TJMA - 0801710-35.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2021 15:43
Juntada de petição
-
08/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
04/03/2021 21:34
Juntada de petição
-
03/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801710-35.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CORREA Advogado do(a) AUTOR: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729 REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REU: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15. Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos . Publicado e registrado no sistema. São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
02/03/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 17:17
Homologada a Transação
-
23/02/2021 13:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 19:45
Juntada de termo
-
18/02/2021 11:57
Juntada de petição
-
05/02/2021 16:40
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 16:40
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801710-35.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CORREA Advogado do(a) AUTOR: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729 REQUERIDO(A): BRADESCO SAUDE S/A Advogados do(a) REU: WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA: Vistos, etc. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário do seguro de saúde oferecido pela requerida estando em situação de adimplência, tendo sido diagnosticado com catarata, momento que foi orientado a realizar cirurgia de Facectomia com lente intraocular em ambos os olhos, mas inicialmente no olho direito.
Aduz que solicitou autorização à requerida, contudo obteve negativa.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela antecipada, para ser determinado à requerida autorizasse, sob pena de multa, às suas expensas, a realização do procedimento cirúrgico de remoção de catarata pela técnica de cirurgia de facoemulsificação, inclusive com o fornecimento das lentes intraoculares.
No mérito pretende a condenação da ré em danos morais em valor de R$30.000,00.
Liminar concedida.
O Demandado apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a maior complexidade da demanda, o que afastaria a competência deste Juízo, além da inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora optou por não utilizar profissionais da rede referenciada da Bradesco Saúde, pretendendo em caráter liminar que a requerida arque irrestritamente com as despesas com a cirurgia de facectomia com lente intraocular.
Acrescenta que não há cobertura contratual para o reembolso integral do custo de lentes intraoculares multifocais, adequadas ao tratamento de catarata e, simultaneamente, de astigmatismo, miopia, hipermetropia, presbiopia e ceratocone, patologias que não compõe o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS.
Para fins exclusivos de tratamento da catarata as lentes cobertas são as de polimetilmetacrilato (PMMA), que atendem a necessidade básica de corrigir o poder dióptrico do olho após a realização da facectomia.
O valor de reembolso estipulado pela Cooperativa Estadual de Serviços Administrativos em Oftalmologia (COOESO) é de R$600,00 (cada lente intraocular PMMA), acrescidos de 30% de taxa de comercialização, perfazendo R$ 780,00.
Por liberalidade, a seguradora Bradesco Saúde reembolsa o valor de R$ 1.054,24 para cada lente, já incluída a taxa de comercialização, devendo o segurado arcar com a diferença caso opte por lente de valor superior.
Assevera que a análise pela seguradora se deu dentro dos limites contratuais, observando ordenamento jurídico e regulatório vigente.
Por fim, aduz não tratar de caso de reparação por danos morais.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em maior complexidade da demanda, pois as provas produzidas são suficientes a permitir o julgamento de mérito, como adiante será demonstrado.
Também não prospera a arguição de inépcia, pois a petição inicial está acompanhada de todos os documentos exigidos por lei, e encontra-se perfeitamente cognoscível.
Feitas estas considerações, decido.
A demanda em questão cinge-se a análise do dever da parte Ré de autorizar e custear um tratamento indicado pelo médico e que não estaria previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde expedido pela Agência Nacional de Saúde – ANS, bem como a sua responsabilidade por eventuais danos morais sofridos pelo autor.
A lide em apreço deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação é eminentemente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Após análise detida dos autos, entendo que o pleito do requerente merece acolhimento.
Com efeito, o autor demonstrou ser beneficiário o plano de saúde declinado na petição inicial, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, demonstrada a necessidade de realização dos exames em comento, fato este não negado pela ré.
Ressalte-se que este juízo solicitou, por mais de uma vez, laudo emitido por médico indicando a necessidade e urgência do procedimento, e tais documentos foram juntados pelo autor aos ids 36388917 e 37304615, indicando que fora diagnosticado com catarata senil nuclear (CID-H25.1),e ainda, que o paciente possui opacidade no cristalino e redução progressiva da visão nos olhos.
Dessa forma, verifico que o requerente, necessitando dos serviços do seu plano de saúde contratado, viu-se privado de realizar procedimento necessário à manutenção de sua saúde.
Trata-se, pois de recusa ilegal, tanto que em um primeiro momento, o procedimento foi autorizado, mas com utilização de material diverso.
Ora, se o procedimento foi autorizado por mais de uma vez, como alegado em contestação, não cabe a argumentação da ré de que teria sido solicitado fora da rede credenciada.
Esclareço que além de inequívoca a possibilidade de aplicação do CDC no caso, que garante o princípio da informação, é também, inequívoco, que qualquer empresa, ao contratar, deve observar os deveres de lealdade, boa-fé e informação em face dos demais sujeitos da relação. É a orientação contida nos artigos 422 e 423 do CC.
Portanto, em qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a incidência da boa-fé objetiva pressupõe que os objetivos presentes quando da contratação do plano sejam efetivados no decorrer da execução do contrato.
Logo, de um lado o contratante/aderente do plano deve honrar com as suas obrigações contratuais pagando as prestações e utilizando o plano da forma convencional e do outro a empresa deve fornecer os serviços também da forma contratada.
Nesse passo, houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde do autor, não honrou com a obrigação que lhe cabia.
Note-se que a justificativa da negativa dos exames seria de que estes não constam no rol da ANS.
Ocorre que, ainda que tal rol seja considerado taxativo, como pretende a ré, isso só significa que os exames ali constantes são obrigatórios de serem cobertos, o que não impede que outros exames sejam previstos contratualmente.
De qualquer forma, permanece como ônus da reclamada trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes, com a cláusula que prevê que somente os exames que constam no rol da ANS estão cobertos contratualmente.
Cabe lembrar que, de acordo com o princípio da informação, corolário do CDC, as cláusulas excludentes ou restritivas do direito do consumidor devem ser claras e estar em destaque.
Portanto, considerando que a ré descumpriu seu ônus processual, deixando de demonstrar que a negativa se deu com base no contrato celebrado entre as partes, deve ser condenada em indenizar o reclamante pelos danos morais a ele causados. É certo que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que, indevidamente, a requerida não adimpliu suas obrigações, referentes à prestação dos serviços contratados, prejudicando sobremaneira o autor, que se viu sem possibilidade do exame necessário, mesmo estando em dias com o pagamento das mensalidades.
Ressalto que a situação é agravada pelo estado de pandemia em que vivemos.
A responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Para o caso, considerando as particularidades, bem como a ausência de proposta de acordo pela ré, reputo como justa uma indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, BRADESCO SAUDE S/A, a pagar ao autor uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados à demandante, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Confirmo, em sua totalidade, as liminares concedidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita autoral.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, 24/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
02/02/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2020 16:53
Conclusos para julgamento
-
17/12/2020 16:53
Juntada de termo
-
14/12/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 05:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:32
Juntada de termo
-
07/12/2020 11:30
Juntada de termo
-
07/12/2020 09:29
Juntada de petição
-
01/12/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 15:21
Juntada de petição
-
27/11/2020 00:43
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 23:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
26/11/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:34
Juntada de petição
-
24/11/2020 09:08
Juntada de petição
-
24/11/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/11/2020 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 08:42
Juntada de termo
-
23/11/2020 15:13
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:27
Juntada de contestação
-
05/11/2020 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 18:35
Juntada de protocolo
-
03/11/2020 01:08
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 15:16
Juntada de diligência
-
28/10/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:15
Juntada de petição
-
26/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:21
Juntada de petição
-
21/10/2020 15:32
Juntada de petição
-
21/10/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 11:21
Juntada de petição
-
17/10/2020 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2020 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2020 16:09
Juntada de petição
-
16/10/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:01
Juntada de petição
-
14/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2020 20:25
Juntada de diligência
-
09/10/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2020 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 13:07
Juntada de termo
-
08/10/2020 18:51
Juntada de petição
-
05/10/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001493-45.2010.8.10.0054
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Alvaro Jose Araujo Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2010 00:00
Processo nº 0001352-49.2015.8.10.0022
Emmac-Empresa de Materiais P/Construcao ...
Jose Roberto Camilo
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2015 00:00
Processo nº 0808986-33.2020.8.10.0040
Maria Vera Diorgens Lacerda
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2020 16:22
Processo nº 0800193-44.2021.8.10.0049
Carlos Alberto Dias Barros
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 15:20
Processo nº 0814883-76.2019.8.10.0040
Maria da Cruz Aires Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 10:57