TJMA - 0800197-25.2017.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:28
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 14:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:10
Decorrido prazo de ELSON SOARES DIAS em 03/02/2022 23:59.
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26/11/2021 02:37
Decorrido prazo de Zélia Maria Moreira Mendonça Pereira em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:37
Decorrido prazo de Claudionor Rodrigues Memória em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOARES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:37
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE RAPOSA em 25/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NO 0800197-25.2017.8.10.0113 – RAPOSA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Raposa Remetente : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Raposa Requerente : Maria da Conceição Silva Soares Advogado : João Carlos Duboc Junior (OAB/MA 6.748) e Outros Requerido : Município de Raposa Procurador : Elson S.
Dias Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 12874272).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade Presentes estão os pressupostos de conhecimento da Remessa Oficial, eis que cumpre o disposto no art. 496, I, do Código de Processo Civil em vigor.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença , in verbis: Ab initio, insta consignar que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal- mandado de segurança. Estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da CF que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 1º da Lei n.º 12.016/09 dispõe que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, o mandamus se constitui num remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo e conforme nos ensina José Afonso da Silva, in verbis: “Direito líquido e certo [no conceito de Hely Lopes Meirelles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante;” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 449). In casu, em que pese a emenda da inicial para inclusão no pólo passivo do senhor CLAUDIONOR RODRIGUES MEMÓRIA, diretor da UEB Santo Antônio, verifico, na verdade, que este não detém legitimidade passiva ad causam, sendo indiferente a ausência de notificação deste, uma vez que o mesmo fora mero executor material da disponibilidade da impetrante para a Secretaria Municipal de Educação, já que a remoção da autora da Unidade Escolar Santo Antônio para instituição de ensino da zona rural de difícil acesso partiu de ato da Secretária Municipal de Educação, senhora ZELIA MARIA MOREIRA MENDONÇA PEREIRA, ora impetrada e é esta quem detém o poder de decisão a esse respeito, bem como competência para corrigir o ato ora impugnado. Sobre o assunto, importante trazer à baila os ensinamentos do eminente Hely Lopes Meireles, in verbis: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.
Deve-se distinguir autoridade pública do simples agente público .
Aquela detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferem direito líquido e certo ; este não pratica atos decisórios, mas simples atos executórios, e, por isso, não responde a mandado de segurança, pois é apenas executor de ordem superior . (...) Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.
Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário; tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra o funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado.
Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva a efetivação de um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse mesmo pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial.
Essa orientação funda-se na máxima 'ad impossibilita nemo tenetur': ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível.
Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." (in Mandado de Segurança, 18ª edição, Malheiros editores, págs. 31 e 54/55). Superada essa questão, passemos à análise do mérito propriamente dito. O art. 37, caput, da CF estabelece que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O referido dispositivo constitucional trata, portanto, dos princípios norteadores da Administração Pública, aos quais deve estar adstrita toda e qualquer atividade do agente público.
Além desses princípios expressos, existem os implícitos, tais como, o da motivação, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, finalidade, dentre outros, tal como dispõe a Lei 9.784/99. Dentre todos esses princípios, o mais importante é o da legalidade, sendo que os demais são implicações ou decorrências deste. O princípio da legalidade exige que o administrador público aja de acordo com a lei, ou seja, não é dado a ele qualquer liberdade quanto à prática do ato, devendo, como diz o ilustre jurista Seabra Fagundes, “aplicar a lei, de ofício”. O presente mandado de segurança aborda a insurgência da impetrante por conta de ter sido removida para local de trabalho de difícil acesso, como forma de punição por ter supostamente desacatado a secretária municipal de Educação. Segundo Matheus Carvalho, “a remoção é o deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal, ou seja, dentro da mesma carreira, com ou sem mudança de sede e de domicílio.
Com efeito, trata-se de deslocamento funcional, podendo ocorrer mesmo que não haja deslocamento físico.
A remoção pode ser determinada de ofício, no interesse da Administração Pública ou efetivada mediante pedido do servidor, situações em que será concedida, a critério do poder público, que deve analisar a sua compatibilidade com o interesse da prestação do serviço.
Sendo assim, em ambos os casos, deve haver compatibilização do deslocamento com o interesse público” (Manual de Direito Administrativo. 2º edição.
Editora Juspodium – Salvador, 2015. pág. 827). Verifica-se que a remoção só tem cabimento quando for a pedido do servidor público, bem como mediante ato de ofício da Administração, devendo sempre estar presente o interesse público. Nesse sentido, não há a possibilidade de utilizar a figura da remoção como forma de punir o servidor público, tendo em vista que isto configuraria desvio de finalidade.
Caso o administrador entenda que é cabível a aplicação de sanção contra o servidor, deverá ser dado início a um processo administrativo próprio, direcionado para a apuração da suposta infração, possibilitando a imposição da punição cabível. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ABUSO DE PODER.
NÍTIDO CARÁTER PUNITIVO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A míngua de motivação, não há dúvidas da ilegalidade que se reveste a aludida remoção, que, além do mais, não observou o devido processo legal, ostentando, em face disto, nítido caráter punitivo ou, como enunciado pelo Impetrante/Apelado, com conotação de perseguição política.
II- Nessa senda, não se pode olvidar que a remoção só pode ser concretizada conforme a discricionariedade da Administração Pública, caso devidamente motivada em razão do interesse da Administração e do serviço público, o que não ocorreu in casu, pairando certeza de que se trata de ato administrativo eivado de nulidade, por ausência de motivação e desvio de finalidade.
III- Demais disso, não restou comprovado que a Apelada estivesse vinculada para exercer suas atividades na zona rural do Município, até porque o edital do concurso a que se submeteu, consta o nome do cargo apenas como “Bombeiro”,e tão somente no resultado do concurso apareceu o nome do cargo como “Bombeiro - Zona Rural”, sendo o edital do concurso que regula os direitos e deveres dos aprovados.
IV- Em face disso, correta a sentença requestada, nesse ponto, tendo em vista que o Poder Judiciário não está examinando o mérito administrativo, mas, sim, a ilegalidade que inquina de nulidade o ato que redundou na expedição do prefalado Ofício.
V- Manutenção, in totum, da sentença de 1º Grau.
VI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI – Processo: REEX 00005377920108180030 PI 201200010057413 - Orgão Julgador 1ª Câmara Especializada Cível – Partes: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO - PI(Requerente) LOURIVAL BATISTA MOURA(Requerido) – Julgamento: 11 de Dezembro de 2013 – Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho) AÇÃO ORDINÁRIA - REMOÇÃO DE SERVIDOR - MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - ATO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE - OCORRÊNCIA - CARÁTER PUNITIVO - INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS LEGAIS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA. 1) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO OU REMANEJAMENTO QUE POSSUA CARÁTER PUNITIVO E QUE NÃO POSSIBILITA AO PROFESSOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, ELEMENTOS BASILARES DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2) - A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA SE HOUVER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 3) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJDF – Processo: APL 330806820098070001 DF 0033080-68.2009.807.0001 - Orgão Julgador 5ª Turma Cível – Julgamento: 18 de Abril de 2012 – Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS) DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO - VERDADEIRO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CARÁTER PUNITIVO - FATOS INCONTROVERSOS - NÃO DEMONSTRADO INTERESSE PÚBLICO FUNDAMENTADOR DO ATO - ARBITRARIEDADE E ILEGALIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDAS - APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. O servidor público estável tem direito de permanecer no serviço público, vinculado à atividade da mesma natureza de trabalho para a qual ingressou, sendo removido a pedido ou a bem do serviço público, jamais sua transferência poderá se caracterizar como represália ou punição.
O dever de motivar é exigência de uma administração democrática, assim como a ampla defesa e o contraditório devem anteceder a decisões punitivas de servidores públicos, outra não sendo a conduta do gestor público em um Estado que se declara "Estado Democrático de Direito". (TJPR – Processo: APCVREEX 4045321 PR 0404532-1 - Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível - Publicação: 11 de Dezembro de 2007 – Relator:Anny Mary Kuss) No presente caso, verifico que o senhor Claudionor Rodrigues Memória, Diretor da UEB Santo Antônio, através do Ofício 02/2017-UEBST, mencionou expressamente que colocou a servidora MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOARES (ora Impetrante) à disposição da SEMED, por ter desacatado a Srª ZÉLIA MARIA PEREIRA MENDONÇA (Impetrada) durante a realização da Formação de Gestores Escolares do Município nos dias 01, 02 e 03 de fevereiro de 2017. Dessa forma, é possível constatar a ilegalidade na remoção da Impetrante, tendo em vista que o referido instituto foi utilizado como forma de punição e não para atender a finalidade a qual se destina, qual seja, a boa prestação do serviço público. Caso tenha realmente ocorrido o referido desacato em desfavor da Secretária de Educação, não deveria ter ocorrido a remoção da servidora, mas ter sido deflagrado um processo administrativo disciplinar próprio para a finalidade de aplicação da penalidade cabível. Como se não bastasse, vislumbro ainda que o contraditório foi cerceado para a Impetrante, já que esta requereu junto à Prefeitura Municipal uma certidão informando a existência ou não de PAD em seu nome para a transferência de setor (id 5968477), todavia não consta resposta ao referido pedido. Do arcabouço probatório, verifica-se que assiste razão à impetrante, já que a sua remoção ex officio se deu de forma arbitrária e contrariando os princípios norteadores da administração pública. No que se refere ao petitório de id's 8323022 - Pág. 1/3, verifica-se que, até o momento, a indigitada autoridade coatora, senhora ZÉLIA MARIA MOREIRA MENDONÇA PEREIRA, não comprovou a este Juízo o cumprimento da decisão liminar de id's 5996324 - Pág. 1/6, apesar de não existir qualquer decisão suspendendo os efeitos da liminar concedida por este Juízo. Tal circunstância evidencia a necessidade de majoração da multa diária (astreinte) imposta, já que a autoridade coatora tomou ciência da decisão liminar em 07/07/2017 (id 6909454 - Pág. 1) para cumprimento em 24 (vinte e quatro) horas e até o momento não há prova da sua satisfação. Frise-se que a multa diária pode recair sobre a autoridade coatora recalcitrante, a qual, sem justo motivo, deixa de cumprir ordem judicial mandamental, conforme entendimento pacífico do STJ transcrito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC.
RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Precedentes. 2.
Inexiste óbice,
por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3.
Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4.
Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (sem grifos no original) (STJ - REsp 1399842/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015) Não é demais destacar que o descumprimento da decisão mandamental caracteriza crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei n.º 12.016/2009, sem prejuízo de eventual delito de prevaricação. Frise-se, ainda, que a conduta do impetrado em recusar-se a cumprir a ordem judicial caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, c/c o § § 1º e 2º, do CPC/2015, estando sujeito à multa de até 20% sobre o valor da causa. Diante do exposto, confirmando os termos da medida liminar deferida (id's 5996324 - Pág. 1/6), CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, por entender ser nulo por vício de ilegalidade o ato de remoção da Impetrante diante da ausência de motivação idônea, afrontando, assim, os princípios da legalidade, motivação, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade e ao passo que ratifico a determinação de que a indigitada autoridade coatora, senhora ZÉLIA MARIA MOREIRA MENDONÇA PEREIRA, remova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a impetrante MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOARES para a Unidade Integrada Santo Antônio, onde encontrava-se anteriormente lotada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pessoalmente pela Secretária Municipal de Educação, senhora ZÉLIA MARIA MOREIRA MENDONÇA PEREIRA, autoridade coatora, ou por quem a estiver substituindo. Considerando que o embaraço no cumprimento da ordem judicial pela autoridade coatora caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, c/c o § § 1º e 2º, do CPC/2015, condeno o impetrado no pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa, a ser paga no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do art. 25, parte final, da Lei n.º 12016/2009. Não sendo paga a multa fixada no parágrafo anterior, a mesma será inscrita como dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 do NCPC. Reitere-se a notificação pessoal à autoridade coatora ZÉLIA MARIA MOREIRA MENDONÇA PEREIRA para cumprimento imediato da ordem judicial mandamental determinada na decisão de id's 5996324 - Pág. 1/6, a qual até a presente data não foi obedecida, cujo prazo de cumprimento é de 24 (vinte e quatro) horas, com multa diária (astreinte), em caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo impetrado, ou por quem o estiver substituindo, devendo ser requisitado ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos da respectiva Secretaria Municipal para efetivar o desconto no contracheque do servidor mencionado e depositada em conta judicial, a ser revertida em favor do impetrante, computada a partir do encerramento do prazo aqui fixado, sob pena de tipificação de crime de desobediência. Por fim, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual, em atenção ao disposto no art. 40, do Código de Processo Penal, haja vista a tipificação de crime de desobediência e/ou prevaricação, já que tais providências se justificam ante o disposto no artigo 26, da Lei n.º12.016/2009, já que não consta nos autos qualquer decisão de Tribunal ad quem com o efeito suspensivo, permanecendo exigível à decisão liminar. Com relação ao impetrado CLAUDIONOR RODRIGUES MEMÓRIA, julgo extinto o processo sem resolução do mérito diante da sua ilegitimidade passiva ad causam, já que o mesmo fora mero executor da ordem de remoção emanada pela impetrada ZÉLIA MARIA MOREIRA MENDONÇA PEREIRA. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Custas finais pela impetrada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Comunique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Assim, após o transcurso do prazo para interposição de recurso pelas partes litigantes, remetam-se os autos ao e.
TJMA para apreciação e julgamento da remessa ex officio e de eventual recurso voluntário. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Transcrevo a fundamentação contida no parecer ministerial, in verbis: Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular andamento da presente remessa.
A matéria em análise discute a relotação da impetrante, servidora efetiva da rede municipal da Raposa, do local de suas atribuições.
Na hipótese, a impetrante informa que é servidora pública municipal, aprovada em concurso público, para a vaga de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD, lotada, inicialmente, na Unidade Integrada Santa Antonio e, posteriormente, transferida para a Unidade Integrada Rural Boa Esperança.
Como cediço, a remoção é um ato discricionário, cuja disponibilidade pertence à Administração, que é quem tem o poder para organizar o serviço público, independentemente da anuência do servidor.
Nessa perspectiva, considera-se superado, em muito, o interesse individual, tornando a remoção imune à ilegalidade e ao abuso de poder, desde que apontada a causa e os elementos determinantes para a prática de tal ato administrativo.
Destarte, a matéria em discussão não é nova, visto que, regularmente, nos municípios do Estado, alguns prefeitos recém-eleitos e outros administradores municipais costumam tomar como primeiras medidas de gestão, a expedição de normas com a finalidade de relocar, ou seja, remover servidores por razões nitidamente política.
In casu, a impetrante foi removida de forma arbitrária, uma vez que tal ato foi utilizado como ferramenta de punição à servidora, o que revela o desvio de finalidade, dado que se afasta do interesse público.
Muito embora o servidor público não detenha a prerrogativa de permanecer no local onde presta o serviço, quando o interesse público requer que o seja em outro, é essencial que a autoridade pública fundamente seu ato.
De igual modo, não é admissível que a transferência, por necessidade de serviço, seja utilizada como forma disfarçada de punição sem processo disciplinar e sem oportunidade de defesa.
Ocorre que, quando isso não acontece, configurado está vício insanável, que evidencia desvio de poder, porquanto a medida que tinha como objetivo atender a necessidade do serviço público, passa a ter finalidade diversa da prevista.
Em matérias semelhantes, o STJ tem se manifestado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "O princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores.
Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço." (Gilson Dipp, 5.ª Turma, relator do RMS 12.856/PB, DJ de 01/07/2004.) 2.
Na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção da servidora, encontra-se desacompanhado do seu motivo justificador. 3.
Não há qualquer menção, nem mesmo sucinta, referente à causa que deu ensejo ao deslocamento.
Por conseguinte, trata-se de ato eivado de nulidade por ausência de motivação.4.
Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razoes consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 18.388/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 273).
Não é outro o entendimento dessa e.
Câmara: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE. 1.
A remoção de servidor, apesar de ato discricionário da Administração Pública, deve ser motivado, sobretudo quando altera a localização após anos de exercício.
Incidência do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.
Apelo provido. (Processo nº 049722/2013 (190081/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
João Santana Sousa.
DJe 06.10.2016).
Como se vê, o descumprimento das formalidades importou em ilegalidade do ato administrativo emanado pela autoridade coatora, razão pela qual deve ser concedida a segurança.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Remessa improvida.
Mantenho a sentença do juízo de raiz.
De acordo com o parecer do MPE. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 13:13
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOARES - CPF: *24.***.*75-87 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/10/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:16
Recebidos os autos
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09/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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