TJMA - 0840966-23.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2022 15:41
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 21:13
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 21:25
Juntada de Certidão
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25/01/2022 20:15
Juntada de apelação
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26/11/2021 11:23
Decorrido prazo de EURISVAN L. DA SILVA - ME em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 06:28
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840966-23.2017.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RÉU: EURISVAN L.
DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449 Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em desfavor de EURISVAN L.
DA SILVA – ME, aduzindo, preliminarmente, a não concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, arguiu pela possibilidade de pagamento do transporte escolar indígena através das Caixas Escolares, com celebração dos contratos diretamente com o que se conhece por “Escola Mãe”.
Sustenta que “é possível que o Estado e o Município, em regime de colaboração, possam firmar negociações a fim de prestar um atendimento de qualidade aos alunos que precisam de transporte, com o escopo de garantir o acesso à educação”.
Afirma que a ação de execução deve ser extinta, tendo em vista as seguintes razões: (a) os contratos celebrados estão eivados de irregularidades, tais como: contratação de sem procedimento licitatório, contrariando o disposto no art. 5º, do Decreto nº. 30.661/2015; (b) solicitação de pagamento superior aos alunos efetivamente transportados; inflação nos quantitativos; falta de observância às normas do CONTRAN; (c) que a edição do Decreto nº. 31.476/2016, que suspendeu os efeitos do Decreto nº. 30.661/2015, tornou inviável o pagamento das parcelas em aberto do contrato mencionado, por absoluta falta de condições legais.
Ao final requer a extinção da execução e a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais de estilo, especialmente honorários advocatícios.
Devidamente citada, o embargada apresentou suas contrarrazões por meio da petição de id. 20065097. É o relatório.
Decido.
A questão a qual versa os autos configura matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
As matérias a serem alegadas em sede de embargos à execução estão elencadas no artigo 917, do CPC/2015, quais sejam: Artigo 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II- penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção de benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Posto isto, de pronto, afasto a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que comprovada a hipossuficiência através dos extratos bancários e declarações de IRPJ acostados aos autos junto às contrarrazões (ids. 20065100 e 20065102).
Em que pesem os questionamentos formulados pela parte embargante, o certo é que não restou comprovado nos autos a realização do pagamento dos serviços prestados, o que poderia ter sido facilmente feito mediante prova documental, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC/2015), ou mesmo o decreto o qual supostamente inviabilizaria o pagamento do contrato.
Frise-se, inviabilizou a contraprestação e não a execução do contrato.
O inadimplemento é ato ilícito que causa prejuízo, devendo ser recomposto, representado pela correção monetária e juros de mora.
A lei traça os pressupostos no artigo 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
O momento é aquele em que foi acertado pelos contratantes para o pagamento, portanto, o devedor tem pleno conhecimento de que está devendo.
Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Estado comprovado o devido pagamento ou a existência e prestação do serviço, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada evitando-se enriquecimento sem causa do ente público, considerando que o mesmo não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ora perseguido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução.
Prossiga a execução em seus ulteriores termos.
Condeno o Embargante nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução.
Em consequência, determino a continuação do referido feito executivo, adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2792/2021 -
27/10/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 11:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/06/2019 07:25
Conclusos para decisão
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28/05/2019 11:42
Juntada de petição
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17/05/2019 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 08:51
Juntada de Certidão
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17/05/2019 08:49
Apensado ao processo 0819040-83.2017.8.10.0001
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29/03/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 12:24
Conclusos para despacho
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13/11/2017 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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05/11/2017 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2017 17:30
Conclusos para despacho
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26/10/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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