TJMA - 0807815-44.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/06/2024 11:07
Realizado cálculo de custas
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11/06/2024 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:47
Juntada de juntada de ar
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01/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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19/01/2024 16:59
Realizado cálculo de custas
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08/01/2024 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:25
Juntada de petição
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14/11/2023 01:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807815-44.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA Advogada da reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) DESPACHO Defiro o pleito de Id. 102766430.
Tendo em vista a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, intime-se o causídico da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar a conta bancária para transferência e comprovar nos autos o recolhimento da taxa do Alvará.
Outrossim, juntado o referido comprovante, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento, pela exequente, da quantia depositada nos autos (Id. 87166474), através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme os dados bancários informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, ante o caráter alimentar do Alvará Judicial.
Timon/MA, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
12/11/2023 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 15:42
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:04
Juntada de protocolo
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03/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807815-44.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA Advogada da reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogada do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) DESPACHO Preliminarmente, defiro o pleito de Id. 87759862 para que as publicações/intimações de praxe do réu sejam feitas exclusivamente, em nome da advogada a GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91.567, devendo ser descadastrada do feito a causídica DRA.
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864), sob pena de nulidade.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
30/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:46
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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25/03/2023 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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25/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/03/2023 12:46
Juntada de petição
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08/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:04
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:04
Juntada de despacho
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12/08/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2022 11:49
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 18:16
Juntada de petição
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20/07/2022 01:32
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:32
Juntada de apelação cível
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06/06/2022 03:49
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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06/06/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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03/06/2022 20:44
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 13/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807815-44.2021.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA Advogada da requerente: SANDRA MARIA BRITO VALE (OAB 19963-PI) REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do requerido: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A , todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 54707424 - Pág. 19 e ss.
Em despacho de Id 55083399 foi determinado que a autora emendasse a inicial, no tocante à juntada de comprovante de endereço em seu nome ou justificasse o parentesco com o titular da fatura apresentada, cumprido em petitório de Id 57044211 e ss.
Despacho de Id 58856670 determinando o agendamento de audiência de conciliação junto ao Cejusc.
Contestação acompanhada de documentos, vide Id 62203779 e ss.
Termo da audiência de conciliação quando as partes não celebraram acordo, vide Id 62284176.
Réplica em Id 64493984.
Em decisão de Id 65955427 foram resolvidas as questões processuais pendentes, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Certidão atestando que as partes deixaram transcorrer o prazo de especificação de provas sem manifestação (Id 67424304).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais , argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada.
Intimadas a especificar provas que pretendessem produzir, as partes permaneceram inertes.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2-Mérito Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada sob o fundamento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, embora, alegue, não tenha anuído a referido negócio.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, a autora nega que tenha celebrado contrato com a demandada, tampouco recebido qualquer valor decorrente deste suposto contrato de crédito consignado.
O postulado contestou o feito acostando aos autos cópia do contrato devidamente assinado pela autora, bem como os documentos pessoais da requerente apresentados quando da contratação, conforme evento de Id 62203779 - Págs. 12 e ss.
Nesse ponto necessário dizer que a autora não questionou a assinatura aposta no contrato apresentado pelo suplicado, nem postulou nenhuma produção de prova.
Ademais, a demandante poderia ter trazido aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado, a demonstrar se houve ou não depósito em sua conta, fato de que não se desincumbiu.
Em que pese a alegativa de que a parte requerente é analfabeta, necessário dizer que a mesma assinou procuração para a advogada, vide Id 54707424 - Pág. 19, o que desnatura o argumento autoral.
Por conseguinte, forçoso concluir que a postulante contratou com a demandada e, em razão deste negócio jurídico, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos, não havendo que se falar em inexistência do negócio jurídico De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar indenização moral pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
II.3.1- Da conduta da parte autora O requerido postula, na Contestação, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob a argumentação de que o suplicante alterou a verdade dos fatos.
Estabelece o art. 80 do CPC,ipsis litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, entendo não ter restado comprovado objetivo ilegal do suplicante ou alteração da verdade dos fatos, tendo a parte autora meramente postulado direito que julgava ter.
Assim, afasto a rogada declaração de litigância de má-fé da suplicante.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a suplicante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Ademais, entendo não ter ficado demonstrado nos autos a má-fé da autora, tendo apenas buscado os meios legais para o seu direito, supostamente violado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 25 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
26/05/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
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06/05/2022 07:14
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807815-44.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.Das publicações e intimações Defiro o pleito para que as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas exclusivamente, em nome da advogada, DRA.
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864), sob pena de nulidade.
I.2- Da prejudicial de prescrição Alega o demandado que o direito da autora encontra-se prescrito, o que, entendo, não deva prosperar.
Explico.
Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado teve o início do desconto em 04/2018, encerrando-se estes em 04/07/2019, data a partir da qual deve iniciar o prazo para a prescrição.
No sentido de que o início da contagem do prazo prescricional dá-se com o último desconto, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR - NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Nas obrigações de trato sucessivo, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que permanece sendo da data do vencimento da última parcela.
Conforme a Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De acordo com o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados em razão do fato do serviço.
Consoante jurisprudência do STJ, nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato.
Não tendo sido comprovada a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da cliente, ilegais se mostram os descontos efetivados em sua folha de pagamento.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa.
Diante da vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual reputado ilegal, deve ser restituído à parte lesada, entretanto, de forma simples.
Em se tratando de dano material, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos e os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, que é o momento em que o devedor é constituído em mora.
Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
VV.
O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG 1.0000.20.038383-4/001; 14ª Câmara Cível; Relator Des.
Marco Aurélio Ferenzini; jul. 2/07/2020; Pub. 6/07/2020).
A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 19/10/2021, não sendo abarcado, assim, pelo instituto da prescrição, haja vista não ter decorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação.
Nesse ponto, cabe esclarecer que somente as parcelas anteriores aos (03) três anos que antecederam a propositura da ação serão atingidas pela prescrição, a teor do art. art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
I.3- Da impugnação à Justiça Gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SEGUROS.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA.
CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4.
Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar.
Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5.
Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Destacamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações.
Nesse ponto, ressalto que a parte autora é consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – existência ou não de relação jurídica entre as partes e o débito dela decorrente; 2 –os requisitos para a configuração dos danos morais e seu montante, caso existentes; 3 – a repetição de indébito.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Nesse sentido, a fim de evitar uma designação desnecessária de audiência de instrução, determino que, no prazo de 05 (cinco) dias, as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como dispensa de outras provas e concordância com o julgamento antecipado, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido o prazo acima fixado, certifique-se o necessário, voltando-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Timon/MA, 03 de maio de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 04/05/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/05/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 21:02
Juntada de réplica à contestação
-
11/03/2022 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
09/03/2022 10:28
Conciliação infrutífera
-
08/03/2022 11:32
Juntada de contestação
-
17/02/2022 12:23
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
03/02/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 10:00, 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
11/01/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 21:37
Juntada de petição
-
04/11/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807815-44.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que não foi juntado o comprovante de endereço.
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se.
Timon/MA, 27 de Outubro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 28/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/10/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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