TJMA - 0000007-26.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 21:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 21:09
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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16/03/2022 11:40
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE NASCIMENTO DE JESUS em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 09:32
Juntada de diligência
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17/01/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2022 10:22
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 17/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:42
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 12:52
Expedição de Mandado.
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20/11/2021 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE NASCIMENTO DE JESUS em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:14
Publicado Sentença (expediente) em 28/10/2021.
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28/10/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0000007-26.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIA ELIENE NASCIMENTO DE JESUS ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: TIM CELULAR ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por força do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da preliminar Rejeito a preliminar de carência da ação, pois inaplicável na espécie, já que a autora demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão da autora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos. 2.2 - Do mérito A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo indenização por dano moral em face da requerida.
Sustentou que aderiu a plano Tim Liberty Controle pagando mensalmente o valor ajustado, sendo que no mês de dezembro de 2016 a franquia a quem direito não lhe teria sido disponibilizada.
Relata que o problema é frequente e que todo mês precisa entrar em contato com a demandada para que liberem a franquia contratada.
Que se sente constrangida e lesada, pela alegada ausência de prestação eficiente do serviço e pela necessidade diária de contato com suas filhas, que residem em outra cidade. Em sede de Contestação, a requerida sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral, vez que na linha (99) 98142-7781, de titularidade da autora, o serviço teria sido prestado regularmente, por meio do plano Liberty Controle Whatsapp. Em síntese a autora contratou plano de celular, mas afirma que o plano não funcionou adequadamente no mês supracitado, bem como que o problema é frequente.
Diante disso, ajuizou ação de reparação de danos morais, em razão da alegada falha na prestação de serviços pela requerida e pela frustração de não ter o serviço à sua disposição. Compulsando os autos verifica-se que a reclamante não comprova a ausência da prestação do serviço ou sua deficiência.
Especificamente quanto ao mês 12/2016, observa-se que à fl. 07 apresenta fatura com vencimento em 15/12/2016, no valor de R$ 35,91 (trinta e cinco reais e noventa e um centavos), a qual foi paga vários dias depois, em 30/12/2016, conforme comprovante de pagamento anexado à fl. 06 dos autos digitalizados. Neste passo, não informa a autora que tenha adimplido intempestivamente o valor referente à cobrança recebida, a qual se refere justamente ao mês da franquia de dados que alega explicitamente não ter lhe sido disponibilizada.
Quanto aos demais meses em que afirma ter dificuldade de acesso à franquia, a autora não comprova tal fato através de, por exemplo, registros de protocolo de reclamação junto à telefônica requerida.
Por outro lado, em sua contestação, a empresa comprova a regularidade na prestação dos serviços, bem como a utilização efetiva da linha telefônica, com registros de chamadas efetuadas e recebidas, especialmente no período apontado pela autora (dezembro de 2016), fls. 24-verso à 27-verso. Ademais, faz juntar a tela de históricos de protocolo, os quais comprovam não haver os reiterados registros de reclamações alegados pela autora que teriam por objeto a deficiência na disponibilização da franquia contratada. Ainda que, em tese fosse caracterizada a falha da requerida, tal fator não têm o condão de ensejar, por si só, a configuração de danos extrapatrimoniais, uma vez que a situação trata-se de descumprimento contratual, não causando comprovadamente nenhum tipo de prejuízo significativo à intimidade, a imagem ou a honra da parte autora de modo a assegurar direito a indenização de natureza moral. Ressalta-se que é caracterizado o dano moral quando há violação dos direitos da personalidade.
O suposto descumprimento contratual e o não fornecimento do plano de maneira adequada pela empresa requerida, acaso ocorrido, não caracteriza dano moral ao consumidor.
Desse modo, a insatisfação da autora não é caracterizadora de danos morais, por não restarem comprovados os abalos à personalidade, no caso concreto. Infere-se que, em não se tratando de dano moral “in re ipsa,” necessário que ocorra a comprovação pela parte autora dos efetivos danos morais sofridos.
Desta forma, necessária a apresentação de conjunto probatório mínimo para a averiguação da veracidade das alegações da requerente quando se trata de fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a inversão do ônus da prova não é absoluta, de modo que deve ser acompanhada das provas que consumidor puder produzir para facilitar a elucidação do caso.
A Recorrente apresentou apenas a fatura paga intempestivamente, tela de consumo de dados no qual não se registra bloqueio ou impedimento para uso, histórico de últimas contas, inclusive com registro da conta 12/2016 não paga e simples afirmações de que o serviço não prestado, o que não é suficiente para comprovar o que alega. Destaca-se, portanto, que a autora deixou de comprovar que o serviço não foi prestado adequadamente pela requerida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 -
26/10/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 16:53
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2020 08:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 08:08
Juntada de Certidão
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14/05/2020 08:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 08:02
Decorrido prazo de ANTONIA ELIENE NASCIMENTO DE JESUS em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 11:49
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 08/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 00:10
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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19/03/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2020 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 19:12
Juntada de Certidão
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11/03/2020 17:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/03/2020 17:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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