TJMA - 0002699-58.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 19:15
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/08/2023 19:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
17/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2023.
-
17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002699-58.2017.8.10.0116 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.
Wilson Belchior - OAB MA11099 2º APELANTE: EMILIA DIAS CARNEIRO CARVALHO Advogado: Dr.
Ediney Vaz Conceicao - OAB MA13343 1º APELADO: EMILIA DIAS CARNEIRO CARVALHO Advogado: Dr.
Ediney Vaz Conceicao - OAB MA13343 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.
Wilson Belchior - OAB MA11099 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A. e pela parte autora contra a sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Paruá, Dr.
João Paulo de Sousa Oliveira, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais danos ajuizada por Emilia Dias Carneiro Carvalho julgou procedentes os pedidos da inicial.
O feito foi julgado por decisão monocrática em 02/02/2023 e os embargos de declaração foram acolhidos apenas para retirar erro material, em decisão de 28/05/2023.
Desse modo, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão, com a consequente observância do disposto no art. 1.006 do NCPC1.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.006.
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de EMILIA DIAS CARNEIRO CARVALHO em 15/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0002699-58.2017.8.10.0116 EMBARGANTE:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr.
Wilson Belchior - OAB MA11099 EMBARGADA: EMILIA DIAS CARNEIRO CARVALHO Advogado: Dr.
Ediney Vaz Conceicao - OAB MA13343 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em razão da decisão ID nº 20978359 proferido no julgamento do recurso agravo em epígrafe.
O embargante alegou a existência de erro material no julgado em relação à ementa que teria mencionado se tratar de contrato de reserva de margem de cartão, porém se trata de empréstimo consignado.
Nas contrarrazões, a embargada alegou que não há vício no julgado.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, convém ressaltar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, em razão da natureza jurídica da decisão que julga os embargos de declaração, é do relator e não do colegiado a competência para julgar os declaratórios opostos contra a decisão singular, nos termos do que dispõe o §2º do art. 1.024 do NCPC, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Dessa forma, passo ao julgamento dos declaratórios.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 20151, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material.
No caso, o embargante alegou a existência de erro material na ementa do julgado.
Pela simples leitura do julgado constata-se a existência de erro material, pois o contrato discutido na lide versa sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário, não se tratando, de fato, de cartão consignado com reserva de margem.
O erro material é conceituado como um erro que, evidentemente, demonstra que houve um distanciamento entre aquilo que está manifestado na decisão e o declarado pelo julgador, o que verifico ter ocorrido no presente caso.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para reconhecer o erro material constante do julgado, para que conste na ementa que o contrato discutido na lide é emprestimo consignado.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. -
29/05/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:09
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 10:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/02/2023 09:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 21:52
Provimento por decisão monocrática
-
03/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
-
02/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ - VARA ÚNICA FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO RODRIGUES VELOSO DE OLIVEIRA RUA MARANHÃO, S/N, CENTRO, CEP: 65.272-000 - SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA | FONE: (98) 3374-1204 l [email protected] Processo nº 0002699-58.2017.8.10.0116 Requerente: EMILIA DIAS CARNEIRO CARVALHO Advogado(a) do(a) AUTOR: EDINEY VAZ CONCEICAO - MA13343 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 25/11/2021, ÀS 09h:30min.
Assim, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência da referida designação.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/joao-495-cc1 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu nome; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 5 - Caso a parte não tenha acesso à internet, deverá peticionar, informando que irá comparecer pessoalmente (devendo fazer o uso de máscara), na sala de audiências do Fórum “Des.
Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira” no horário agendado para realização do ato; 6 - As partes ficam responsabilizadas em providenciar a estrutura necessária para que suas testemunhas sejam ouvidas; 7 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 3374-1204 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected].
UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia do Paruá (MA), 1 de novembro de 2021.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801696-74.2020.8.10.0069
Francisco Ferreira Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 12:25
Processo nº 0801696-74.2020.8.10.0069
Francisco Ferreira Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 10:29
Processo nº 0802149-80.2021.8.10.0054
Procuradoria da Equatorial
Antonio Cesar Dias da Silva Filho
Advogado: Antonio Cesar Dias da Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 13:12
Processo nº 0802149-80.2021.8.10.0054
Antonio Cesar Dias da Silva Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 18:47
Processo nº 0001005-54.2017.8.10.0116
Crispim Antonio de Jesus Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ediney Vaz Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2017 00:00