TJMA - 0800564-04.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:25
Juntada de termo
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29/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME AVELINO DA SILVA SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 19:33
Juntada de diligência
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12/04/2023 15:31
Juntada de petição
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01/02/2023 18:08
Juntada de termo
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01/02/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2022 17:00
Juntada de petição
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31/08/2022 09:32
Juntada de termo
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14/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:12
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO Nº: 0800564-04.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE DEMANDADO: JOAO GUILHERME AVELINO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme o disposto no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Ressalta-se que o acordo pode ser firmado entre as partes em qualquer fase do processo.
E, pelo que se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, conforme petição acostada aos autos em Id 64372118.
Assim, verificou-se que não houve o cumprimento integral do acordo.
E considerando o longo lapso temporal para sua quitação, determino o arquivamento dos autos, podendo ser desarquivado em caso de descumprimento sem a incidência de custas.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
25/07/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 18:07
Juntada de termo
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22/07/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 15:25
Homologada a Transação
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29/04/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 11:45
Juntada de termo
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06/04/2022 15:33
Juntada de petição
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11/03/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2022 15:02
Juntada de termo
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13/01/2022 16:38
Juntada de petição
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME AVELINO DA SILVA SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME AVELINO DA SILVA SOUSA em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:44
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO: 0800564-04.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE DEMANDADO: JOAO GUILHERME AVELINO DA SILVA SOUSA DECISÃO DE SANEAMENTO Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, considerando ainda que a matéria exposta à análise é de natureza iminentemente de direito e a prova preponderantemente documental, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo em igual prazo acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Em caso negativo ou de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, e cancele-se a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, 24 de outubro de 2021. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC apsbv -
26/10/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 19:22
Outras Decisões
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22/10/2021 11:13
Conclusos para decisão
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31/05/2021 11:56
Juntada de petição
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27/05/2021 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/05/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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