TJMA - 0803514-71.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:07
Baixa Definitiva
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01/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 16:29
Juntada de petição
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11/11/2021 06:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 21:25
Juntada de petição
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04/11/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 14 a 21 de outubro de 2021.
Ap.
Cível n.º 0803514-71.2017.8.10.0035 – PJe.
Origem : 1ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA.
Apelante : Estado do Maranhão.
Procurador : Erlls Martins Cavalcanti.
Apelado : Ivanilde dos Santos Sousa.
Advogado : Marcelo Baima Lima (OAB/MA n.º 6.888).
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Procurador : Carlos Jorge Avelar Silva. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEN – INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJ/MA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DAS APELANTES – MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO NO HOSPITAL DO SERVIDOR – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO ART. 85, § 4º , INC.
II DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN já fora declarada pelo Tribunal Pleno do TJ/MA, uma vez que tal providência viola competência exclusiva da União (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007).
II – Diante da inconstitucionalidade da retenção de contribuição em proventos do servidor público, deve ser promovido o ressarcimento simples das quantias, observada a prescrição quinquenal, sobre cujo valor deverão incidir juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária a contar de cada desconto, nos termos do Recurso Extraordinário nº 870.947/STF, tudo apurado em fase de liquidação.
III – Uma vez cessados os descontos a título de FUNBEN, não cabe o direito de manutenção do atendimento no Hospital do Servidor, conforme posicionamento firmado no STF em Recurso Extraordinário nº 573.540/MG com repercussão geral.
Sentença reformada neste particular.
Precedentes do TJ/MA.
IV – Honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
V - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap.
Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
28/10/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 20:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido
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21/10/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 13:10
Juntada de parecer
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29/07/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:44
Recebidos os autos
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27/05/2021 15:44
Conclusos para despacho
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27/05/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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