TJMA - 0034099-57.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/02/2024 09:30
Baixa Definitiva
-
22/02/2024 16:42
Juntada de termo
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de GIOVANA BARRETO VIEIRA SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de HALYSSON CEZAR REZENDE RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MAURILIO BARBOSA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de SUELMA RIOS PINTO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DOS ANJOS AZEVEDO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNE COSTA COELHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de GERMANO MACHADO FONTENELE em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de VANESSA ALEXSANDRA SOUZA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:18
Decorrido prazo de PETRONIO DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0034099-57.2011.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Ricardo Gama Pestana Recorridos: Giovanne Costa Coelho e outros Advogado: Dr.
José Olivan Azevedo de Carvalho Júnior (OAB/MA 7.488) D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE), simultaneamente interpostos com fundamento respectivo no art. 105 III a, bem como no art. 102 III a, ambos da CF, contra acórdão deste Tribunal, que deu provimento à apelação para julgar procedente a ação ordinária proposta contra o Estado do Maranhão e a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, para autorizar a suspensão dos descontos a título de contribuição sindical do ano de 2012 nos contracheques dos Recorridos, bem como o pagamento dos descontos já realizados a esse título (ID 25045642).
Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente alega, em síntese que o Acórdão impugnado violou os arts. 578, 579 e 582 da CLT ao aplicar erroneamente a Lei nº13.467/2017 sem observar que a ação foi ajuizada em momento anterior (2011) (ID 26522551).
No Recurso Extraordinário, o Recorrente aduz que o Tribunal violou os arts. 8º e 37 da CF, na medida em que, à época do ajuizamento da ação, era legítima a cobrança compulsória da contribuição sindical em face de servidores estatutários (ID 26675357).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro exame de admissibilidade, considero plausíveis as teses deduzidas pelo Recorrente, na medida em que as Cortes Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, a contribuição sindical obrigatória prevista no art. 579 da CLT era devida em face de servidores estatutários: “Antes da reforma trabalhista levada a efeito pela Lei 13.467, de 13-7-17, os servidores públicos estatutários, face ao disposto nos arts. 37, VI, e 8º, IV, ambos da CF, estavam sujeitos à contribuição sindical parafiscal, prevista no art. 579 da CLT, cobrada de todos os trabalhadores integrantes de uma mesma categoria, independentemente de filiação sindical, mediante desconto automático em folha, no mês de março de cada ano, no valor equivalente a um dia de trabalho, conforme os então vigentes arts. 545, in fine, 580, I, e 582, igualmente da CLT” (STF, RE 1.428.886/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin). “Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários, independentemente de filiação” (STJ, RMS 52.269/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques).
Na espécie, a ação ordinária foi proposta em 2011, tendo como pedidos a suspensão de descontos e a restituição de descontos já realizados em anos anteriores.
A sentença, por seu turno, foi prolatada em março/2016, antes, portanto, da edição da Lei nº 13.467/2017.
Logo, ao julgar procedente a ação que busca ressarcimento de contribuições que foram regularmente descontadas com base no sistema normativo então vigente, sem realizar qualquer ressalva e suscitando legislação que entrou em vigor somente no ano de 2017, o Tribunal, maxima venia, deixou de observar a jurisprudência das Cortes de Vértice, nos termos acima indicados.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes e do Supremo Tribunal Federal, ADMITO os Recursos Extraordinário e Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 16:01
Recurso especial admitido
-
01/09/2023 16:01
Recurso extraordinário admitido
-
23/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:15
Juntada de termo
-
23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNE COSTA COELHO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0034099-57.2011.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: GIOVANNE COSTA COELHO e outros (8) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: EDVALDO GALVAO LIMA FILHO - DF19886-A, JOSE OLIVAN AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR - MA7488-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
26/07/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
19/06/2023 20:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
19/06/2023 20:19
Juntada de recurso especial (213)
-
19/06/2023 20:13
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
19/06/2023 20:05
Juntada de recurso especial (213)
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de MAURILIO BARBOSA RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNE COSTA COELHO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GIOVANA BARRETO VIEIRA SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GERMANO MACHADO FONTENELE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DOS ANJOS AZEVEDO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de SUELMA RIOS PINTO DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PETRONIO DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de VANESSA ALEXSANDRA SOUZA GOMES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:13
Decorrido prazo de HALYSSON CEZAR REZENDE RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2023.
-
27/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de abril de 2023 a 18 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034099-57.2011.8.10.0001 – Pje.
Apelantes: Geovanne Costa Coelho e outros.
Advogados: José Olivan Azavedo de Carvalho Junior (OAB/MA 7488) 1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Orlica Maria Martins Pereira. 2º Apelado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9805).
Proc. de Justiça: Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA PELO SUJEITO PASSIVO DA COBRANÇA.
ADI 5794 DO STF.
APELO PROVIDO.
I.
No julgamento da ADI 5.794, o Plenário assentou a compatibilidade da Lei 13.467/2017 com a Constituição Federal, em especial, na parte relativa à supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais.
Exigência de autorização prévia e expressa do empregado submetido à cobrança para a validade da exação (STF - Rcl: 39556 RS 0087692-50.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/05/2021) II.
Apelo provido, de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 20 de abril de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
24/04/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:33
Conhecido o recurso de GIOVANNE COSTA COELHO - CPF: *67.***.*51-53 (APELANTE) e provido
-
18/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 11:10
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:31
Juntada de petição
-
27/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 07:00
Recebidos os autos
-
27/03/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/03/2023 07:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 12:24
Juntada de parecer do ministério público
-
21/11/2022 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 22:31
Juntada de petição
-
18/10/2022 03:40
Decorrido prazo de MAURILIO BARBOSA RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:40
Decorrido prazo de GIOVANA BARRETO VIEIRA SOUSA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:40
Decorrido prazo de SUELMA RIOS PINTO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:40
Decorrido prazo de GERMANO MACHADO FONTENELE em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:40
Decorrido prazo de PETRONIO DE AGUIAR PEREIRA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:40
Decorrido prazo de VANESSA ALEXSANDRA SOUZA GOMES em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA DOS ANJOS AZEVEDO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de HALYSSON CEZAR REZENDE RIBEIRO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 03:39
Decorrido prazo de GIOVANNE COSTA COELHO em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034099-57.2011.8.10.0001 – Pje; Apelantes: Geovanne Costa Coelho e outros.
Advogados: José Olivan Azavedo de Carvalho Junior (OAB/MA 7488) 1º Apelado: Estado do Maranhão.
Procurador: Orlica Maria Martins Pereira. 2º Apelado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9805).
Proc. de Justiça: Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Considerando que na sessão do dia 25.10.2017, o STJ em relação ao tema 964, quando do julgamento conjunto do AgInt no CC n. 147.784/PR e do AgInt no CC n. 148.519/MT, desafetou o tema determinando a retomada do andamento dos processos outrora sobrestados no território nacional, determino o envio dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial, tendo em vista as reformas ocorridas por intermédio da lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que tornou facultativa a contribuição sindical anual, apoiada por recente pronunciamento do TST no julgamento do processo 1000178-77.2018.5.00.0000.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/09/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2021 09:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de EDVALDO GALVAO LIMA FILHO em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:59
Juntada de petição
-
11/11/2021 03:27
Decorrido prazo de JOSE OLIVAN AZEVEDO DE CARVALHO JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO DIRETORIA JUDICIARIA Divisão de digitalização e migração do 2º Grau ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na PORTARIA-GP 10272020, que regulamenta a digitalização e virtualização dos processos físicos no Segundo Grau, no sistema Themis SG, para o sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar, exclusivamente, no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe 2º Grau, com o consequente BAIXA no Sistema Themis SG.
SãO LUíS - MA, 1 de novembro de 2021 PATRICIA VERAS VEIGA Servidor(a) da 2ª Câmara Cível -
01/11/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 15:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001890-65.2017.8.10.0117
Raysa de Sousa Feitoza
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Josyfrank Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2019 00:00
Processo nº 0817446-34.2017.8.10.0001
Maria do Socorro Lima Carvalho Lobato
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2017 18:00
Processo nº 0801268-06.2021.8.10.0054
Sebastiao Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2021 15:37
Processo nº 0001455-94.2017.8.10.0116
Maria Raimunda Meireles
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2017 00:00
Processo nº 0800472-80.2017.8.10.0013
Regina Soares Evangelista
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2017 14:10