TJMA - 0002492-59.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 11:15
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/07/2023 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EDINEY VAZ CONCEICAO em 07/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002492-59.2017.8.10.0116 APELANTE: FELIX MARTINS ADVOGADO: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343-A APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Felix Martins contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que julgou improcedente a ação ordinária movida em face do Banco Pan S/A e condenou o apelante por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que o juiz proferiu sentença de improcedência sem realizar perícia grafotécnica, mesmo sendo impugnada a assinatura do contrato, configurando cerceamento de defesa.
O apelado apresentou contrarrazões, por meio das quais pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cassia Maia Baptista, opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida alegando cerceamento de defesa, ante a impugnação à assinatura no contrato e pedido de perícia grafotécnica não apreciada na base.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser revista, não para a sua reforma quanto ao mérito do que foi decido, mas porque o julgamento antecipado não se afigurava cabível na espécie.
Nesse sentido, verifico que a parte Apelante alegou que não contratou o empréstimo consignado por ela impugnado.
Já o Apelado refutou tal alegação e juntou aos autos um contrato assinado pela parte Apelante.
Em sede de réplica, a parte Apelante voltou a negar a contratação do empréstimo, impugnando a assinatura constante no contrato, ressaltando a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Na espécie, tenho que a matéria não se afigura madura para julgamento antecipado já que ainda resta controvertida a efetiva contratação do empréstimo.
Nesse contexto, tenho que se mostra impositiva a aplicação da Tese n.º 1 do IRDR n.º 53.983/2016 para reabertura da fase instrutória, já que não se pode concluir de pronto pela validade ou invalidade do contrato apresentado pelo Apelado, que foi questionado em sua autenticidade pelo Apelante.
Observo também que não foi oportunizado às partes a produção de provas antes de se concluir pelo julgamento antecipado da lei, que se afigura inviável antes desta providência, até para que seja possível a aplicação da tese supracitada e não se alegue posterior cerceamento de defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso sob exame tão somente para anular a sentença recorrida e determinar a abertura da fase instrutória.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/06/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 02:42
Conhecido o recurso de FELIX MARTINS - CPF: *75.***.*32-91 (REQUERENTE) e provido
-
06/10/2022 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2022 20:23
Juntada de parecer do ministério público
-
29/09/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 10:08
Distribuído por sorteio
-
02/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ - VARA ÚNICA FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO RODRIGUES VELOSO DE OLIVEIRA RUA MARANHÃO, S/N, CENTRO, CEP: 65.272-000 - SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA | FONE: (98) 3374-1204 l [email protected] Processo nº 0002492-59.2017.8.10.0116 Requerente: FELIX MARTINS Advogado(a) do(a) AUTOR: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(a) do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 25/11/2021, ÀS 09h:15min.
Assim, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência da referida designação.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/joao-495-cc1 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu nome; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 5 - Caso a parte não tenha acesso à internet, deverá peticionar, informando que irá comparecer pessoalmente (devendo fazer o uso de máscara), na sala de audiências do Fórum “Des.
Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira” no horário agendado para realização do ato; 6 - As partes ficam responsabilizadas em providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas; 7 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 3374-1204 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected].
UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia do Paruá (MA), 1 de novembro de 2021.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800668-87.2018.8.10.0054
Ysnaya Polyana Santos da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Victor Mendes Morais Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2018 11:34
Processo nº 0800839-79.2019.8.10.0031
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Raimunda da Costa Silva
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2021 21:19
Processo nº 0800839-79.2019.8.10.0031
Raimunda da Costa Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2019 14:02
Processo nº 0818279-16.2021.8.10.0000
Irvaine Macario Costa Sousa
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Luis Guilherme Lemos de Sousa
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 17:15
Processo nº 0818279-16.2021.8.10.0000
Luis Guilherme Lemos de Sousa
Juizo da 2 Vara da Central de Inquerito ...
Advogado: Luis Guilherme Lemos de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 14:36