TJMA - 0800649-60.2020.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2021 12:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL AGENCIA SETOR PUBLICO 3846 em 31/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES em 21/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2021 08:03
Juntada de Certidão
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15/04/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 08:59
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800649-60.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Verifico ter a parte autora apresentado conta bancária de sua própria titularidade, assim, DEFIRO o pedido de transferência do valor de R$ 610,72 (seiscentos e dez reais e setenta e dois centavos) para a conta bancária indicada no requerimento do ID nº 43608086.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de abril de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 08:33
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:36
Juntada de petição
-
10/03/2021 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2021 07:01
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:10
Juntada de petição
-
01/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2021 10:51
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 18:42
Juntada de petição
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16/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800649-60.2020.8.10.0006 | PJE Promovente: CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Vistos em Correição, Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo reclamado BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de erro material no que pertine a quantidade de descontos que foram realizados junto a folha da parte embargada.
Dispensada a intimação do embargado nos termos artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Analisando os autos verifico que em seus embargos de declaração o Banco embargante afirma que os descontos iniciaram em maio de 2018, entretanto, conforme se verifica na ficha financeira juntada no ID nº 37537261, os descontos iniciaram em abril de 2018, totalizando, portanto, 31 (trinta e um) descontos.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, erro material, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
São Luís, 11 de janeiro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
12/01/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2020 10:25
Conclusos para decisão
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16/12/2020 18:23
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 01:23
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 06:50
Decorrido prazo de CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 18:43
Conclusos para decisão
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25/11/2020 18:43
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:08
Juntada de petição
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17/11/2020 14:24
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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11/11/2020 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
10/11/2020 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
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05/11/2020 13:26
Juntada de Certidão
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05/11/2020 09:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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04/11/2020 08:18
Juntada de petição
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04/11/2020 07:56
Juntada de petição
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03/11/2020 17:19
Juntada de contestação
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03/11/2020 16:33
Juntada de petição
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11/09/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 12:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/11/2020 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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03/08/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2020 10:48
Conclusos para decisão
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31/07/2020 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2020 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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31/07/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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