TJMA - 0800617-84.2020.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 09:45
Baixa Definitiva
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27/11/2021 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CUTRIM COSTA em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 15:46
Juntada de petição
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23/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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04/11/2021 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800617-84.2020.8.10.0006 APELANTE: JEAN CARLOS CUTRIM COSTA ADVOGADA: Adrielle Ferreira Bastos Lobo (OAB/MA n.º 13.660) APELADO: MUNICIPIO DE VIANA PROCURADOR: ENIO CASTRO (OAB/MA Nº 16.513) COMARCA: VIANA VARA: 1ª VARA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Domingas de Jesus Fróz Gomes, que se manifestou em não intervir no feito, in verbis: “(...)Trata-se de apelação cível (id 10106670) interposta por Jean Carlos Cutrim Costa da sentença (id 10106667) da 1ª Vara de Viana na reclamação trabalhista proposta contra Município de Viana, que julgou liminarmente improcedente a pretensão.
Sem custas e honorários. Segundo a inicial, o autor é servidor público municipal efetivo, ocupando o cargo de Agente de Trânsito, percebendo um salário mínimo mensal.
Assevera que o Poder Executivo municipal vem editando leis ordinárias para contratação temporária de pessoal, inclusive para contratação de agentes de trânsito, com vencimento-base de R$ 1.500,00.
Almeja reajuste remuneratório, à luz da isonomia. Contrarrazões pelo desprovimento (id 10106676).” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o apelante, ocupante do cargo de agente de trânsito, vinculado à Secretaria de Trânsito do Município de Viana/MA, requer equiparação de seu vencimento-base com aqueles que são legalmente atribuídos a cargos de agente de trânsito criados por leis da mesma Municipalidade – cargos esses de natureza temporária, criados pelas Leis de nº 284/2012, nº 443/2017 e nº 492/2019, ou de natureza efetiva, como os criados pela Lei nº 491/2019.
O Magistrado a quo julgou liminarmente improcedente os pedidos, ao argumento de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei específica e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia.
Deste modo, observo que o entendimento esposado na sentença está de acordo com os precedentes desta Primeira Câmara Cível do TJMA, devendo, portanto, ser mantida.
A saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS TEMPORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Não há que se falar em equiparação salarial de vencimentos de cargos de provimento efetivo e cargos de contratação por tempo determinado, sob fundamento de isonomia, em atenção aos os artigos 37, incisos II, IX, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 61, §1º, inciso II, “a”, todos da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800621-24.2020.8.10.0061 – VIANA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,julgado na Sessão do dia 15 a 22 de abril de 2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS TEMPORÁRIOS.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO DE OUTROS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caso em que busca o apelante, ocupante de cargo de provimento efetivo de agente de trânsito, vinculado à Secretaria de Trânsito do Município de Viana/MA, a equiparação de seu vencimento-base com os vencimentos que são legalmente atribuídos a cargos de agente de trânsito criados por leis da mesma Municipalidade – cargos esses de natureza temporária (criados pelas leis de nº 284/2012, nº 443/2017 e nº 492/2019) ou de natureza efetiva (criados pela Lei nº 491/2019). 2.
Não há que se falar em equiparação salarial de vencimentos de cargos de provimento efetivo e cargos de contratação por tempo determinado, sob fundamento de isonomia.
Inteligência dos artigos 37, incisos II, IX, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 61, §1º, inciso II, “a”, todos da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. 3.
De outro lado, inexistem nos autos provas de que os cargos efetivos de agente de trânsito criados pela Lei Municipal nº 491/2019 integram a mesma carreira a que pertence o cargo efetivo do autor, nos termos do artigo 39, § 1º, da Constituição da República. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800628-16.2020.8.10.0061, Rel.
Des.
Kleber Carvalho Costa, Sessão virtual de 18.03 a 25.03.2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/10/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 15:05
Conhecido o recurso de JEAN CARLOS CUTRIM COSTA - CPF: *53.***.*80-68 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2021 10:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 17:23
Recebidos os autos
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16/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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