TJMA - 0800282-66.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 09:02
Baixa Definitiva
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18/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE VASCONCELOS em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800282-66.2021.8.10.0114 APELANTE: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES NETO (OAB PE 23255).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812 A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DOS DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida se restringe aos danos morais supostamente suportados pelo apelante em razão da cobrança indevida de título de capitalização no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
II.
Com efeito, a cobrança por serviço não contratado revela a má-fé da referida instituição financeira, violando direitos da personalidade, que devem ser reparados.
III.
Nessa esteria, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar o apelado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA DE VASCONCELOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência da cobrança de título de capitalização.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar o cancelamento das cobranças e condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, além de pagar as custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões do recurso, a apelante defende a majoração do valor atribuído pelos danos morais, a fim de que seja arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao tema. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida se restringe aos danos morais supostamente suportados pelo apelante em razão da cobrança indevida de título de capitalização no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos, para declarar a invalidade da cobrança do título de capitalização.
Em consequência, o Bradesco foi condenado a restituir em dobro os valores descontados, mas rejeitou o pedido de danos morais.
Nas razões do recurso, a apelante requer a condenação da instituição também em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com efeito, a cobrança por serviço não contratado revela a má-fé da referida instituição financeira, violando direitos da personalidade, que devem ser reparados.
No tocante ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Nessa esteria, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Nesse sentido foi a decisão desta Relatora no julgamento da Apelação Cível n. 0000189-58.2016.8.10.0132.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INVALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do título de capitalização, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (IRDR nº 53.983/2016).
II.
Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de contratações fraudulentas, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados.
IV.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
V.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), e com os precedentes desta Corte.
VI.
Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial.
Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e condenar o apelado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de julho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
21/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 08:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e JOAO BATISTA DE VASCONCELOS - CPF: *80.***.*28-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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12/01/2023 12:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/11/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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12/09/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2022.
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10/09/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800282-66.2021.8.10.0114 APELANTE: JOAO BATISTA DE VASCONCELOS.
ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES NETO (OAB PE 23255).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 11:52
Recebidos os autos
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28/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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