TJMA - 0803747-05.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:29
Juntada de petição
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26/09/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:11
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:47
Juntada de protocolo
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30/08/2024 01:24
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 22:42
Juntada de petição
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14/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 00:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/05/2022 23:59.
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21/06/2022 11:27
Juntada de ata da audiência
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21/06/2022 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2022 10:10 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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26/05/2022 09:45
Juntada de petição
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24/05/2022 17:35
Juntada de réplica à contestação
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17/05/2022 11:44
Juntada de contestação
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29/04/2022 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 10:10 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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04/11/2021 14:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/10/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:18
Conclusos para despacho
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02/03/2021 21:00
Juntada de petição
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10/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803747-05.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADRIANA MONTEIRO MESQUITA Advogado do Autor: Advogados do Autor:: RAISSSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - OAB MA 6266 ; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487 - JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243 ; ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO Observa-se que a petição inicial foi ajuizada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Entretanto, ao que tudo indica, o valor da causa foi fixado de forma aleatória.
Veja-se, por exemplo, que foi pleiteado o valor de dano moral no montante de cinco salários mínimos.
Este montante, por si só, já é superior ao consignado na inicial.
Não é possível sequer a fixação por este órgão julgador, já que a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Como se sabe, segundo o artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as causas em que figuram como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses previstas no seu § 1º.
Até para que seja possível identificar-se a alçada este aspecto é imprescindível.
Com relação à gratuidade, caso o feito tramite perante o Juizado só terá relevância na fase recursal.
De qualquer forma, deve a parte comprovar o preenchimentos dos requisitos legais desde logo, caso almeje o deferimento do pedido de assistência desde logo.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 32).
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
04/02/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:15
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:11
Juntada de termo
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13/11/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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