TJMA - 0839006-90.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 22:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2022 13:12
Juntada de termo
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17/03/2022 20:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/03/2022 23:59.
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17/01/2022 09:20
Juntada de petição
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10/01/2022 11:12
Juntada de termo de juntada
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20/12/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839006-90.2021.8.10.0001 AUTOR: KYLVIA TWIZA MACENA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KYLVIA TWIZA MACENA DE ARAÚJO em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRÓ-REITOR ADJUNTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
A impetrante, em síntese, alega que é médica graduada no exterior e que as formas de revalidação de diplomas estão cada vez mais escassas, sendo que apenas nas Universidades Públicas tais revalidações podem ser realizadas, no caso em duas modalidades: simplificada e detalhada.
Que faz jus à tramitação simplificada, por preencher os requisitos.
Ao final, requer o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança, para determinar a UEMA seja obrigada a realizar o seu pedido de revalidação na modalidade simplificada.
No mérito, requer a concessão do mandamus, confirmando a decisão liminar, para que revalide o diploma da impetrante na modalidade simplificada.
Em decisão de Id n° 52071203, o Juízo indeferiu o pedido de liminar.
A UEMA, ingressando no feito, apresentou contestação (Id n° 56873576).
Em parecer de Id. n° 57153736, o Ministério Público opinou pelo envio dos autos à outra Promotoria Especializada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Examinando os autos sob o aspecto do mérito, já agora em uma situação de avanço processual, entendo que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
A Constituição Federal de 1988 destaca a autonomia universitária no campo do ensino, administrativo e de gestão financeira e patrimonial, conforme se vê: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei n° 9.394/1996 estabelece as regras gerais a serem observadas pelas Universidades, destacando-se o disposto no art. 48, § 2° c/c o art. 53, segundo os quais: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [. . .] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, com arrimo na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional antecitadas, a Universidade Estadual do Maranhão estabeleceu as normas referentes ao seu procedimento de revalidação de diplomas. É precípuo avaliar se, no momento da inscrição na UEMA, a impetrante, de fato, estava inscrita em outra instituição revalidadora.
Isso porque, o seu ato de desclassificação foi baseado nos itens 8.5 e 8.6 do Edital, que dispõem: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Apesar das alegações da impetrante, não está evidenciado nos autos o seu direito líquido e certo, no sentido de que o seu diploma preenche os requisitos para a tramitação simplificada, conforme item 3.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA.
No caso em exame, a impetrante alega possuir direito à tramitação simplificada, não em razão do Sistema Arcu-Sul, mas por ter graduação em universidade cujos diplomas já foram objeto de revalidação em três universidades brasileiras.
Entrementes, não existem informações nos autos se as revalidações anteriores ocorreram de forma plena, ou seja, sem a realização de atividades complementares, conforme exigido na Portaria Normativa MEC n° 22/2016.
Ademais, as instituições de ensino superior públicas possuem a chamada “autonomia universitária”, que se aplica, dentre as mais variadas vertentes, também entre elas, de modo que determinada universidade possui as suas próprias regras e competência para elaborar os seus editais, não estando vinculada às regras e critérios de outras instituições de ensino superior.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a supervenientemente não aplicar regras do Edital comuns a todos os demais participantes, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Justamente, por vivenciarmos uma pandemia, que afeta indiscriminadamente a população, não há como negligenciar os requisitos mínimos de legalidade e proporcionalidade.
Com efeito, em obediência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, os participantes de um certame devem se submeter às regras fixadas pelos editais com o escopo de dar tratamento isonômico a todos e adotar um mínimo de disciplina e objetividade aos procedimentos que serão utilizados, como ocorre com o Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
Adverte-se ainda que, eventual interferência do Poder Judiciário nos critérios de revalidação de diploma ou mesmo, a especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado, seria uma indevida violação da autonomia administrativa universitária, adentrando no próprio mérito do ato administrativo, situação esta que o Judiciário não deve se ocupar, sob pena de afrontar o constitucional princípio da Separação dos Poderes.
Assim, diante de todo o exposto, já nesta fase meritória, denego a segurança pleiteada.
Sem custas, em decorrência dos benefícios da gratuidade.
Sem honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Comunique-se à Impetrada.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2021 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 10:22
Denegada a Segurança a Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA (IMPETRADO) e KYLVIA TWIZA MACENA DE ARAUJO - CPF: *75.***.*85-90 (IMPETRANTE)
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29/11/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 07:55
Juntada de petição
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26/11/2021 14:02
Decorrido prazo de KYLVIA TWIZA MACENA DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 15:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:22
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:40
Juntada de contestação
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03/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839006-90.2021.8.10.0001 AUTOR: KYLVIA TWIZA MACENA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 RÉU: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por Kylvia Twiza Macena de Araújo em face de ato dito ilegal praticado pela Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, Sra.
Fabíola de Jesus Soares Santana, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a impetrante que cursou medicina no exterior, pela UDABOL de Santa Cruz, estando inscrita no Processo Especial de Revalidação de Diploma, da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA conforme Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, na qual foi prevista a aplicação da tramitação simplificada para algumas hipóteses previstas no edital.
Sustenta que, além da tramitação simplificada acreditadas no âmbito do Mercosul, existem outras formas de revalidação simplificadas, previstas no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE, nas quais se enquadra a impetrante, posto que, embora a Universidade na qual se formou não tenha sido acreditada pelo Mercosul, já foi objeto de revalidação por mais de três universidades públicas brasileiras, estando enquadrada na hipótese prevista no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação e art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, determinando à autoridade coatora que convoque a impetrante para revalidar seu diploma por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA.
Relatados os fatos.
Decido. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, prevista no art. 5º, inc. da Constituição Federal e disciplinada pela Lei 12.016/2009, e que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por “habeas corpus” ou “habeas data”, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Em análise dos autos, verifico, a princípio, que não assiste razão à impetrante.
Com efeito, o item 3 do Edital 101/2020 – PROG/UEMA dispõe sobre a tramitação simplificada nos seguintes termos: “3 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1 Durante a análise curricular, serão identificados os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL -ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site , bem como os demais casos previstos para tramitação simplificada, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. 3.2 Serão considerados com tramitação simplificada os processos dos candidatos que concluíram o curso dentro do período de vigência de acreditação da instituição no ARCUSUL. 3.3 O eventual enquadramento de inscrições em tramitação processual simplificada não implicará em convocação imediata de candidato subsequente pela ordem de atendimento, sendo considerada a conclusão desse processo apenas mediante a consolidação da revalidação por meio do apostilamento definitivo do diploma de Medicina junto à UEMA” In casu, os documentos juntados pelo impetrante não demonstram que este concluiu o curso de medicina em instituição acredita pelo sistema ARCUSUL durante a vigência deste, nem comprovam o preenchimento dos requisitos elencados no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação e art. 22, inc.
I da Portaria Interministerial nº 20/2016, uma vez que a impetrante não demonstra que a universidade mencionada consta em lista específica elaborada pelo MEC.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de praxe (Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 08:31
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 23:26
Juntada de diligência
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20/09/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 20:33
Conclusos para decisão
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02/09/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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