TJMA - 0800572-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 00:48
Decorrido prazo de WILLAME RAFAEL MAIA LOPES em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 19:13
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 19:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0800572-35.2021.8.10.0000 – BACABAL-MA PACIENTE: WILLAME RAFAEL MAIA LOPES ADVOGADOS: LUCAS COSTA DA SILVA, ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Novos argumentos.
Ausência.
Reiteração.
Configuração.
Não conhecimento.
Imposição.
I – Se denotado que constitutiva a impetração, de mera reiteração de outra anterior, eis que não arrimada em novos argumentos, imerecedora sequer de conhecimento.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o nº 0800572-35.2021.8.10.0000, em que figuram como paciente e impetrante os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
08/04/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 20:53
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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30/03/2021 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/03/2021 13:14
Incluído em pauta para 30/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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24/03/2021 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 01:02
Decorrido prazo de WILLAME RAFAEL MAIA LOPES em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 11:26
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800572-35.2021.8.10.0000 PACIENTE: WILLAME RAFAEL MAIA LOPES IMPETRANTES: JULIANA COSTA SERENO SILVA E OUTROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, inclusive com ênfase ao fato de que “… na certidão de antecedentes do flagranteado constam outras anotações” (sic), daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 03 de fevereiro de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
04/02/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2021 13:22
Juntada de Informações prestadas
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25/01/2021 20:35
Juntada de malote digital
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22/01/2021 12:31
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2021 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 13:12
Juntada de documento
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21/01/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/01/2021 11:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/01/2021 16:52
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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