TJMA - 0807019-50.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 20:50
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:53
Decorrido prazo de GEOVANIA MENDES BORGES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 08:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2024 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 13:10
Juntada de certidão da contadoria
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31/10/2024 12:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 09:43
Decorrido prazo de GEOVANIA MENDES BORGES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:43
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:43
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:43
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 09:28
Homologada a Transação
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16/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:26
Juntada de petição
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18/03/2024 17:45
Juntada de petição
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11/03/2024 15:34
Juntada de petição
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10/03/2024 14:13
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:06
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:06
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:02
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/02/2024 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 13:20
Juntada de termo
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02/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:16
Juntada de petição
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30/11/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/11/2023 16:38
Realizado cálculo de custas
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30/11/2023 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 06:13
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de GEOVANIA MENDES BORGES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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06/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 10:09
Outras Decisões
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31/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:56
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:56
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:56
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:56
Decorrido prazo de GEOVANIA MENDES BORGES em 01/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de GEOVANIA MENDES BORGES em 13/02/2023 23:59.
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12/03/2023 20:05
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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12/03/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807019-50.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S) : GEOVANIA MENDES BORGES Advogado(s) do reclamante: BRUNA CABRAL SILVA (OAB 16280-MA) REQUERIDA(S) : BRDU SPE ZURIQUE LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO) INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) GEOVANIA MENDES BORGES, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO carreados aos autos do processo n.º 0807019-50.2020.8.10.0040 e para,no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
MARCIO SOUSA DA SILVA -
02/02/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807019-50.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S) : GEOVANIA MENDES BORGES Advogado(s) do reclamante: BRUNA CABRAL SILVA (OAB 16280-MA).
REQUERIDA(S) : BRDU SPE ZURIQUE LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB 23151-GO).
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) GEOVANIA MENDES BORGES e BRDU SPE ZURIQUE LTDA e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0807019-50.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Geovania Mendes Borges em face da BRDU SPE Zurique Ltda., Água Brasil SPE Imperatriz 04 e BRDU Urbanismo S.A. na qual a autora alega o seguinte: 1. firmou com a requerida um contrato de compra e venda para aquisição de um lote localizado na quadra 44, lote 14, no loteamento Residencial Verona; 2. após o pagamento de várias parcelas, em razão de dificuldade financeiras, propôs o distrato do negócio com a consequente devolução das parcelas já adimplidas; 3. até o momento a parte autora pagou à ré a quantia de R$15.670,79 (quinze mil seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos). 4. a proposta de devolução foi de apenas R$7.392,53 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).
Por esse motivo, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária.
Juntou documentos.
Citada, a ré Água Brasil SPE Imperatriz 04 Ltda. apresentou contestação alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
A demandada BRDU Urbanismo S.A. também sustenta ser parte ilegítima.
Já a requerida BRDU SPE Zurique Ltda contestou alegando que: 1. a parte autora confessou que descumpriu a obrigação de pagar e desistiu unilateralmente do contrato; 2. o demandante pagou a importância de R$14.809,25 (quatorze mil oitocentos e nove reais e vinte cinco centavos), e não R$15.808,81, pois houve a inclusão indevida no valor que alega ter pago da importância de R$990,00 pago a título de arras, verba essa que não é restituível, e de R$9,56 (nove reais e cinquenta e seis centavos) de taxas; 3. deve incidir as regras dispostas na Lei nº 13.786/2018; 4. o valor pago a título de arras deve ser retido; 5. o termo inicial dos juros deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão; 6. não há a incidência de danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas postularam o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Estabelecem os arts. 17 e 18 do Código de Processo de 2015 que: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Na espécie, o contrato e o termo de rescisão foi firmado com a BRDU SPE Zurique Ltda., não havendo demonstração de que as rés Água Brasil SPE Imperatriz 04 e BRDU Urbanismo S.A. possuam relação com a causa de pedir remota contida na inicial, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva delas.
Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)”(Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva.
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou o seu pagamento de forma parcelada.
Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V.
Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento do autor acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto a promitente compradora de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema ao estabelecer que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP).
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas.
O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva.
Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos. É certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019) Na espécie, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018).
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF).
Importante destacar que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
Não é razoável a pretensão da parte autora de incluir no valor pretendido o ressarcimento pelo pagamento de roçagem do lote e de IPTU, pois figura como proprietário do bem, ainda que não adimplido, devendo arcar com tais verbas (art. 67-A, §2º, inciso I, da Lei nº 13.786/2018).
Por outro lado, há razão a parte autora quando postula a devolução da quantia paga a título de arras, pois o mencionado valor foi utilizado como garantia do negócio jurídico firmado entre as partes e possui característica de início de pagamento.
Sobre o tema o art. 418 do Código Civil assim estabelece: Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido de que é inviável a retenção das arras, quando confirmatórias: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA SUPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APURADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. 2.
As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador.
Precedentes. 3.
O reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1761386/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
GARANTIA DO NEGÓCIO.
INÍCIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1820411/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021).
DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Não restam dúvidas de que o pedido de rescisão contratual formulado pela parte autora ocorreu após 27 de dezembro de 2018, data da entrada em vigência da Lei nº 13.786/2018, de sorte que deve ser aplicado o disposto no art. 32-A da referida norma.
Assim, o valor a ser restituído deverá ser parcelado em doze parcelas mensais, respeitado o prazo de carência de seis meses, tendo esse período já se encerrado em razão do pedido de rescisão contratual ter ocorrido em 22 de abril de 2020.
DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais, mormente pelo fato de que o autor concorreu para tal fato ao deixar de adimplir as parcelas do contrato firmado.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em doze parcelas mensais, de 80% valor de R$15.799,25 (quinze mil setecentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, pelo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (art. 67-A da Lei nº 13.786/2018).
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).
Reconheço a ilegitimidade passiva das rés Água Brasil SPE Imperatriz 04 e BRDU Urbanismo S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Em razão de sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com os honorários dos respectivos advogados, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como o pagamento das custas por rata, ficando suspensa exigibilidade de tal verba em relação ao autor em razão da gratuidade da justiça concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação às rés Água Brasil SPE Imperatriz 04 e BRDU Urbanismo S.A., os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1 em razão da gratuidade da justiça concedida..
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Serve como mandado.
Imperatriz/MA, 29 de novembro de 2022.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
05/12/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2021 17:30
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 17:29
Juntada de termo
-
25/05/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 17:26
Juntada de termo
-
14/02/2021 02:11
Decorrido prazo de BRDU URBANISMO S/A em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:05
Decorrido prazo de BRDU SPE ZURIQUE LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:04
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 04 LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 18:54
Juntada de petição
-
11/02/2021 18:53
Juntada de petição
-
11/02/2021 18:52
Juntada de petição
-
09/02/2021 20:58
Juntada de petição
-
05/02/2021 21:41
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807019-50.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S) : GEOVANIA MENDES BORGES REQUERIDA(S) : BRDU SPE ZURIQUE LTDA e outros (2) MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito respondendo pela da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO de GEOVANIA MENDES BORGES, sob representação do Advogado(s) do reclamante: BRUNA CABRAL SILVA, INTIMAÇÃO de BRDU SPE ZURIQUE LTDA e outros (2), sob representação do Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais provas pretende produzir além das que já foram anexadas aos autos, indicando a pertinência e finalidade dessas, consoante despacho de id n.º 40538216 .
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021.
Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e do Provimento 022/2018 da CGJ.
MARCIO SOUSA DA SILVA Matrícula n.º120964 -
03/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:49
Juntada de termo
-
18/08/2020 07:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 07:54
Juntada de termo
-
17/08/2020 23:05
Juntada de petição
-
07/08/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 18:11
Juntada de contestação
-
04/08/2020 18:05
Juntada de contestação
-
04/08/2020 18:03
Juntada de contestação
-
20/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GEOVANIA MENDES BORGES em 17/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 20:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 07:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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