TJMA - 0802149-80.2021.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 09:51
Baixa Definitiva
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01/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/09/2022 09:50
Juntada de Certidão de devolução
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01/09/2022 09:48
Juntada de Certidão
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01/09/2022 08:29
Juntada de petição
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30/08/2022 05:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 01:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 28/08/2022 06:00.
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29/08/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/08/2022 06:00.
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25/08/2022 01:46
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802149-80.2021.8.10.0054 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DECISÃO
Vistos.
Homologo o acordo entre as partes (ID 19450476), para que surtam os jurídicos efeitos.
Precluso logicamente o interesse recursal, determino a intimação das partes sobre a homologação do acordo e posterior baixa em nossos registros e devolução dos autos à origem.
Serve a presente decisão de intimação. Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
23/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:18
Homologada a Transação
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18/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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17/08/2022 23:20
Juntada de petição
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05/08/2022 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0802149-80.2021.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHAO CEMAR ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1000/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Narra o requerente que, dia 22 (sexta-feira) de outubro de 2021 no período da manhã tomou conhecimento após ter chegado de viagem, que a energia da sua sala comercial unidade consumidora nº 36377240, havia sido suspensa por falta de pagamento, visto que a fatura referente ao mês 09/2021 no valor de R$ 120,83 (cento e vinte reais e oitenta e três centavos) estava em atraso.
Ressaltamos que no mesmo dia, e pelo período da manhã, exatamente às 10h21min, o Requerente efetuou o pagamento da fatura referente ao mês de setembro de 2021, conforme comprovante em anexo requereu indenização por danos morais. 2.
Sentença.
O Juízo a quo julgou procedente os pedidos constantes na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, a fim de determinar o restabelecimento da energia, caso já não tenha ocorrido, em relação à unidade consumidora nº 36377240, referente à conta de energia do mês de setembro/2021 e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.416,60 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). 3.
Recurso.
A parte recorrente pleiteia pelo afastamento da condenação em danos morais, ante a inexistência da comprovação do dano, e religação da energia em prazo hábil. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que houve a demora na religação da unidade consumidora após o corte de energia realizado no dia 22/09/2021, que perdurou até dia 27/09/2021 o que restou comprovado pelos protocolos de reclamação que foram acostados na exordial.
Nesse ponto, recordo que a empresa recorrente tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC).
Nessa linha, a concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto ao dano moral resta configurado em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial, o que gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática.
Quanto ao valor, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e diante das circunstâncias do caso concreto, mantenho a indenização arbitrada no patamar de R$ 2.416,60 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
Assim, mantenho incólume a sentença como prolatada. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 01 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
03/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 17:52
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2022 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 15/07/2022 06:00.
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16/07/2022 00:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 15/07/2022 06:00.
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12/07/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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12/07/2022 01:14
Publicado Intimação de pauta em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0802149-80.2021.8.10.0054 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 1º de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
08/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/06/2022 23:39
Juntada de petição
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22/06/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 22/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/05/2022 06:00.
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19/05/2022 02:32
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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19/05/2022 02:31
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802149-80.2021.8.10.0054 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 27 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 04 de julho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
17/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 13:13
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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