TJMA - 0800922-18.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 11:22
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
15/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:50
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:50
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 22/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:03
Juntada de petição
-
13/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 14:50
Juntada de termo
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800922-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146-A Requerido: DIRSOMAR PEREIRA MAIA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 30/08/2021 Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 SUZANE ROCHA SANTOS -
01/09/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 11:16
Homologada a Transação
-
16/08/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:04
Juntada de petição
-
05/08/2021 11:12
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:12
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 10:20
Juntada de petição
-
02/08/2021 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 17:22
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
21/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 14:05
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 22:46
Outras Decisões
-
08/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:28
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 20:22
Juntada de Ato ordinatório
-
05/07/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:36
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 18:41
Outras Decisões
-
16/06/2021 18:55
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:42
Juntada de petição
-
07/06/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
02/06/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:16
Juntada de protocolo
-
01/06/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 12:04
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 11:44
Juntada de penhora não realizada
-
10/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 14:31
Juntada de
-
30/04/2021 17:19
Juntada de petição
-
30/04/2021 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
-
30/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 18:23
Juntada de
-
28/04/2021 17:52
Juntada de
-
16/04/2021 21:48
Juntada de protocolo BACENJUD
-
15/04/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:10
Juntada de protocolo
-
30/03/2021 16:32
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:27
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2021.
-
12/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800922-18.2020.8.10.0013 POLO ATIVO: DEYVISON DOS SANTOS PEREIR Advogado do(a) AUTOR: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146 POLO PASSIVO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados do(a) REU: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 DESPACHO Em razão da apresentação da memória de cálculos, intime-se a parte devedora para pagamento. Inocorrendo o pagamento, no prazo de 15 dias, proceda-se ao bloqueio eletrônico e, ato contínuo, à transferência para conta judicial, de tudo lavrando-se certidão.
A seguir, intime-se a(o) devedor(a), na pessoa de seu advogado, se for o caso. Sobrevindo Impugnação no prazo legal, intime-se o credor para formular resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a objeção for intempestiva e fluido o prazo, com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se. São Luís(MA), 11/03/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito -
11/03/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 14:51
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:18
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2021.
-
02/03/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800922-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente:DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146 Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados do(a) REU: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Março de 2021. SUZANE ROCHA SANTOS Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
01/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:58
Juntada de petição
-
01/03/2021 06:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 06:05
Juntada de Ato ordinatório
-
01/03/2021 06:04
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:12
Decorrido prazo de DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 17:15
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800922-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DEYVISON DOS SANTOS PEREIRA - MA9146 Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados do(a) REU: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312 SENTENÇA Alega o autor que adquiriu passagem para viajar no dia 14/06/2020, saindo de Curionópolis/PA com destino a São Luís/MA, ao custo de R$ 220,00, em ônibus leito.
Aduz que as 03:30h da manhã do dia 15/06/2020 foi acordado na cidade de Buriticupu/MA e informado que precisaria desembarcar naquele local para reembarcar em outro veículo.
Que ingressou em uma Van, sem condições adequadas, de propriedade da demandada, juntamente com mais 6 passageiros, que segundoaà empresa este veículo os levaria até a cidade de Santa Inês e lá a empresa providenciaria outro ônibus para os levar ao destino final.
Afirma que diante dos fatos, chegou fora do horário contratado em São Luís - MA, pelo que requer indenização pelos danos morais sofridos.
Em defesa, a empresa afirmou não haver prática de ilícito, suscetível de indenização, pois atendeu as normas regulamentam a matéria.
Concluiu que não houve qualquer atraso exorbitante superior ao permitido pela ANTT, como sustenta o próprio Requerente ao informar que chegou em seu destino com três horas de atraso, atraso este que pode ser perfeitamente suportado por qualquer ser humano, pois a empresa não infringiu qualquer norma a ponto de ser passível indenização por dano moral, pois deu toda a assistência para os seus passageiros no decorrer da viagem, tanto que forneceu outro veículo para levá-los, cumpriu com a sua obrigação de assistir aos passageiros, não há motivos para alegação de má prestação de serviços, não passando o caso de um mero aborrecimento.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
Versa a presente ação sobre ressarcimento de danos morais, ajuizada em razão de suposta falha na prestação de serviços pela empresa requerida.
Nessa direção, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "É fora de dúvida que o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, por constituir modalidade de prestação de serviço." (Revista do Advogado, 33:78.
Responsabilidade Civil, Saraiva, 1995, p. 225-227).
Assim, implica no caso a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial as protetivas em benefício do consumidor, dentre as quais, destacam-se aquela que diz respeito ao ônus da prova (artigo 6, VIII, CDC) e que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos oriundos da má prestação do serviço (artigo 14, CDC): “São direitos básicos do consumidor: ...
VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Destarte, encontram-se presentes todos os requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima mencionado para a ocorrência da inversão do ônus da prova sendo certo que a alegação do autor é verossímil e ele é hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. É válido salientar que a obrigação da empresa de ônibus é transportar o passageiro, bem como os seus pertences, de forma incólume e no tempo convencionado.
Aliás, a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar aos usuários, em virtude de falha na prestação de seus serviços.
Em suma, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado. É incontroverso que o autor adquiriu passagem terrestre da requerida, em ônibus leito, ao custo de R$ 220,00, do qual se conclui que pagou pela qualidade e comodidade do veículo fornecido pela empresa.
A troca de veículos por duas ocasiões, inclusive por uma van, em condições aquém da contratada, é fato que sobrepõe o mero aborrecimento, do que qual constato os danos morais.
Conforme preceitua o art. 737 do Código Civil, "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Portanto, não basta ao transportador desempenhar o contrato, cabendo a este conduzir incólumes pessoas ou coisas até o destino final, no tempo e condições ajustadas, sob pena de arcar com as perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação.
Nesse sentido: O contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado. É necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronaves, etc)”.(Superior Tribunal De Justiça, REsp 151.401-SP, Terceira Turma, Rel.Min Humberto Gomes De Barros, julg.
Em 17.6.2004).
As provas colhidas aos autos permitem concluir que, de fato, houve m prestação dos serviços por parte da requerida causando danos ao autor passíveis de indenização.
As empresas de ônibus, na qualidade de transportadoras, assumem obrigação de resultado, consistente em cumprir o trajeto previsto e garantir a integridade dos passageiros até seu destino.
Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente de contrato de adesão, cujo dever de indenizar surge da ocorrência do dano e da verificação de fato do transporte (que é o nexo de causalidade).
Não há dúvida, portanto, de que o atraso em questão configurou um serviço defeituoso (art. 14, caput, do CDC), realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a requerida de honrar com as legítimas expectativas do cliente ao adquirir o bilhete de passagem, devendo responder pelos danos causados.
Neste sentido o art. 14 do CDC, que afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”.
Cabalmente demonstrado, portanto, o defeito na prestação do serviço e configurada, assim, a responsabilidade da ré de reparar eventuais danos.
Quanto aos danos morais, a reparação é devida.
No que tange especificamente aos danos morais, insta salientar que para sua configuração é necessária à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, entre os quais se incluem a imagem, o nome, a honra objetiva ou subjetiva, a integridade física e psicológica.
Sobre o assunto, leciona Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)" (In"Dano Moral", Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20).
No caso, pretende indenização por danos morais sob a alegação de que houve falha na prestação de serviços e que por negligencia da ré Nesse caso, entendo que o sofrimento peculiar da situação ultrapassou a linha do mero dissabor.
Isso porque é inadmissível que o consumidor fique exposto a tal situação sem informações necessárias sobre o serviço contratado, que deveria ser prestado pela ré, tendo que aguardar longas horas, muitas vezes em local desconhecido e desconfortável até que a empresa venha a tomar providências.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, conforme se extrai do acórdão, relatado por pelo Des.
Nelson Jorge Júnior, 13ªCâmara de Direito Privado, j. 17/10/2016: “DANO MORAL.
Transporte Rodoviário Atraso considerável no embarque.
Passageiros que aguardam em local inadequado.
Consumidor que ficou sem assistência.
Aflição e desconfortos causados ao passageiro.
Dano moral in re ipsa.
Dever de indenizar.
Caracterização: - O dano moral decorrente de atraso de embarque na viagem de transporte rodoviário, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
DANO MORAL.
Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito.
Enriquecimento indevido da parte prejudicada.
Impossibilidade.
Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
RECURSO PROVIDO”.
Sopesando tais balizamentos e considerando as peculiaridades do caso concreto reputo adequado o arbitramento de indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, devendo a requerida pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da condenação bem como a correção monetária.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis (MA), 01.02.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
02/02/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 18:03
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2020 12:05
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 12:04
Juntada de termo
-
26/11/2020 11:36
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
26/11/2020 08:58
Juntada de petição
-
09/10/2020 14:45
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 08:54
Audiência Instrução designada para 26/11/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/08/2020 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
14/08/2020 09:58
Juntada de petição
-
13/08/2020 09:49
Juntada de petição
-
31/07/2020 16:35
Juntada de contestação
-
25/06/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 09:36
Juntada de petição
-
19/06/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2020 12:47
Juntada de petição
-
18/06/2020 12:24
Audiência conciliação designada para 14/08/2020 10:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/06/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804411-07.2017.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Construtora e Transportadora Mendes SOAR...
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2017 11:23
Processo nº 0800527-26.2020.8.10.0013
Edificio Studio Design Holandeses
Rosany de Kassia Lima Azevedo
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 21:32
Processo nº 0800209-40.2020.8.10.0111
Iury Rodolfo Sousa da Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Iury Rodolfo Sousa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2020 10:25
Processo nº 0805759-58.2020.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Raimundo de Jesus Costa da Costa
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 12:44
Processo nº 0800434-82.2021.8.10.0060
Ivaldo da Silva Oliveira
Advogado: Joao Borges dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 12:27