TJMA - 0800852-09.2019.8.10.0054
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 12:25
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:32
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800852-09.2019.8.10.0054. Requerente(s): LUCIMAR COELHO DA COSTA. Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775 . Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. . SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de demanda movida por LUCIMAR COELHO DA COSTA, já devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE em decorrência do falecimento, em 26/11/2014, de Valdemar Pereira da Costa, de quem a autora teria sido companheira, com pagamento retroativo à data do falecimento de seu companheiro. Relata a exordial que, a requerente foi cônjuge do falecido Valdemar Pereira da Costa por mais de 38 (trinta e oito) anos, sendo que o de cujus, na data de seu falecimento possuía condição de segurado.
Por conseguinte, narra que após o falecimento de seu esposo, a parte autora deu entrada em requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte, tendo sido o mesmo indeferido pela Autarquia. Com a inicial foram acostados os documentos de id. 18780661. Contestação apresentada em id. 28399415. Réplica em id. 31129324. Despacho de id. 32966893 determinando a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas. A parte Requerida em id. 33401698 informa não ter mais provas a produzir. A parte Autora não se manifestou acerca da produção de outras provas, conforme certidão de id. 36514928. A parte autora em petitório de id. 37477406, requereu a desistência dos autos em epígrafe sem o julgamento do seu mérito. A parte Requerida em id. 40407778 informa que não se opõe ao pedido de desistência postulado pela parte autora. É o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência da parte autora fora protocolado após a apresentação da contestação pela parte requerida, que, intimada sobre o pedido supramencionado, não se opôs, conforme petitório de id. 40407778.
Portanto, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 37477406, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita, já deferida nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 01 de fevereiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
02/02/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 16:22
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2021 11:22
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 09:23
Juntada de Petição
-
18/01/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 08:36
Juntada de petição
-
07/10/2020 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 07:50
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 17:43
Juntada de Petição
-
09/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 22:54
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2020 02:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 05/05/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
-
20/02/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:58
Juntada de contestação
-
15/02/2020 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2020 23:59:59.
-
25/11/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 15:18
Juntada de petição
-
11/06/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2019 17:00
Declarada incompetência
-
11/04/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803271-05.2019.8.10.0053
Jorge Luis Soares Marques
Ricardo dos Santos Silva
Advogado: Pablo Marcel Amengol Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 10:36
Processo nº 0800493-64.2020.8.10.0138
Esmeraldina Paula de Souza Cantanhede
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jennefer Pereira Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 15:45
Processo nº 0805818-23.2020.8.10.0040
Rosely de Brito Pereira Carvalho
Agua Brasil Spe Imperatriz 04 LTDA
Advogado: Bruno Souza Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2020 15:37
Processo nº 0801900-89.2020.8.10.0014
Maria da Conceicao de Souza Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 18:23
Processo nº 0800175-28.2021.8.10.0015
Aurea Lucia Lobao Lima Coelho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 00:01