TJMA - 0834660-72.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:05
Juntada de diligência
-
10/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:05
Juntada de diligência
-
18/06/2025 17:30
Juntada de termo
-
09/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 12:39
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 12:38
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 10:21
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:27
Outras Decisões
-
30/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:50
Juntada de petição
-
10/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:42
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVA MENDONCA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:42
Decorrido prazo de SLZ - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:04
Juntada de juntada de ar
-
26/09/2024 15:01
Juntada de juntada de ar
-
03/09/2024 14:06
Juntada de termo
-
26/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVA MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LUANA SILVA MENDONCA FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SLZ - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:38
Juntada de petição
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JAMES ANDREI ZUCCO em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO MONTANO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JAQUELINE NUSS DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:38
Juntada de petição
-
06/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVA MENDONCA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 14:55
Juntada de termo
-
26/05/2023 14:42
Juntada de termo
-
11/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:41
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 14:38
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 14:33
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:16
Juntada de embargos de declaração
-
27/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 17:50
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO MONTANO em 16/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:48
Decorrido prazo de FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 12:12
Decorrido prazo de JAQUELINE NUSS DE SOUZA em 16/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:54
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 11:09
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 15:33
Decorrido prazo de FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:49
Decorrido prazo de JAQUELINE NUSS DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:49
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO MONTANO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:49
Decorrido prazo de SLZ - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 16:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA SILVA MENDONCA em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 07:32
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834660-72.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO MONTANO - SC38469, FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI - SC10375, JAQUELINE NUSS DE SOUZA - SC42158 REU: SLZ - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ANA LUIZA SILVA MENDONCA, LUANA SILVA MENDONCA FERREIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Monitória movida por Esferatur Passagens e Turismo S.A. em face de SLZ – Viagens e Turismo LTDA – ME, Ana Luiza Silva Mendonça e Luana Silva Mendonça, devidamente qualificados nos autos, em que pretende o recebimento de crédito que diz ser devido pelas requeridas.
A parte autora alega que é credora das requeridas na quantia original de R$ 4.971,19 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e dezenove centavos), referente à emissão de passagens aéreas, mediante a emissão de boletos, n.º 461670, no valor de R$ 4.971,19 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e dezenove centavos), com data de vencimento para 18.11.2015.
Contudo, aduz que as requeridas não cumpriram com o estabelecido e com as parcelas vencidas, o banco é credor da quantia de R$ 5.600,69 (cinco mil, seiscentos reais e sessenta e nove centavos).
Com a inicial vieram os documentos, id. n.º 3040315, pág. 6 e seguintes.
Despacho, id. n.º 3653498, pág. 1, deferindo a expedição de mandado de pagamento, citação e intimação.
As requeridas, embora citadas (id. n.º 3955750, pág.2; id. n.º 3967472, pág. 3; id. n.º 3967533, pág. 2; e id. n.º 52873979, pág. 1), não apresentaram manifestação, conforme certidão de id. n.º 54801542. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A parte autora ajuizou ação monitória, onde pretende ver o seu crédito satisfeito.
Embora devidamente citadas, as requeridas não opôs Embargos, conforme certidão 54801542, pág. 1.
O requerente apresentou documentação onde comprova ser credor das requeridas, conforme se verifica através dos documentos.
De mais a mais, os documentos juntados pelo Requerente se enquadram no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) e, portanto, são hábeis a ensejar o manejo de ação monitória.
Ressalte-se que a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
De outro ângulo, incide ao caso o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, que reza: (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Nesse viés, a presente monitória encontra-se aparelhada com documentos idôneos que, tomados em seu conjunto, são suficientes para respaldar a sua procedência.
Ausente, portanto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ao recebimento do valor correspondente à obrigação. 3.
Dispositivo À vista do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
27/10/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 22:06
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 14:10
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 11:46
Juntada de diligência
-
09/09/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 05:41
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 21:06
Decorrido prazo de CLARO S/A NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:00
Decorrido prazo de CLARO S/A NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:12
Juntada de Ofício
-
27/10/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:07
Juntada de Ofício
-
14/09/2020 17:04
Juntada de Ofício
-
03/09/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 10:55
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 10:06
Juntada de Ofício
-
28/08/2020 10:03
Juntada de Ofício
-
28/08/2020 09:58
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 01:43
Decorrido prazo de JAQUELINE NUSS DE SOUZA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:43
Decorrido prazo de FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:43
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO MONTANO em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 14:29
Juntada de petição
-
17/06/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:07
Decorrido prazo de FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI em 25/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 12:07
Decorrido prazo de JAQUELINE NUSS DE SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 11:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 06:37
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO MONTANO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:53
Juntada de petição
-
24/04/2020 19:41
Juntada de petição
-
15/04/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 07:55
Decorrido prazo de FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 04:41
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO MONTANO em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 15:49
Juntada de petição
-
30/01/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 13:41
Juntada de petição
-
10/10/2016 11:50
Juntada de mandado
-
10/10/2016 11:47
Juntada de mandado
-
07/10/2016 12:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 14:20
Juntada de termo
-
19/09/2016 14:16
Juntada de termo
-
19/09/2016 14:11
Juntada de termo
-
15/09/2016 18:06
Expedição de Mandado
-
15/09/2016 18:06
Expedição de Mandado
-
15/09/2016 18:06
Expedição de Mandado
-
15/09/2016 18:03
Juntada de Mandado
-
15/09/2016 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2016 16:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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