TJMA - 0800479-88.2020.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 09:19
Baixa Definitiva
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18/02/2022 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2022 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO SABINO MARTINS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:29
Juntada de petição
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22/01/2022 14:52
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO WEBCONFERÊNCIA 09 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800479-88.2020.8.10.0006 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES, OAB/PE 29.373 RECORRIDO(A) : RAIMUNDO SABINO MARTINS ADVOGADO(A) : HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10.502-A RELATORA : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 5164/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREVISÃO CONTRATUAL – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DEVIDA – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMAR SENTENÇA PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e, em consequência, condenou o banco recorrente a ressarcir à parte reclamante o valor de R$ 136,44 (cento e trinta e seis reais e quarenta quatro centavos ), pelos danos materiais, bem como, ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
No julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição. 3.
Compulsando os autos, observa-se que o autor contraiu financiamento junto à instituição ré para a aquisição de um automóvel, consoante contrato n°60864727 , e no mesmo instrumento, restou estabelecida a cobrança de R$ 498,00 correspondente à rubrica Tarifa de Cadastro.
Vale mencionar que, havendo previsão contratual da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos nos autos que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
A matéria apresentada nos autos sofreu forte influência pelo julgamento do RESp 1.251.331-RS, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a cobrança da TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO, desde que cobradas uma única vez na relação negocial entre as partes e, obedeça ao disposto nas Resoluções do Banco Central.
Quanto ao valor da TAC, há que se efetuar um ajuste entre o valor cobrado pelo Banco Recorrente e a média permitida pelo Banco Central à época da contratação.
Em pesquisa ao site do BACEN, a tarifa média para Bancos Privados no mês do contrato foi no importe de R$ 429,78 .
Logo, o valor cobrado mostra-se abusivo, devendo ser devolvido o que exceder ao estabelecido pelo Banco Central, ou seja, R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). 5.A quantia indevidamente paga deve ser restituída de forma simples, pois ao caso não se aplica a norma prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, considerando a ausência de má-fé da instituição financeira, uma vez que as verba questionada, embora tenham sido declarada abusiva em juízo, estava inicialmente prevista no contrato assinado pela parte adversa.
Portanto, os danos materiais devem ser reduzidos para o valor de R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). 6.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. 7.Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não deve ser reduzida. 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação em danos materiais ao valor de R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Sentença mantida no restante por seus próprios fundamentos. 9.Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. 10.Súmula de julgamento, que nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a condenação em danos materiais ao valor de R$ 68,22 (sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), mantendo no restante a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios. Acompanharam o voto da Relatora o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e a Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente) . Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do Relator -
10/01/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:16
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/12/2021 14:57
Juntada de petição
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09/12/2021 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:02
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2021 07:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/11/2021 00:55
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800479-88.2020.8.10.0006 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado: CATARINA BEZERRA ALVES OAB: PE29373-A; NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A RECORRIDO: RAIMUNDO SABINO MARTINS Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB: PI4344-A DESPACHO Considerando o pedido de sustentação oral, retiro o processo de pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do tribunal de Justiça do Maranhão.
Devolvam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
27/10/2021 15:21
Conclusos para despacho
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27/10/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
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11/10/2021 15:31
Juntada de petição
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07/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 20:56
Recebidos os autos
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28/01/2021 20:56
Conclusos para despacho
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28/01/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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