TJMA - 0800836-96.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:42
Baixa Definitiva
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25/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 00:25
Decorrido prazo de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:24
Decorrido prazo de ALTAIDES ALVES MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:04
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 07:53
Juntada de ata de sessão
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24/07/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2023 13:18
Juntada de petição
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28/06/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 07:02
Conclusos para decisão
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22/05/2023 07:02
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/05/2023 07:01
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALTAIDES ALVES MACHADO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:48
Publicado Acórdão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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20/04/2023 16:55
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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11/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2023 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 21:59
Juntada de petição
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16/03/2023 07:13
Conclusos para despacho
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16/03/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/02/2023 21:56
Juntada de petição
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23/02/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:24
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:23
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
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02/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800836-96.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: ALTAIDES ALVES MACHADO DEMANDADO: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 23/02/2022 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 1 de novembro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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