (art. 373, II, do CPC).
E, nesse contexto, não é difícil antever que ao autor se afigura inviável produzir prova negativa, no sentido de que não contratou os serviços.
Lado outro, a lei consumerista determina a inversão do ônus da prova em favor do hipossuficiente nos casos em que ela se mostra de difícil acesso ou confecção. Assim, por dispor de um sistema completo de banco de dados acerca dos clientes, facilmente o segundo apelante poderia ter viabilizado prova dessa contratação pelo apelado, o que valida, por conseguinte, a inversão do ônus da prova aplicada na situação dos autos pelo magistrado a quo (art. 6º, VIII, do CDC8). Destarte, não demonstrada a contratação do seguro questionado pelo apelado, restou configurada a ilegalidade da cobrança efetuada a tal título na sua conta corrente, a teor do regramento inserto no art. 39, III, do CDC9, autorizando a restituição dos valores exigidos a tal título, na forma dobrada, consoante preconiza o art. 42 do CDC. E, in casu, afigura-se regular a condenação à repetição de indébito, vez que, descontadas indevidamente da conta corrente do apelado parcelas mensais referentes a contrato de seguro por ele não pactuado, acertada foi a aplicação ao segundo apelante da sanção constante do parágrafo único10 do art. 42 do CDC, pois, em se tratando de relação consumerista, não há exigência alguma no sentido de que o consumidor comprove existência de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao efetuar a cobrança indevida para que seja devida a repetição do indébito.
Senão veja a jurisprudência pátria: No pormenor, cito recentes arestos de jurisprudência afim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA, NA FATURA TELEFÔNICA, DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (Ap.
Cív. n. 2012.092719-8, deste Relator, j. 7-5-2013). É incabível a cobrança por serviços telefônicos não solicitados, constituindo a conduta prática abusiva, ex vi do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores pagos a esse título devem ser restituídos em dobro, por não se tratar de erro justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 daquele Codex" (Ap.
Cív. n. 2007.018622-2, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho, j. 21-8-2007). AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
COBRANÇA, NA FATURA TELEFÔNICA, DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*27-98 Navegantes 2012.092719-8, Relator: Cesar Abreu, Data de Julgamento: 07/05/2013, Terceira Câmara de Direito Público) Por derradeiro, no atinente à indenização a título de danos morais, considerando que foram realizadas cobranças indevidas na conta corrente do apelado, referentes a seguro por ele não contratado, ressoa indiscutível, ainda, a necessidade de reparação, nos termos da decisão recorrida, mormente por considerar-se que, para ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação11, nos termos dos arts. 6o12, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva do segundo apelante causou lesão ao recorrido, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-o a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo do segundo apelante, pois, gerou para ele o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: INDENIZAÇÃO – Dano moral.
Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas.
Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas.
Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr.
Cs – Rel.
Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170) Ainda, tenho por impertinente a pretensão recursal de ver minorado o quantum indenizatório. Isso porque, a quantia fixada no decisum, a título de compensação pelos danos morais causados (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, não justificando, pois, a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo, na linha do que, inclusive, vem entendendo o STJ13, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Por essa razão e à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, hei por bem manter o quantum fixado pelo juízo a quo. Também não verifico procedência na pretensão recursal dos 2º apelantes de ver minorado o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É que o valor arbitrado pelo juízo a quo (20% sobre o valor da condenação), reflete o zelo e a diligência do advogado da recorrente, constituindo-se valor justo, compatível e razoável ao caso dos autos. Por fim, em relação à primeira apelação cível, interposta por José Alves da Silva (Id 1007715), tenho por prejudicada sua análise quanto ao intento de majorar o valor fixado pelos danos morais, por já devidamente apreciada a matéria e definida linhas acima quando da apreciação do segundo apelo. No entanto, observo merecer amparo sua irresignação acerca do termo inicial dos juros de mora fixados na sentença monocrática, pois, por abordar o caso dos autos relação extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ14). Ante tudo quanto foi exposto, dou parcial provimento, de plano, ao primeiro apelo, interposto por José Alves da Silva para reformar, em parte, a sentença monocrática somente para fixar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, tanto no valor relativo aos danos materiais quanto no arbitrado pelos danos morais (Súmula 54 do STJ).
Ainda, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC nego provimento à segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A. e outro.
Mantenho inalterada a sentença a quo em seus demais termos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 09:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0870-56 (APELADO) e provido em parte
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30/04/2021 15:38
Juntada de contrarrazões
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22/04/2021 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:47
Recebidos os autos
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15/04/2021 10:47
Conclusos para decisão
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15/04/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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