TJMA - 0802149-80.2021.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 23:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:51
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:51
Juntada de despacho
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02/05/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/03/2022 17:27
Juntada de termo
-
04/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 07:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:50
Juntada de termo
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25/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 04:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2022 23:59.
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14/02/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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24/01/2022 00:54
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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17/01/2022 08:43
Juntada de recurso inominado
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12/01/2022 11:49
Juntada de petição
-
30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802149-80.2021.8.10.0054 ACÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: ANTÔNIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A SENTENÇA Tratam os presentes autos de ACÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 55200269), ajuizada em 26 de outubro de 2021 por ANTÔNIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A, em que se postula, em suma, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua sala comercial (unidade consumidora n° 36377240) e ainda indenização por danos morais, devido à suspensão dos serviços.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para se houve demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na sala comercial da parte autora e se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão não assiste ao requerido, uma vez que no rito dos Juizados Especiais, o artigo 55, Lei nº 9.099/1995 determina que não haverá o pagamento de custas, em primeiro grau.
Assim, não há que se falar em pedido de justiça gratuita nessa fase.
Eventual pedido de concessão de tal benefício, bem como a respectiva apreciação deve se dar em sede recursal e não antecipadamente em sede de sentença.
Superada a preliminar levantada, passo a analisar o mérito. É, pois, assente o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei nº 8.987/1995 c/c artigo 22, CDC.
Nesse contexto, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova (Id. 55311386). Ao compulsar os autos, verifiquei que a parte autora sofreu suspensão do fornecimento de energia elétrica legítima em 21 de outubro de 2021, às 16 (dezesseis) horas e 35 (trinta e cinco) minutos, referente à fatura de energia elétrica do mês de setembro de 2021, conforme p. 02 - Id. 56751996, e efetuou o pagamento do débito no dia 22 de setembro de 2021, às 10 (dez) horas e 21 (vinte e um) minutos (Id. 55205698), para fins de solicitar a religação. A religação de urgência foi solicitada ainda no dia 22 de setembro de 2021, conforme solicitação via SAC da requerida em Id. 55200273.
Contudo, a energia somente foi restabelecida em 27 de outubro de 2021, conforme informação de p. 06 – Id. 56751996.
Ademais, as solicitações de religação realizadas pelo autor nos dias 22, 25 e 26 de outubro de 2021 foram canceladas pela requerida, devido à ausência de comprovação de pagamento da fatura, conforme p. 04/05 – Id. 56751996.
Porém, consta informação nos documentos juntados pela própria requerida de pagamento do débito no dia 22 de setembro de 2021, referente à fatura de setembro de 2021, conforme p. 03 – Id. 56751996.
Constato, por conseguinte, que, de fato, houve demora excessiva na religação, que somente ocorreu após 05 (cinco) dias o pagamento, posto que o prazo para religação normal, em área urbana, que é o caso dos autos, é de 24 (vinte e quatro) horas, consoante prevê o artigo 176, I, Resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Ressalto, por oportuno, que o débito já se encontrava adimplido no momento do pedido de religação, conforme comprovante de pagamento de Id. 55205698. Nesse contexto, o artigo 37, § 6º, Constituição Federal (CF) adotou, em matéria de responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, tal como a requerida, a teoria objetiva ou do risco. Então, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público se fundamenta no risco administrativo, sendo, portanto, objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Assim, por ser objetiva a responsabilidade civil dos fornecedores de bens e serviços pelos danos causados aos consumidores, é desnecessária a prova do prejuízo efetivo (artigo 14, CDC), pois basta o reconhecimento da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em desobservância aos procedimentos determinados pela agência reguladora, para que haja o dever de indenizar. Na fixação do quantum devido, devem ser considerados os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, cálculo que não se presta a enriquecimento ilícito, mas que compense a vítima pelo abalo moral sofrido.
Atrelado a isso, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o evento, tais como o período de duração da suspensão, as provas de prejuízos além daqueles que são objetivamente presumidos. Dessa forma, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, ao levar em consideração a falha na prestação do serviço e a demora no restabelecimento da energia pela requerida, fixo a quantia de R$ 2.416,60 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos morais, ao corresponder a 20 (vinte) vezes o valor da fatura que motivou o corte (Id. 55205697). À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, a fim de determinar o restabelecimento da energia, caso já não tenha ocorrido, em relação à unidade consumidora nº 36377240, referente à conta de energia do mês de setembro/2021 e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.416,60 (dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria, para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
28/12/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 07:34
Julgado procedente o pedido
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30/11/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 11:12
Juntada de termo
-
25/11/2021 15:47
Juntada de petição
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24/11/2021 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
24/11/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:14
Juntada de petição
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23/11/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 16:51
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2021 18:42
Juntada de contestação
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22/11/2021 15:41
Juntada de petição
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04/11/2021 17:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802149-80.2021.8.10.0054 ACÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A DECISÃO Tratam os presentes autos de ACÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 55200269), ajuizada em 26 de outubro de 2021 por ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A, em que se postula, em suma, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua sala comercial (unidade consumidora n° 36377240) e ainda indenização por danos morais devido à suspensão dos serviços.
Narra a inicial que, no dia 22 de outubro de 2021, o requerente tomou conhecimento de que o fornecimento de energia da sua sala comercial, unidade consumidora nº 36377240, havia sido suspensa por falta de pagamento, em decorrência da fatura da competência do mês de setembro de 2021.
Alega que efetuou o pagamento da fatura no dia 22 de outubro de 2021, às 10 (dez) horas e 21 (vinte e um) minutos e que já se passaram mais de 96 (noventa e seis) horas, desde que foi iniciado o pedido de religação com o registro 03 (três) protocolos de atendimento.
Contudo o serviço não foi restabelecido, por isso que requer, em sede de liminar, o restabelecimento do serviço. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300, Novo Código de Processo Civil (NCPC), determinar ou não que a empresa requerida restabeleça a energia elétrica do ora requerente, mesmo que a conta de energia que ensejou a suspensão do serviço tenha sido quitada fora da data de vencimento. Por força da novel legislação processual civil acima referida, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco do resultado último do processo – periculum im mora. Em análise dos documentos apresentados, verifico, de pronto, que a parte requerente demonstrou que suas alegações são verossímeis e há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida de urgência não seja concedida. Constato, nesse primeiro momento, que o requerente teve a interrupção de seu fornecimento de energia elétrica no dia 22 de outubro de 2021, em virtude da falta de pagamento da fatura da competência do mês de setembro de 2021 no valor de R$ 120,83 (cento e vinte reais e oitenta e três centavos), com vencimento em 22 de setembro de 2021, conforme Id. 55205697.
No entanto, vislumbro que a fatura do mês de setembro de 2021, a qual teria ensejado o corte de energia, foi quitada, ainda que após a data de vencimento, no dia 22 de outubro de 2021, às 10 (dez) horas e 21 (vinte e um) minutos, de acordo com o comprovante de pagamento de Id. 55205698. Sendo assim, uma vez paga a conta de energia elétrica em atraso, devido é o restabelecimento dos serviços pela concessionária. Dessa forma, é indiscutível que o fornecimento de energia é serviço essencial, o que evidencia a urgência da medida, não sendo recomendável que se aguarde o final da ação para análise do pleito, já que a suspensão do fornecimento gera riscos incalculáveis ao consumidor, especialmente quando o débito já fora pago, mesmo que com atraso. Para arrematar, na presente hipótese, o perigo de dano é inconteste, porque a falta de energia elétrica, na sociedade moderna, compromete, sobremaneira, o desenvolvimento das atividades cotidianas, por isso a sua interrupção somente deverá ocorrer em hipóteses excepcionais, o que não ocorrera, tendo em vista que a conta de energia foi paga, ainda que após o vencimento. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, concedo a tutela de urgência requerida, a fim de determinar que a ora requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, proceda ao restabelecimento da energia elétrica na sala comercial da parte requerente (Unidade Consumidora nº 36377240), devido à quitação da fatura do mês de setembro de 2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedo a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de novembro de 2021, às 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
01/11/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 14:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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01/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
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27/10/2021 18:28
Juntada de termo
-
27/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
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26/10/2021 20:53
Juntada de petição
-
26/10/2021 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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