TJMA - 0842748-65.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:00
Baixa Definitiva
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24/01/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2022 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 14:37
Juntada de petição
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04/11/2021 09:54
Juntada de petição
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04/11/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 23 a 30 de setembro de 2021.
Remessa Necessária Cível n. º 0842748-65.2017.8.10.0001 – PJe.
Remetente : Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Requerente : Ivone Baiano da Silva.
Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA n.º 9.561).
Requerido : Estado do Maranhão.
Procurador : Daniel Palácio de Azevedo.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador : Eduardo Daniel Pereira Filho. EMENTA REEXAME NECESSÁRIO – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEN – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS – SENTENÇA MANTIDA .
I - A inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN já fora declarada pelo Tribunal Pleno do TJ/MA, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007).
II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação.
III - Ressalte-se, que o caráter solidário ou compulsório da assistência a saúde por meio da contribuição em destaque, implica na invasão da esfera de competência exclusiva da União, estabelecida pelo art. 149 da Carta Política, no que tange à instituição das contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social.
IV – Logo, uma vez cessados os descontos a título de FUNBEN, não cabe o direito de manutenção do atendimento no Hospital do Servidor, conforme posicionamento firmado no STF em Recurso Extraordinário nº 573.540/MG com repercussão geral.
Precedentes do TJ/MA.
V - Remessa Necessária improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Remessa Necessária em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
28/10/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 23:51
Conhecido o recurso de IVONE BAIANO DA SILVA - CPF: *43.***.*92-34 (REQUERENTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 08:14
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 16:22
Juntada de petição
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11/09/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 14:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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10/09/2021 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 11:51
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:12
Recebidos os autos
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15/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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