TJMA - 0000166-75.2014.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:52
Juntada de petição
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08/02/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:44
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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17/08/2022 23:38
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:37
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BOGEA SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:54
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE em 16/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:40
Juntada de petição
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10/03/2022 15:08
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 166-75.2014.8.10.0070 (1662014) REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ SANTOS SOUSA ADVOGADO: KATIANE CRISTINA VIEGAS SANCHES (OAB/MA 9631) REQUERIDO: TELEMAR NOSTE LESTE S/A ADVOGADO: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO (OAB/MA 7583) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Telemar Norte Leste S/A contra a sentença que extinguiu a execução contra si movida por Maria de Nazaré Santos Souza.
A embargante alegou, em síntese, que houve omissão, haja vista a ausência da indicação de que: a) a incidência dos juros de mora e correção monetária deveria ocorrer até 20.06.2016 (data da recuperação judicial); b) as partes deveriam se manifestar após a atualização dos cálculos pela Secretaria Judicial.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais.
No tocante ao primeiro ponto, verifico que não assiste razão à embargante.
Com efeito, a sentença vergastada dispôs, expressamente, que o crédito concursal deveria ser atualizado até 20.06.2016 (embora tenha se referido apenas à correção monetária).
Quanto ao segundo ponto, observo que, de fato, não houve menção acerca da necessidade de intimação das partes acerca dos cálculos obtidos pela contadoria (viabilização do contraditório).
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para: a) esclarecer que a atualização do crédito (até 20.06.2016) envolve juros e correção monetária; b) determinar que, após os cálculos, as partes sejam intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (não havendo manifestação, expeça-se, desde logo, a respectiva certidão, arquivando-se o feito).
Intimem-se.
Cadastre-se o assunto.
Arari - MA, 23 de abril de 2020.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari Resp: 184051
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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