TJMA - 0845595-06.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ERICA JADIANE BATISTA CARNEIRO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:07
Juntada de Alvará
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16/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:56
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:03
Juntada de petição
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06/12/2022 17:23
Juntada de petição
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21/10/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 08:55
Juntada de Ofício
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10/08/2022 08:54
Juntada de Ofício
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05/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:59
Juntada de petição
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07/03/2022 14:09
Conclusos para despacho
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07/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:31
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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07/12/2021 13:48
Juntada de petição
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26/11/2021 14:02
Decorrido prazo de ERICA JADIANE BATISTA CARNEIRO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0845595-06.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ERICA JADIANE BATISTA CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PIERRE DIAS DE AGUIAR - MA8327-A, FERDINAN VIEIRA GUIMARAES JUNIOR - MA12235, ROMULO EMANUEL CASTRO SILVA BASTOS - MA11401-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento de sentença, por meio da qual ÉRICA JADIANE BATISTA CARNEIRO pretende o recebimento do montante de R$ 32.569,16 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), referente a verbas que lhes foram deferidas nos autos do Processo nº 0037235-28.2012.8.10.0001, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 13989471, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão se manifestou no ID nº 33537199, onde informou que concorda com os cálculos apresentados, porém, requereu a não condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não impugnou a execução.
Os exequentes pugnaram pelo regular prosseguimento do feito, com a consequente expedição de RPV (evento/ID 34858088). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se cabível o julgamento imediato do pedido, haja vista que a matéria é unicamente de direito e dispensa maiores desdobramentos para o seu desate, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil.
In casu, a única controvérsia diz respeito em analisar se cabe ou não a incidência de honorários advocatícios nesta fase, a serem incluídos nos cálculos de liquidação.
Pois bem.
Conforme o disposto no art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, declarou a constitucionalidade do referido texto normativo, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos definidos em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Por outro lado, a regra hospedada no art. 85, § 7º, do NCPC, é clara ao dizer que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido embargada”, sendo certo que o legislador infraconstitucional não cuidou da hipótese de obrigação de pequeno valor, onde se faz necessária a expedição de RPV, como é a situação fática dos autos.
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme nesse sentido.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido.” (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
Nesse panorama, mostra-se sem razão a fazenda pública estadual quanto ao seu pleito.
Posto isto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento/ID 31203599), ao tempo em que condeno o ESTADO DO MARANHÃO a pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 3º, I).
Operado o trânsito em julgado desta decisão (rectius preclusão), formalize-se a Requisição de Pequeno Valor/RPV em favor da exequente e dos seus patronos, incluindo-se aí os honorários advocatícios (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 2º, inciso II).
Sem custas, por expressa vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ -
01/11/2021 07:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 12:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/03/2021 17:58
Juntada de petição
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25/08/2020 21:00
Juntada de petição
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23/07/2020 10:42
Juntada de petição
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30/06/2020 10:55
Conclusos para despacho
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24/06/2020 10:28
Juntada de petição
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23/06/2020 09:22
Juntada de petição
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27/05/2020 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 20:48
Juntada de petição
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22/05/2020 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/05/2020 16:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2019 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 15:38
Juntada de petição
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25/03/2019 10:13
Conclusos para despacho
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18/03/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2018 10:35
Juntada de petição
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20/09/2018 12:57
Conclusos para despacho
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19/09/2018 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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14/09/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 20:01
Juntada de petição
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11/09/2018 19:51
Conclusos para despacho
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11/09/2018 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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