TJMA - 0800064-93.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2022 13:07
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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15/01/2022 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:14
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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28/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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28/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800064-93.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAURA DA CONCEICAO PEREIRA e outros (2) - PARTE REQUERIDA: LOJAS RIACHUELO SA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LOJAS RIACHUELO SA e outros (2), parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora com o intuito de obter devolução de valores pagos por aparelho celular, que apresentou defeito mesmo após dois reparos pela assistência técnica, além de indenização por danos morais.
Teleaudiência realizada em 13/10/2021, sem acordo.
Ofertadas as contestações, as requeridas arguíram preliminares que ora enfrento.
Inicialmente, quanto à assistência técnica, constato que não se enquadra como fabricante ou comerciante, sendo mera prestadora de serviços.
Assim, depende de prévio contrato com a fabricante a fim de que esteja apta a realizar determinados reparos que estejam sob cobertura de garantia.
Não havendo tal cobertura, ou não sendo fornecidas as peças necessárias, não é obrigada a realizar o serviço, já que não configura objeto de sua obrigação contratual.
Dessarte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
A primeira requerida arguiu sua ilegitimidade para a causa, o que deve ser rejeitado, visto que, indubitavelmente, compôs a relação de consumo na condição de fornecedora (artigo 3º do CDC), o que não se confunde com a aferição de responsabilidade quando da análise do mérito.
A primeira e a segunda requerida suscitaram a incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia, configurando causa complexa, contudo rejeito a alegação, considerando que não houve uma terceira avaliação técnica que pudesse ser periciada.
Assim, rejeito as preliminares levantadas.
Analisando detidamente os autos, constato que o pedido é de restituição de valores, cumulada com reparação por danos morais, uma vez que o produto apresentou o mesmo defeito após reparos pela assistência técnica.
Embora possa gozar de inversão do ônus da prova (em virtude de sua vulnerabilidade técnica), a autora igualmente precisa demonstrar habilmente prova constitutiva de seus direitos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC - IMPOSSIBILIDADE.
Mostrando-se o consumidor capaz de produzir a prova necessária ao julgamento da lide e considerando-se ainda que a simples invocação da relação de consumo não faz operar os institutos de proteção específica, não se é de inverter o ônus da prova.
V.V.: (Des.
Antônio Bispo) A inversão autorizada no inciso VIII do artigo 6º do CDC, deve ser compreendida como regra orientadora do magistrado, quando da valoração das provas produzidas nos autos, no momento da prolação do decisum. (TJ-MG - AI: 10040110137748002 MG , Relator Des.
Tiago Pinto, julgado em 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a requerente, após dois consertos pela assistência técnica (Ordens de Serviço nº 4152322439 e 4153853189), permaneceu com a posse do produto e não provou, em momento algum, que solicitou novamente junto ao fabricante ou à assistência técnica autorizada a averiguação de reincidência dos defeitos alegados, enviando o produto para nova análise, como de praxe.
Desguarnecido o feito, assim, de quaisquer provas de que um novo conserto do produto tenha sido negligenciado ou negado pelos fornecedores, contrariando o artigo 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que inclusive concede prazo para sanar o defeito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRODUTO DEFEITUOSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
PRODUTO NÃO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
ART. 333, I, DO CPC.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
Alegando o autor que o aparelho celular adquirido apresentou vício dentro do prazo de garantia, deve provar que procurou a assistência e não foi atendido ou, ao menos, apresentar laudo técnico comprovando o defeito do produto, para cumprir com seus ônus processual. (TJ-RO - RI: 10055157020118220601 RO 1005515-70.2011.822.0601, Relator: Juiz Marcelo Tramontini, Data de Julgamento: 22/03/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 02/04/2013.) A autora, ao reter o produto e impossibilitar nova análise pela autorizada, inviabilizou o prazo para reparo a que teriam direito, por lei, os fornecedores, preferindo litigar antes de cumprir com seu múnus de oportunizar o conserto.
Nesse panorama, não se reconhece a existência do nexo causal entre os fatos alegados inicialmente e os efeitos que daí advieram.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado, ficando extinto o processo com resolução integral de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Sem custas ou honorários nesta Instância.
Concedo à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, caso queira interpor recurso à egrégia Turma Recursal, porém, advirta-se de que somente poderá fazê-lo através de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 20 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2021 15:32
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
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13/10/2021 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/10/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2021 16:59
Juntada de petição
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11/10/2021 11:19
Juntada de petição
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06/10/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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15/06/2021 05:04
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 20:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/10/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2021 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/06/2021 13:47
Juntada de petição
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09/06/2021 12:34
Juntada de petição
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08/06/2021 10:56
Juntada de petição
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04/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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04/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
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01/06/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 09:52
Juntada de Certidão
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01/06/2021 08:25
Juntada de Certidão
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22/02/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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22/02/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 08:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/06/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/02/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 18:08
Conclusos para despacho
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12/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2020 14:28
Decorrido prazo de FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 08:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/09/2020 09:14:00.
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19/09/2020 07:59
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/09/2020 08:09:54.
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12/09/2020 10:59
Juntada de petição
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10/09/2020 16:09
Juntada de petição
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09/09/2020 15:17
Juntada de petição
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05/09/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:43
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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20/06/2020 12:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2020 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
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20/05/2020 17:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2020 08:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2020 16:01
Juntada de contestação
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13/04/2020 14:48
Juntada de contestação
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06/04/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 14:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/06/2020 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2020 14:39
Juntada de Certidão
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13/03/2020 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
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03/03/2020 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 09:00
Juntada de diligência
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02/03/2020 07:37
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2020 14:33
Juntada de Certidão
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19/02/2020 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 08:45
Juntada de diligência
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17/02/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 09:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2020 13:02
Conclusos para decisão
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23/01/2020 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2020 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
23/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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