TJMA - 0800671-24.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 09:51
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:43
Decorrido prazo de WALDIMIR DA SILVA MACEDO em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800671-24.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11442-A) APELADO: WALDIMIR DA SILVA MACEDO ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA OAB/MA 11704-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II.
O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi fixado abaixo dos precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, entretanto, em razão do princípio da reformatio in pejus, deve ser mantido o valor.
V - Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/10/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 12:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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25/10/2021 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:09
Decorrido prazo de WALDIMIR DA SILVA MACEDO em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 21:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 15:12
Juntada de parecer
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05/08/2021 04:45
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
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05/08/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:14
Recebidos os autos
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20/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
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20/07/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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