TJMA - 0817418-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 13:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 14:35
Juntada de malote digital
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19/02/2021 00:26
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 18/02/2021 14:35:29.
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18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0817418-64.2020.8.10.0000 Sessão do dia 04 de fevereiro de 2021 Paciente : Cristiane Costa de Almeida Oliveira Impetrante : Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA nº 14.371) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Urbano Santos Incidência penal : art. 121, § 2º, II e III do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2º, II E III DO CÓDIGO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ.
ART. 420, I DO CPP.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONSTATAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO.
CERCEAMENTO DA LIBERDADE.
RISCO IMINENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE SALVO CONDUTO.
REJEIÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Na espécie, inviável a concessão de salvo-conduto, considerando a ausência de determinação judicial ordenando o cerceamento da liberdade da paciente.
II.
Evidente a nulidade decorrente da não observância do preceito insculpido no inciso I do art. 420 do CPP, ante o claro prejuízo à defesa da ré, diante da inércia do patrono anterior, pela não interposição de recurso da decisão de pronúncia, que lhe foi desfavorável, e ausência de indicação de testemunhas para a sessão do Júri, quando intimado.
III.
Ordem parcialmente concedida, para anular os atos processuais praticados no processo nº 1368-72.2017.8.10.0031 (1464/2017), em tramitação na comarca de Urbano Santos, MA, após a pronúncia, devendo ser intimada a paciente dos termos do referido decisum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817418-64.2020.8.10.0000, “unanimemente e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu parcialmente a ordem impetrada, para anular os atos processuais após a decisão de pronúncia, devendo ser intimada a paciente do referido decisum, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Mizzi Gomes Gedeon, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Urbano Santos, MA.
A impetração (ID nº 8654024) abrange pedido de liminar com vistas à imediata suspensão da Ação Penal nº 1368-72.2017.8.10.0138 a que responde a paciente Cristiane Costa de Almeida Oliveira e que tramita perante a sobredita comarca.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem no sentido de se expedir salvo-conduto em favor da paciente, reconhecida a nulidade absoluta quanto a ausência de intimação da acusada/paciente acerca da decisão de pronúncia, anulando-se em consequência todos os atos processuais posteriores.
Outrossim, requesta seja reconhecida a nulidade relativa concernente à deficiência de defesa técnica.
A questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decisão, da autoridade impetrada, que indeferiu pleito da defesa da paciente de anular a decisão de pronúncia por ausência de intimação da então acusada.
Ressalta que o magistrado indigitado coator registra não configurado prejuízo, haja vista a intimação do patrono da ré e assinala a preclusão consumativa de suscitar a nulidade.
E, sob o argumento de “fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção – com a designação do julgamento da sessão do júri”, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) O decisório impugnado contraria o art. 420, I e parágrafo único do Código de Processo Penal, o qual prevê expressamente a intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, sendo a intimação do advogado da ré insuficiente para suprir tal irregularidade resultando em nulidade absoluta; 2) Evidente o prejuízo à defesa da paciente a qual sequer pode manifestar seu interesse em recorrer da decisão em que foi pronunciada, por desconhecer sua prolatação; 3) Consoante disposição do art. 571, V do CPP as nulidades ocorridas após a pronúncia poderão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, concluindo-se pela inexistência de preclusão temporal in casu; 4) A defesa técnica revela-se deficiente, mormente porque o advogado constituído pela ré/paciente olvidou interpor recurso em sentido estrito impugnando a decisão de pronúncia, circunstância que estaria a configurar nulidade relativa do ato que reconheceu o trânsito em julgado do sobredito decisório, impondo-se a reabertura do prazo recursal.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo, com expedição de salvo-conduto e o reconhecimento da nulidade absoluta suscitada, no tocante à ausência de intimação da acusada da Sentença de Pronúncia.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8654025 ao 8654034.
Por reputar necessário, o relator substituto, diferindo a análise do pleito liminar, requisitou informações da autoridade impetrada (ID nº 8666442), as quais constam do ID nº 8909155.
Nelas é noticiado: 1) paciente denunciada pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º II e III do CP cometido contra Diego Antônio Granjeiro, com peça acusatória recebida em 19.12.2017; 2) citada pessoalmente a ré apresentou resposta escrita; 3)realizada audiência de instrução e julgamento em 28.08.2018 as partes ofertaram alegações finais; 4) proferida decisão de pronúncia submetendo a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo delito de homicídio qualificado; 5) acercado mencionado decisório, o advogado da ora paciente, Dr.
Renato Coelho Cunha, foi intimado por meio de Diário de Justiça publicado em 05.05.2019; 6) pronúncia transitada em julgado para acusação em 15.04.2019 e para a defesa em07.05.2019; 7) intimado para requerer diligências e indicar testemunhas em 05.12.2019, o patrono da ré permaneceu inerte; 8) em 10.02.2020, a acusada constituiu novos advogados os quais peticionaram nos autos requerendo a intimação da denunciada acerca da sentença de pronúncia; 9) o pleito da defesa foi indeferido, ante a preclusão nos termos do art. 571, V do CPP; 10) designada sessão de julgamento para 24.11.2020, sendo posteriormente antecipada para 16.10.2020 e, por fim, revogado o decisório que agendou data para a realização do Tribunal do Júri.
Acerca dos fundamentos da presente impetração, sustenta o magistrado a quo: a) inexistência de prejuízo à defesa, uma vez intimado da decisão de pronúncia o advogado constituído nos autos; b) o vício relativo da intimação da ré foi arguido nove meses após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia; c) a tese de nulidade relativa em razão da deficiência de defesa técnica não foi submetida ao conhecimento do juízo de primeiro grau, pelo que seu conhecimento pelo órgão ad quem acarretaria supressão de instância.
Pedido de concessão de liminar indeferido, em 19.12.2020, pelo relator substituto, desembargador João Santana Sousa (cf.
ID n° 8924593).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 9009630, subscrita pela Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
Nesse sentido, ressalta, em síntese, que: 1) a autoridade coatora afastou a alegação de nulidade do feito, tendo em vista que a defesa foi devidamente intimada da decisão que pronunciou a ré – ainda que esta não tenha sido pessoalmente intimada do julgado –, inexistindo prejuízo nesse tocante.; 2 nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"; 3) ainda que se entenda que o advogado da paciente não tenha interposto o recurso processual adequado, não se constata a ocorrência de prejuízo, eis que resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da ampla defesa, tampouco em cerceamento do direito de defesa.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer a paciente em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de Urbano Santos, MA.
Para tanto, fundamenta sua impetração nos seguintes argumentos: 1) o decisório impugnado contraria o art. 420, I e parágrafo único do CPP, o qual prevê expressamente a intimação pessoal do acusado acerca da decisão de pronúncia, sendo a intimação do advogado da ré insuficiente para suprir tal irregularidade resultando em nulidade absoluta; 2) ocorrência de prejuízo à defesa da paciente, pois sequer pode manifestar seu interesse em recorrer da decisão em que foi pronunciada, por desconhecer sua prolatação; 3) consoante disposição do art. 571, V do CPP as nulidades ocorridas após a pronúncia poderão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, concluindo-se pela inexistência de preclusão temporal in casu; 4) a defesa técnica revela-se deficiente, mormente porque o advogado constituído pela ré/paciente olvidou interpor recurso em sentido estrito impugnando a decisão de pronúncia, circunstância que estaria a configurar nulidade relativa do ato que reconheceu o trânsito em julgado do sobredito decisório, impondo a reabertura do prazo recursal.
Na espécie, extrai-se dos autos que Cristiane Costa de Almeida Oliveira fora pronunciada, em 04.04.2019, pelo tipo penal do art. 121, § 2º II e III do Código Penal, cujo fato teria ocorrido em 03.11.2017, durante a noite, ocasião em que Diego Antônio Granjeiro Oliveira fora golpeado com 4 (quatro) facadas, sendo duas no pescoço (região carotidiana esquerda e direita), uma na área do tórax (hipocôndrio esquerdo) e outra nas costas (região escapular esquerda).
Pelo que se observa das informações da autoridade impetrada, dos termos do referido decisum, fora intimado apenas o advogado constituído pela ré, à época, via diário eletrônico, cuja publicação ocorreu em 05.05.2019 (cf.
ID nº 8909155).
Subsequentemente, segundo se extrai do acervo probatório, a paciente constituiu novos patronos, que, em 10.02.2020, habilitaram-se nos autos, aduzindo, na oportunidade, que a ré não fora intimada pessoalmente da decisão de pronúncia, pugnando pela realização de tal ato, ou, a emissão de certidão acerca da ausência do aludido ato processual.
O magistrado de base indeferiu o referido pleito, nos seguintes termos (ID nº 8654031, páginas 8/9): “De fato, o art. 420, I, do CPP, dispõe sobre a intimação pessoal do acusado em face da Sentença de Pronúncia.
Entretanto, a ausência de tal procedimento constitui vício relativo, que deveria ter sido alegado no primeiro momento oportuno de defesa, após a ocorrência da omissão combatida, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, V, do CPP.
Assim, verifico que o primeiro advogado constituído pela ré, Dr.
Renato Coelho Cunha OAB/MA 17487, foi intimado da pronúncia pelo DJe, com publicação em 05/05/2019 (fls. 324), todavia, o mesmo quedou-se inerte, e nada alegou acerca da ausência de intimação pessoal da acusada sobre a pronúncia, de forma que a Sentença respectiva transitou livremente em julgado em 07/05/2019 (fls. 329).
Desperdiçada essa primeira oportunidade de alegar o vício relativo mencionado, o advogado Dr.
Renato Coelho Cunha OAB/MA 17487, foi novamente intimado pelo DJe, com publicação em 05/12/2019 (fls. 337/338), para requerer diligências e indicar testemunhas, todavia, mais uma vez, o mesmo quedou-se inerte, e nada suscitou sobre a ausência de intimação pessoal da acusada sobre a pronúncia.
Logo, verifico que precluiu momento processual para alegar a ausência de intimação pessoal da acusada sobre a pronúncia, na medida que, por duas vezes intimado para manifestação nos autos, após a ocorrência do vício alegado, o então advogado da ré, Dr.
Renato Coelho Cunha OAB/MA 17487, manteve-se silente, consoante a inteligência do artigo 571, V, do CPP. (…) Ademais, não houve prejuízo à defesa, já que, em sendo intimado da pronúncia o então advogado constituído (fls. 324), Dr.
Renato Coelho Cunha OAB/MA 17487, resguardou-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela não se deve declarar a nulidade relativa suscitada, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.
Por fim, destaco que o vício relativo ora em tela somente fora alegado em 10/02/2020, quando a ré constituiu novos causídicos para patrocinar sua defesa (fls. 344/345).
Assim, somente depois de nove meses após o trânsito em julgado da pronúncia, o qual ocorrera em 07/05/2019 (fls. 329), a acusada insurgiu-se acerca da ausência da respectiva intimação, daí resultando a completa preclusão temporal da questão alegada.
Com efeito, considerando os argumentos suprarreferidos, indefiro o pedido de fls. 344/345, referente à expedição de determinação judicial para intimação pessoal da acusada acerca da sentença de pronúncia, na medida que tal pretensão encontra-se preclusa, nos termos do artigo 571, V, do CPP.
De outro giro, faculta-se à defesa a emissão de certidão acerca do ato ora questionado.
No mais, defiro o pedido de habilitação de fls. 341, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis para o devido registro dos novos advogados da ré.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 31 de Julho de 2020.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos.” Nesse contexto, constato a pertinência do fundamento lançado pela impetrante, no tocante à não observância, pelo magistrado a quo, do disposto no art. 420, I e parágrafo único do CPP, que adiante se transcreve: “Art. 420.
A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (...) Parágrafo único.
Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.” Isso porque, apesar do tempo decorrido desde a publicação da pronúncia, não há falar em preclusão da matéria, pois, tão logo constituídos novos advogados pela paciente, cuidaram eles de apontar a falha procedimental, inidoneamente indeferida, conforme excerto supratranscrito.
Ademais, resta evidente a nulidade decorrente da não observância do preceito insculpido no inciso I do art. 420 do CPP, ante o claro prejuízo à defesa da ré, diante da inércia do patrono anterior, pela não interposição de recurso da decisão de pronúncia, que lhe foi desfavorável, e ausência de indicação de testemunhas para a sessão do Júri, quando intimado.
Acerca da matéria, eis o posicionamento do colendo STJ: “(...) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ARTS 413 E 414 DO CPP.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA.
I – A falta de intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia é causa de nulidade, em face da flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao art. 564, III, o, do CPP. 2.
Ordem concedida para anular o processo a partir da fl. 485 do apenso III, a fim de que o réu seja intimado pessoalmente da decisão de pronúncia. (...).” (STJ, HC 84999/SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 04.08.2008). Destarte, impõe-se a anulação dos atos praticados após a decisão de pronúncia, no bojo do processo nº 1368-72.2017.8.10.0031 (1464/2017), em tramitação na comarca de Urbano Santos, MA, para que se promova a intimação pessoal da paciente, conforme determina o inciso I do art. 420 do CPP, ou de acordo com o parágrafo único do sobredito dispositivo legal, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço do presente habeas corpus e CONCEDO PARCIALMENTE a ordem impetrada, para, com arrimo no art. 564, III, “o” do CPP1, anular os atos processuais praticados no processo nº 1368-72.2017.8.10.0031 (1464/2017), em tramitação na comarca de Urbano Santos, MA, após a prolação da pronúncia, devendo ser intimada a paciente dos termos do referido decisum. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPP.
Art. 564.
A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; -
08/02/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 13:13
Concedido em parte o Habeas Corpus a CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*68-07 (PACIENTE)
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05/02/2021 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
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04/02/2021 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/02/2021 10:15
Incluído em pauta para 04/02/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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03/02/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:38
Juntada de termo
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03/02/2021 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2021 13:36
Juntada de petição
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27/01/2021 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 20:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/01/2021 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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18/12/2020 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2020 17:14
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/12/2020 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 13:49
Juntada de malote digital
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27/11/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:51
Conclusos para decisão
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25/11/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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